Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048687-71.2013.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0048687-71.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOYME NAKAYAMA DE ARAUJO RAIMUNDO NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELA DE OLIVEIRA FARIA - RJ168047 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0048687-71.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que negou provimento à apelação, por entender que "não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo M.M. juízo a quo, cuja sentença examinou de forma zelosa e ponderada a controvérsia, não havendo que merecer reparos a decisão ali contida.". Alega que "padece de omissão e merece ser integrado. Isso porque, conforme aduzido pela União, tanto a licença para acompanhar cônjuge e como o exercício provisório encontram-se sujeitos à valoração da conveniência e oportunidade da Administração Pública. A utilização do vocábulo poderá no §2 do art. 84 da Lei 8.112/90 denota o caráter discricionário de tais atos administrativos. Sendo assim, verifica-se que o próprio legislador optou em deixar ao encargo do administrador a análise da conveniência e oportunidade em conceder o exercício provisório a determinado servidor.". Requer, portanto, seja eliminada a omissão que inquina o acórdão, conferindo-se efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, para dar provimento ao recurso interposto pela União. Não foi apresentada resposta, apesar de regular intimação. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0048687-71.2013.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente na sentença embargada, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia. Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com a valoração das provas e com os fundamentos adotados no referido decisum, ao discordar de acórdão que entendeu que " Analisando-se os autos, verifica-se que todos os requisitos autorizadores do benefício foram preenchidos. De fato, a impetrante é Técnica de Enfermagem junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) desde 2004 (fl. 12 do ID nº 58276886) e formalizou matrimônio com seu cônjuge em 21/03/2013 (fl. 3 do ID nº 58276886), também servidor público ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal. Posteriormente, em 26/04/2013, o cônjuge da impetrante foi removido de ofício e no interesse da Administração Pública de sua anterior lotação, na 21ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal (SRPRF/RO-AC), para exercer suas funções na Divisão de Cadastro (DICAD/CGRH) na sede da Policial Rodoviária Federal em Brasília/DF, conforme se extrai da Portaria nº 938, de 24/04/2013, colacionada à fl. 6 do ID nº 58276886. Ademais, a servidora pretende ter exercício em outro órgão/entidade que possui em sua estrutura cargo congênere àquele que ocupa, de forma que permaneceria desenvolvendo as mesmas atividades que na lotação originária, não havendo que se falar em desvio de função. Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da servidora ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai dos documentos supracitados, o cônjuge foi removido de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão de inexistência de coabitação anterior à remoção de ofício do cônjuge da impetrante, de forma que a Administração não teria provocado a separação do casal, eis que anteriormente ao referido deslocamento a impetrante residia em Natal/RN e o seu cônjuge esta residindo no Acre, por necessidade do serviço. Segundo a tese defendida pela apelante, a ausência de anterior convívio familiar diário é fator suficiente à improcedência do benefício pleiteado, eis que a coabitação seria requisito necessário para a concessão do instituto. Entretanto, o §2º do art. 84 da Lei 8.112/90 não impôs a coabitação como requisito indispensável para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, de maneira que tal fator não possui o condão de desconstituir o direito em análise, bastando apenas que haja o deslocamento de um dos cônjuges/companheiros, servidor público, na constância do matrimônio ou da união estável, conforme se limita a exigir o dispositivo legal em debate Desta forma, não se vislumbra qualquer razão idônea suficiente para afastar o direito da servidora.". Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da sentença embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0048687-71.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048687-71.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOYME NAKAYAMA DE ARAUJO RAIMUNDO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA DE OLIVEIRA FARIA - RJ168047 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, §2º DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. COABITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CORTE. ACÓRDÃO VERGASTADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Com efeito, tenho que o v. acórdão arguido foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: "Na espécie, tanto a impetrante quanto seu cônjuge já ostentavam a qualidade de servidores públicos quando houve a remoção deste, por motivos funcionais e na constância do casamento, para outra localidade do território nacional por interesse da Administração Pública. Ademais, a impetrante pretende ter exercício em outro órgão/entidade que possui em sua estrutura cargo congênere àquele que ocupa, de forma que permaneceria desenvolvendo as mesmas atividades que na lotação originária, não havendo que se falar em desvio de função. 4. A inexistência de coabitação prévia ao tempo do deslocamento do cônjuge da impetrante não possui o condão de afastar o direito pleiteado, uma vez que o §2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90 não exige a coabitação como requisito indispensável para o reconhecimento do direito à licença para acompanhamento de cônjuge, bastando apenas que ambos sejam servidores públicos e que haja o deslocamento de um deles na constância do matrimônio ou da união estável. Precedentes.". 5 - Embargos de declaração opostos pela União Federal rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)