Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001997-43.2016.4.01.3605.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDMAR CARLOS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA MORAES DE LIMA - MT17530/O e MAYRA MORAES DE LIMA - MT5943/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edmar Carlos Chagas em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 485448-D e dos atos praticados no processo administrativo n.° 02567.000727/2005-20. Alega a parte autora que, em 07/11/2005, foi lavrado auto de infração pelo IBAMA em razão da suposta utilização de fogo em área de 980 hectares sem autorização ambiental. A infração teria sido apurada com base em imagens de satélite de 2003, e ensejou imposição de multa no valor de R$ 980.000,00. Sustenta que, após a apresentação de defesa administrativa em 2005, foi protocolado recurso em 24/12/2008, o qual foi julgado somente em 03/02/2016. Argumenta que o lapso de mais de sete anos entre o protocolo do recurso e sua análise configura prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999. Defende também a ausência de nexo causal entre sua conduta e o incêndio apurado, afirmando que o fogo teria se originado em áreas vizinhas, ocupadas por posseiros, e adentrado acidentalmente em sua propriedade rural, localizada no município de Vila Rica/MT. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do auto de infração, da cobrança da multa, da inscrição em dívida ativa e no CADIN. A tutela de urgência foi deferida parcialmente, suspendendo os efeitos do processo administrativo. Posteriormente, o TRF da 1ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0061862-45.2016.4.01.0000, confirmou a suspensão do Auto de Infração nº 485448/D, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo administrativo por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999. O IBAMA apresentou contestação, tendo a parte autora impugnado os argumentos da autarquia. Foi deferida a produção de prova testemunhal e realizada audiência em que foram ouvidas as testemunhas Antônio Pimenta da Silva Filho e Antônio José Camargo, que confirmaram que o incêndio teve origem externa à propriedade do autor e que este tomou providências para tentar debelá-lo. Ao final da audiência, foi determinado o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação das razões finais pelas partes. Nas alegações finais, a parte autora reiterou os fundamentos da inicial quanto à ocorrência da prescrição administrativa e à ausência de responsabilidade pela infração ambiental. É o que interessa relatar. Decido. A controvérsia nos presentes autos cinge-se à validade do Auto de Infração Ambiental nº 485448-D, lavrado em 07/11/2005 pelo IBAMA, em desfavor do autor, sob a acusação de uso de fogo em área de aproximadamente 980 hectares, referente a suposta queimada detectada por imagem de satélite do ano de 2003, sem autorização do órgão ambiental competente. Requereu o autor a anulação do auto de infração e da multa correspondente, alegando, entre outros fundamentos, a ocorrência de prescrição administrativa intercorrente. A Lei n.º 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Quanto às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei n.º 9.873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”. Com efeito, a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato. Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. Diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois essa se dá mesmo quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final. Nos caso dos autos, restou incontroverso que o recurso administrativo interposto pelo autor foi apresentado em 24/12/2008, tendo sido julgado somente em 03/02/2016, conforme reconhecido pela decisão que deferiu o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento n. 0061862-45.2016.4.01.0000 (ID 2119976777). Na oportunidade, reconheceu-se expressamente que “(...) entre o Parecer Técnico Recursal para Recurso do Interessado nº 5 -BCG/EQT proferido em 13/4/2011 e a Decisão Recursal nº 42/2016 proferida em 3/2/2016, houve o decurso do prazo prescricional intercorrente sem que houvesse a prática de “ato inequívoco, que importe apuração do fato”, a teor do inciso II do art. 2º da Lei 9.873/1999.”. A decisão tem força vinculante neste feito, especialmente por se tratar de questão jurídica já preclusa pela decisão de segundo grau confirmada por acórdão (ID 2174038751). Nesse contexto, a prescrição intercorrente configurada implica a nulidade do Auto de Infração nº 485448-D, bem como dos efeitos dele decorrentes, como a multa imposta e os registros administrativos subsequentes.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo n.º 02567.000727/2005-20 e declarar nulo o Auto de Infração n.º 485448-D, bem como os atos dele decorrentes. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora e em honorários advocatícios, esses últimos fixados sobre o proveito econômico obtido (valor da causa), nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, § 3º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Barra do Garças-MT, data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal