Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. 1. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, defendendo que não foi observada a prova produzida, pois o EPI atenua, mas não neutraliza o agente nocivo, conforme informação do PPP, fls. 24/29; não há proteção eficaz contra óleo mineral, que é agente cancerígeno; é descabida a compensação dos valores auferidos a título de aposentadoria especial, que são irrepetíveis, fls. 215/228. 2. O voto condutor do acórdão se respalda não apenas no PPP, fls. 29, mas também no laudo técnico da empregadora, fls. 28, para concluir que houve neutralização do risco químico pelos equipamentos de proteção, a obstar o enquadramento especial a partir de 03/11/1998, fls. 207/208. 3. A suposta natureza cancerígena do óleo mineral manipulado pelo autor não foi defendida nas contrarrazões de sua apelação, fls. 186/197, mas apenas nos embargos de declaração interpostos a partir da prolação do acórdão, sendo evidente se tratar de patente e descabida inovação, a malferir o princípio da demanda, não merecendo guarida judicial. 4. De qualquer sorte, saliento que o PPP e LTCAT e não identificam a natureza do óleo mineral utilizado pelo autor na atividade de mecânico de automóveis (chefe de oficina). Nem todo óleo mineral é comprovadamente cancerígeno para humanos, mas apenas aqueles “não tratados ou pouco tratados”, que estão arrolados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, divulgada pela Portaria Interministerial MPS/TEM/MS 9, de 07/10/2014. A experiência revela que parte significativa das espécies de óleos minerais utilizados em lubrificação de maquinários em geral é refinada e, por conseguinte, não é cancerígena. Na verdade os principais agentes cancerígenos presentes nos óleos minerais são os hidrocarbonetos poliaromáticos (HPA), que podem ser identificados pelo método IP346, de sorte que o produto será carcinogênico se a concentração atingir ou superar 3% (três por cento) do volume (https://www.concawe.eu/wp-content/uploads/2017/01/report-6-16-final-version-3.pdf). Esses elementos são identificados na FISPQ - Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos, prevista nas normas de higiene e proteção do trabalho (NR 26), que não foram anexadas ao processo, inviabilizando o enquadramento especial aqui almejado. 5. O voto condutor do acórdão também chancelou a necessidade de compensação entre os valores pretéritos da aposentadoria por tempo de contribuição, cujo gozo foi assegurado ao autor, e da aposentadoria especial, que não lhe é devida. 6. “Os valores pagos a maior em sede de antecipação de tutela devem ser compensados do montante devido nas prestações vencidas” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311607 - 0020708-95.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019). 7. Os embargos de declaração veiculam argumentos que retratam o mero inconformismo da parte com relação à avaliação das provas e ao direito aplicado ao caso. A divergência entre a versão chancelada pelo acórdão recorrido e aquela defendida pela embargante não é suficiente para caracterizar omissão, dúvida ou contradição, valendo lembrar que a Constituição Federal exige apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas. 8. Embargos de declaração do autor não providos. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 24 de setembro de 2021. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA RELATOR CONVOCADO