Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0005164-49.2013.4.01.3807/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
APELADO: TIAGO BORGES MORAIS
ADVOGADO(A): RODRIGO MARCELO BATISTA PEREIRA (OAB MG110391)
APELADO: VITOR BORGES MORAIS
ADVOGADO(A): RODRIGO MARCELO BATISTA PEREIRA (OAB MG110391)
APELADO: VINICIUS BORGES DE MORAIS
ADVOGADO(A): RODRIGO MARCELO BATISTA PEREIRA (OAB MG110391)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DE RPPS MUNICIPAL. MIGRAÇÃO PARA O RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. REGRA DE TRANSIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO INSS. OMISSÃO CONFIGURADA E SANADA. EMBARGOS PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão do TRF1 que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença que reconheceu o direito dos autores ao benefício de pensão por morte de seu genitor, ocasião em que se alegou omissão quanto à qualidade de segurado do instituidor e à aplicação da Lei nº 11.960/2009. Após determinação do STJ para novo julgamento dos aclaratórios, procede-se ao reexame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão após a extinção do RPPS municipal e migração para o RGPS;
(ii) estabelecer se havia necessidade de pronunciamento explícito quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei nº 11.960/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção do RPPS do Município de São João do Paraíso/MG pela Lei Municipal nº 04/2002 desloca a competência previdenciária para o INSS quanto aos fatos geradores ocorridos após a migração, não subsistindo o regime próprio para fins de novos benefícios.
A regra de transição prevista no art. 30 da Lei Municipal nº 04/2002 restringe-se ao pagamento de benefícios já concedidos ou cujos requisitos tenham sido implementados antes da extinção do RPPS, hipótese que não contempla a pensão por morte, cujo fato gerador (óbito) ocorreu em 2005, três anos após a migração.
A percepção continuada de proventos pelo Município não caracteriza manutenção de vínculo previdenciário com o extinto RPPS, mas mero cumprimento da regra de transição relativa à responsabilidade financeira pelas aposentadorias já concedidas.
A ausência de contribuições ao RGPS após a migração não afasta a qualidade de segurado do instituidor, aposentado por invalidez em regime funcional que foi absorvido pelo INSS, sob pena de criar lacuna de proteção previdenciária incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da cobertura previdenciária.
O INSS não apresenta fundamentos jurídicos ou probatórios capazes de modificar as conclusões do acórdão, impondo-se a manutenção da negativa de provimento à apelação.
A correção monetária e os juros de mora devem seguir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os entendimentos vinculantes firmados no RE 870.947/SE (Tema 810) e no REsp 1.492.221 (Tema 905), suprindo-se a omissão apontada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração providos, apenas para sanar omissões e complementar a fundamentação, mantido o improvimento da apelação.
Tese de julgamento:
A extinção de RPPS municipal implica deslocamento da competência previdenciária ao RGPS para fatos geradores posteriores, inexistindo direito adquirido à manutenção de vínculo previdenciário com o regime extinto.
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, sendo devida pelo INSS quando o município já tiver migrado para o RGPS.
O recebimento contínuo de proventos pagos pelo Município após a extinção do RPPS não caracteriza vínculo previdenciário residual, mas simples cumprimento de regra de transição para benefícios já concedidos.
Os consectários legais devem observar os critérios firmados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 04/2002, art. 30; CC/2002, arts. 198, I, e 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, para alterar e complementar o voto proferido, mantendo o improvimento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.