Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS Executado(a): LIDER FIRE COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA ME ALISSON EDUARDO DA SILVA DECISÃO
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0000692-37.2019.4.01.3502 Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de ação de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em peça Num. 2135801691, acompanhada de documentos, o executado ALISSON EDUARDO SILVA apresentou Exceção de Pré-executividade em que arguiu, em síntese, o seguinte: 1) prescrição da pretensão de cobrança; e 2) nulidade da cobrança, uma vez que o “...Exequente não juntou nos autos qualquer documento que comprove os recebimentos dos referidos autos por parte do representante da executada o que torna o requerido lançamento unilateral nulo.”. Intimada, a parte exequente apresentou resposta ao incidente processual, pugnando por sua rejeição (evento Num. 2193565889). Em réplica, o excipiente reiterou os fundamentos lançados na peça Num. 2135801691 (evento Num. 2202487434). É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Considerando os parâmetros acima fixados, passo à análise das alegações constantes da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO Cumpre esclarecer que a parte exequente não tem a obrigação de juntar, no âmbito da execução fiscal, cópia dos processos administrativos, uma vez que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à parte interessada apresentar prova apta a infirmar referida presunção. Assim, qualquer alegação de vício nos processos administrativos (tal como, por exemplo, falta de notificação) ou de fato que dependa de acurada análise de referidos procedimentos deverá ser acompanhada de cópia integral destes, sendo ônus da parte executada/excipiente providenciar a juntada de referidos processos. Nesse sentido, temos o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 5. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1682103/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) (sem destaques no original) Ademais, nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, “o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público”. Vê-se, portanto, que o contribuinte tem o acesso ao processo administrativo de seu interesse garantido por Lei. Porém, no caso dos autos, a parte excipiente não fez demonstração idônea de que tenha requerido o acesso aos processos administrativos relativos às dívidas da presente execução, tampouco comprovou eventual recusa do CREA em fornecê-los. Cumpre, portanto, afastar a alegação de nulidade. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA A Lei nº 9.873, de 23/11/1999, ao disciplinar a respeito dos prazos de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal (direta e indireta), dispõe, em seu artigo 1º, §§ 1º e 2º, e 1º-A, que (grifos nossos): Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quanto o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1º-A Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (destaquei) Conforme visto acima, a Lei nº 9.873/1999 estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do fato punível (art. 1º). Por outro lado, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais, o crédito decorrente de imposição de multa administrativa somente é constituído após o encerramento do processo administrativo pertinente, sendo que o prazo prescricional somente poderá ser computado a partir de referido marco temporal (encerramento do procedimento administrativo) e não da data da infração. Confira, a propósito, os seguintes precedentes do e. TRF da 1ª Região (grifos nossos): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ART. 1º-A DA LEI 9.873/99. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. Tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo tributo nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN ou o inserto no Código Civil, mas sim, pelo princípio da isonomia, o prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32. 2. Firmou o e. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica, e tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator (Temas 146 e 147). Ainda, o enunciado da Súmula nº 467 do STJ dispõe que Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. 3. O termo inicial para a contagem da prescrição, em se tratando de multa administrativa, é o vencimento do crédito sem pagamento ou após o encerramento do processo administrativo, quando efetivamente se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. (TRF-1, AC 0010813-70.2014.4.01.3900, Decisão Monocrática, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, DJe 07/12/2018). 4. Estabelece o art. 1º-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/2009, que: Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. 5. A contagem do prazo prescricional tem início com a constituição do crédito, e não com a infração. Em tese, o crédito é constituído ao final do processo administrativo, após ser oportunizado ao infrator o exercício do seu direito de defesa, quando, então, passo seguinte, a autoridade administrativa examinará o caso e proferirá sua decisão, homologando ou não o crédito. Na espécie, é mister sublinhar que a narrativa e os documentos apresentados pelo exequente deixam claro que não houve defesa da executada na esfera administrativa. Em consequência, o crédito tornou-se exigível na própria data do vencimento da multa. 6. Assim, constata-se, que a constituição do crédito se deu no vencimento da multa imposta (20/01/2005). Aplicando o entendimento à situação dos autos, o prazo prescricional esgotou-se em 20/01/2010. Como o ajuizamento da execução ocorreu somente em 12/08/2019, a ação foi fulminada pela prescrição. 7. Apelação do embargante/executado provida para, acolhendo os embargos, extinguir a execução fiscal, em virtude da ocorrência da prescrição. 8. Condenada a União Federal no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da cobrança da execução fiscal, devidamente atualizado. (AC 0029071-12.2019.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/11/2021 PAG.) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO IBAMA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ART. 1º-A DA LEI 9.873/99. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo tributo nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN ou o inserto no Código Civil, mas sim, pelo princípio da isonomia, o prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32. 2. Firmou o e. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante a infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica, e tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator (Temas 146 e 147). Ainda, o enunciado da Súmula nº 467 do STJ dispõe que Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. 3. O termo inicial para a contagem da prescrição, em se tratando de multa administrativa, é o vencimento do crédito sem pagamento ou após o encerramento do processo administrativo, quando efetivamente se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. (TRF-1, AC 0010813-70.2014.4.01.3900, Decisão Monocrática, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, DJ de 07/12/2018). 4. Embora o exequente não tenha juntado a cópia integral do procedimento administrativo, as cópias juntadas aos autos revelam que o auto de infração foi lavrado em 02/04/2007, com vencimento em 22/04/2007; em 10/08/2011 foi expedida notificação administrativa ao executado informando-lhe o indeferimento de pedido de defesa e intimando-o para pagamento da multa. Não há comprovação do êxito na realização da notificação. Mas, não tendo havido impugnação específica ou negação pela parte autora de que o ato tenha sido realizado, prevalece em seu favor a presunção de que goza a CDA. Diante da ausência de pagamento e recurso administrativo, em 30/01/2013, o processo foi encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial (id 31673542). A ação executiva foi ajuizada em 23/09/2013, no valor de R$ 9.767,94. Logo, constata-se, sem dificuldade, que se passaram menos de 4 (quatro) anos entre a constituição do crédito e a data em que a demanda foi apresentada em juízo, não se completando o prazo prescricional quinquenal. Ainda, a inscrição do débito em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80. 5. Apelação do IBAMA provida. (AC 0006852-64.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/05/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO NO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 prescreve que: Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. 2. Ademais, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que: É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011). 3. Frise-se que: Tratando-se de créditos da União de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no Código Tributário Nacional quanto a do Código Civil. Aplicável, no caso, a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932 (STJ, REsp n. 623023/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, T2, ac. un, DJ 14/11/2005 p. 251) e a suspensão do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830" (AC 0029322-26.2015.4.01.9199/MT, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p.1657 de 11/09/2015). 4. A apelada impugnou o auto de infração, cujo crédito tributário foi definitivamente constituído com o encerramento do processo administrativo em 05/07/2011, momento em que teve início o prazo prescricional quinquenal. 5. A execução foi proposta em 2012, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal. 6. Apelação provida. (AC 1003937-35.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 31/08/2020 PAG.) No caso dos autos, cópia da CDA que instruiu a presente execução fiscal informa que foram lavrados 2 (dois) Autos de Infrações em desfavor da empresa executada no ano de 2014 (5582RNN2014BF e 5582RNN2014BH), ocasião em que a empresa executada se encontrava em plena atividade. Ainda no ano de 2014 foram instaurados 2 (dois) processos administrativos (PA n. 5372/2014 e 5373/2014), a fim de viabilizar a constituição das penalidades pecuniárias, mediante o devido processo legal. Daí que não há falar em prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação aos supracitados Autos de Infrações, uma vez que a Administração não se manteve inerte no que se refere à instauração dos referidos PAs. Por outro lado, após constituição dos créditos não tributários, em 30/07/2014, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 16/05/2019, ou seja, menos de 5 (cinco) anos após a constituição. Logo, também não há falar em prescrição da pretensão de cobrança.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada por meio da petição Num. 2135801691. Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Intimem-se. Nada mais sendo requerido pela parte exequente, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO