Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1020413-70.2019.4.01.3400.
EXEQUENTE: HERVAL PASSOS DE ARAUJO JUNIOR
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS DECISÃO 1. Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que as partes informaram nos autos o integral cumprimento (Ids 1946668664 e 2071920150), razão pela qual declaro-a extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 2. Quando à obrigação de pagar, intimada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, diante dos cálculos apresentados pela parte exequente, a parte executada concordou expressamente com as contas apresentadas, não formulando qualquer impugnação, pelo que, desde já, HOMOLOGO esses cálculos da parte exequente. 2.1. Uma vez preclusos os prazos da intimação, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado da presente decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23 ), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos. 3. Após, expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte exequente, observando os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB). 4. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Não havendo impugnação, remeta-se a requisição de pagamento ao TRF1ª Região e suspenda-se a tramitação deste feito até o efetivo pagamento. 6. Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda têm algo a requerer. Sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Após, cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)