Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000292-93.2009.4.01.3301.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO:FERREIRA & ARAUJO LTDA - ME e outros SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou ação monitória em face de FERREIRA & ARAÚJO LTDA – ME e BRUNO DE ARAÚJO SILVA, objetivando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 37.262,80 (trinta e sete mil duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), atualizado até 19/02/2009, proveniente do Contrato de Crédito Bancário Giro CAIXA Instantâneo OP183. Não houve audiência de conciliação. Narrou que foi celebrado um contrato de crédito bancário Giro Caixa instantâneo OP183, em 26/10/2007, com o nº 0069.183.00003003-2, possuindo como objeto a obtenção de linha de crédito, e que não cumpriu com a pontualidade na satisfação da obrigação, ensejando o vencimento antecipado da operação, conforme cláusula vigésima quinta e seguintes do contrato. Expedida carta de citação (Id 764627514 - fl.129), não houve oposição de embargos monitórios, conforme certificação (ID 764627514 - fl.139). Despacho proferido, devolvendo à parte ré o prazo para apresentar defesa, nos termos do art. 702 do CPC (ID 764627514 – fl. 140). Na defesa, a parte ré, contestou genericamente, pedindo que seja julgado improcedente os pedidos (ID 1104609778). Na réplica, a parte autora informou que a ré se revelou inadimplente e que não respeitou os termos ora contratados, pugnando pela total procedência (ID 1602165871). É o relatório. Fundamento e decido. Nas ações monitórias, uma vez citada, a parte ré tem o prazo legal de 15 (quinze) dias para opor embargos. A não apresentação de embargos enseja a aplicação do quanto contido no art. 701, §2º, do CPC, que, assim dispõe: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”. No presente caso, verifica-se que, apesar de devidamente citada e, após, intimada, a requerida deixou de apresentar os embargos, impondo-se a constituição de título executivo judicial, nos termos do dispositivo acima citado.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido vertido na inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial com relação ao contrato de nº 03.0069.197-003003-2. Condeno a parte ré a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora, bem como honorários de sucumbência aos advogados da CEF à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime(m)-se. Sentença automaticamente registrada. Ilhéus/BA, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA