Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007334-90.2010.4.01.4100.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007334-90.2010.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSPORTES BERTOLINI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS43422 e GABRIELA FEIJO - RS119323 RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0007334-90.2010.4.01.4100 RELATÓRIO Fls. 478-81: o acórdão recorrido (14.08.2024), em rejulgamento, no mandado de segurança ajuizado por Transportes Bertolini Ltda.: - deu parcial provimento à apelação da União para que: (1) a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias seja exigível a partir de 15.09.2020, conforme modulação do RE/RG 1.072.485-PR; (2) a compensação do indébito observe a prescrição quinquenal contada retroativamente à data do ajuizamento deste MS; - manteve o acórdão de 27.05.2011 nos demais pontos (fls. 267-83). Fls. 491-3: a União interpôs embargos declaratórios alegando omissão do julgado acerca da inocorrência do trânsito em julgado do mencionado RE/RG, caso em que o processo deve ser suspenso. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0007334-90.2010.4.01.4100 VOTO Fls. 478-81: O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro, sendo impertinentes os embargos da União para modificar o que ficou decidido com base na tese vinculante do RE/RG 1.072.485-PR (exigência da contribuição previdência sobre o terço de férias usufruídas), independentemente do trânsito em julgado. Houve modulação do julgado a partir de 15.09.2020 conforme decisão do STF. DISPOSITIVO Nego provimento aos impertinentes embargos declaratórios da União. Intimar as partes e devolver para o juízo de origem. Brasília-DF, 18.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007334-90.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007334-90.2010.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSPORTES BERTOLINI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS43422 e GABRIELA FEIJO - RS119323 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS: MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro, sendo impertinentes os embargos da União para modificar o que ficou decidido com base na tese vinculante do RE/RG 1.072.485-PR (exigência da contribuição previdência sobre o terço de férias usufruídas), independentemente do trânsito em julgado. Houve modulação do julgado a partir de 15.09.2020 conforme decisão do STF. 2. Embargos declaratórios da União desprovidos. ACÓRDÃO A 8ª Turma deste TRF-1, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios da União, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 18.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator