Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000030-94.2015.4.01.3605.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: SAMUEL FRISKE DECISÃO
Trata-se de execução fiscal entre as partes nominadas. Foi proferida sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto este processo, declarando a nulidade do lançamento do crédito decorrente do Auto de Infração nº 490257/D, inscrito na CDA nº 62.954, em razão da incerteza do título executivo. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela liminar pleiteada, para suspender os efeitos do Termo de Embargo/Interdição nº 575211 (Série C), até o trânsito em julgado da decisão (id n. 2201585510). O exequente interpôs apelação (id n. 2205686419) e o executado apresentou contrarrazões (id n. 2222900993). Além disso, o executado sustenta o descumprimento da tutela liminar concedida (id n. 2227089588). Por fim, a certidão de id n. 2232025527 noticia a existência de constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 7.545, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Querência/MT. Decido. Considerando que a execução foi extinta, expeça-se ofício ao 1º CRI de Querência/MT para que proceda, de imediato, ao levantamento da constrição que recai sobre o imóvel de matrícula n. 7.545. Cumpra-se com urgência. Intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários (beneficiário, instituição financeira, agência, conta corrente ou poupança e/ou chave Pix), a fim de viabilizar a transferência, em seu favor, dos valores depositados em conta judicial (id n. 2212866860), conforme determinado na sentença. Após a juntada das informações, oficie-se imediatamente à CEF – Agência n. 1308 (Barra do Garças/MT). Na sequência, em observância aos artigos 9º e 10º do CPC, intime-se o exequente para que, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se de forma expressa acerca da petição de id n. 2227089588. Após, à conclusão. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000030-94.2015.4.01.3605.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: SAMUEL FRISKE DECISÃO
Trata-se de execução fiscal entre as partes nominadas. Foi proferida sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto este processo, declarando a nulidade do lançamento do crédito decorrente do Auto de Infração nº 490257/D, inscrito na CDA nº 62.954, em razão da incerteza do título executivo. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela liminar pleiteada, para suspender os efeitos do Termo de Embargo/Interdição nº 575211 (Série C), até o trânsito em julgado da decisão (id n. 2201585510). O exequente interpôs apelação (id n. 2205686419) e o executado apresentou contrarrazões (id n. 2222900993). Além disso, o executado sustenta o descumprimento da tutela liminar concedida (id n. 2227089588). Por fim, a certidão de id n. 2232025527 noticia a existência de constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 7.545, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Querência/MT. Decido. Considerando que a execução foi extinta, expeça-se ofício ao 1º CRI de Querência/MT para que proceda, de imediato, ao levantamento da constrição que recai sobre o imóvel de matrícula n. 7.545. Cumpra-se com urgência. Intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários (beneficiário, instituição financeira, agência, conta corrente ou poupança e/ou chave Pix), a fim de viabilizar a transferência, em seu favor, dos valores depositados em conta judicial (id n. 2212866860), conforme determinado na sentença. Após a juntada das informações, oficie-se imediatamente à CEF – Agência n. 1308 (Barra do Garças/MT). Na sequência, em observância aos artigos 9º e 10º do CPC, intime-se o exequente para que, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se de forma expressa acerca da petição de id n. 2227089588. Após, à conclusão. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal
19/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2026, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 18:09
Processo devolvido à Secretaria
16/01/2026, 14:59
Documento (Certidão)
16/01/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:59
Outras Decisões
16/01/2026, 14:59
Documento (Certidão)
16/01/2026, 14:31
Conclusão (para julgamento)
07/12/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:45
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 22:46
Publicação
24/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000030-94.2015.4.01.3605.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: SAMUEL FRISKE DESPACHO Ante a interposição de Recurso de Apelação, id: 2205686419, contra sentença que extinguiu o processo em função do reconhecimento de nulidade do título executivo que aparelha a ação executiva,
Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. TRF 1ª Região. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:59
Processo devolvido à Secretaria
20/10/2025, 14:03
Mero expediente
20/10/2025, 14:02
Documento (Certidão)
26/09/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 18:39
Processo devolvido à Secretaria
26/09/2025, 18:39
Conclusão
26/09/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 18:37
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:27
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:31
Petição (Apelação)
24/08/2025, 11:54
Publicação
06/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000030-94.2015.4.01.3605.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: SAMUEL FRISKE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINO LOPES AMORIM – MT27998/O SENTENÇA TIPO A I – RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Samuel Friske (ID 2166958666) arguindo nulidade do processo administrativo (ausência de notificação válida); prescrição da pretensão punitiva; prescrição intercorrente. Intimado, Exequente aduz regularidade da notificação e do processo administrativo (ID 2172636274). II – FUNDAMENTAÇÃO Admite-se exceção de pré-executividade em execução fiscal quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória (Súmula 393, STJ). Executado aduz ausência de notificação válida no processo administrativo, pois foi notificado por edital para apresentação de alegações finais, mesmo tendo endereço conhecido e utilizado anteriormente pelo IBAMA nas notificações anteriores. Assiste razão ao Excipiente. O princípio constitucional do devido processo legal (CF/1988, artigo 5º, LV), ampla defesa e contraditório, deve ser assegurado na via judicial e na administrativa, cf. Lei nº 9874/1999: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; E as notificações/intimações devem ser realizadas, preferencialmente, de forma pessoal (AR), e a editalícia/ficta deve ser utilizada de forma excepcional, cuja validade pressupõe o esgotamento comprovado das tentativas pessoal ou postal no endereço conhecido do autuado, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa (Lei nº 9874/1999, art. 26). É o que ocorre na hipótese. Durante a tramitação regular na esfera administrativa, o Excipiente obteve ciência das decisões por via postal/AR, encaminhadas todas ao seu endereço conhecido (e existente no auto de infração), porém a notificação para apresentação de alegações finais foi por edital, sem esgotamento prévia da pessoal. Configurado está o cerceamento de defesa (prejuízo ao contraditório), invalidando-se, portanto, o processo administrativo desde então, ante vício insanável. DIREITO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. REALIZAÇÃO POR EDITAL. AUTUADO COM ENDEREÇO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL/POSTAL. LEI Nº 9.784/99. DECRETO Nº 6.514/2008 (REDAÇÃO ORIGINAL). VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DO ATO VICIADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação anulatória proposta contra o IBAMA visando desconstituir multa ambiental aplicada no processo administrativo nº 02005.00632/2009-023, sob o fundamento de nulidade da notificação para apresentação de alegações finais, realizada por edital, configurando cerceamento de defesa. Sentença julgou procedente o pedido para anular o processo administrativo a partir da citação (notificação) por edital. Apelação do IBAMA buscando a reforma da sentença e a validação do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A validade da notificação por edital para apresentação de alegações finais em processo administrativo ambiental, quando o autuado possui endereço conhecido nos autos, frente às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e às disposições da Lei nº 9.784/99. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A intimação dos atos no processo administrativo, conforme art. 26, §3º, da Lei nº 9.784/99, deve ser realizada por meio que assegure a certeza da ciência do interessado, sendo a via postal com aviso de recebimento ou outro meio idôneo a regra. A intimação por edital (ou publicação oficial) constitui medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios preferenciais ou nas hipóteses de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. 2. A notificação para apresentação de alegações finais em processo administrativo ambiental, por se tratar de ato que pode resultar em imposição de sanção (art. 28 da Lei nº 9.784/99), deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), assegurando-se ao administrado a oportunidade efetiva de manifestação. 3. A previsão contida no art. 122, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008 (em sua redação original, aplicável ao caso), que previa a notificação para alegações finais por edital afixado na sede administrativa e publicado em sítio eletrônico, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição e com a Lei nº 9.784/99. Assim, sua aplicação direta, sem a demonstração do prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal ou postal no endereço conhecido do autuado, configura nulidade por cerceamento de defesa. Precedentes do TRF1. 4. No caso concreto, os autos do processo administrativo demonstram que a notificação para alegações finais foi realizada diretamente por edital, embora o endereço do autuado fosse conhecido desde a lavratura do auto de infração. Não há prova do esgotamento dos meios ordinários de intimação para aquele ato específico. A nulidade processual a partir desse ato viciado é medida que se impõe. 5. A violação às garantias do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo sancionador gera presunção de prejuízo (pas de nullité sans grief), sendo desnecessária a demonstração de qual resultado diverso adviria caso o ato fosse regular. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), observada a inexigibilidade em relação à DPU (Súmula 421/STJ e Tema 1002/STF). Tese de julgamento: "1. A notificação para apresentação de alegações finais em processo administrativo ambiental sancionador deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se a ciência efetiva do interessado, nos termos da Lei nº 9.784/99. 2. A intimação por edital constitui medida excepcional, cuja validade pressupõe o esgotamento comprovado das tentativas de intimação pessoal ou postal no endereço conhecido do autuado, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa." Legislação relevante citada: Constituição Federal (art. 5º, LV); Lei nº 9.784/99 (arts. 26, §3º, 28, 69); Decreto nº 6.514/2008 (art. 122, parágrafo único - redação original); Lei nº 9.605/98 (art. 71). Jurisprudência relevante citada: TRF1 - AC 0002215-95.2017.4.01.4200; TRF1 - AC 1000433-08.2018.4.01.4101; TRF1 - AC 0013014-51.2013.4.4100/RO; TRF1 - AC 0007588-74.2011.4.01.3600; STJ - Súmula 421; STF - RE 1140005 (Tema 1002). (AC 1000028-29.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/06/2025 PAG.) Diante da nulidade apontada, prejudicadas as demais matérias suscitadas pelo Excipiente, não constituindo, tal posicionamento, afronta ao artigo 489, § 1º, do CPC. III – DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade. JULGO EXTINTA esta execução, nos termos do CPC, art. 485, IV, haja vista nulidade do lançamento do crédito originário do auto de infração 490257/D, inscrito na CDA nº 62954, ante incerteza do título executivo. Concedo a liminar requerida (CPC, art. 300), suspendendo o termo de Embargo/Interdição nº 575211 (Série C), até o trânsito em julgado desta decisão. Quanto aos honorários advocatícios, segundo o CPC, art. 85, § 3º, II, o valor estabelecido seria, no mínimo de 8% do valor atualizado da causa, inequivocamente exorbitante para verbas sucumbenciais. Isso porque nesta execução não houve atos complexos, extensa produção de provas, perícias, exaustivas manifestações e outros trabalhos que demandem extenso lavor dos procuradores das partes. Não se busca mensurar ou aviltar o mister do mandatário do executado, mas é necessária apreciação equitativa para se evitar enriquecimento ilícito aos envolvidos na ação. E existindo uma única manifestação do devedor (exceção de pré-executividade) arguindo matéria sedimentada nos tribunais superiores (sem complexidade), condeno Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 3.000,00, nos termos do CPC, art. 85, § 2º, I, II e III e §§ 8º e 8º-A. Devolva-se quantia existente em conta judicial (ID 765253479, fls. 34/35) ao executado, cabendo-lhe fornecer seus dados bancários, em 5 dias; oficiando-se em seguida Caixa Econômica Federal (Agência 1308 – Barra do Garças/MT) para efetivação da transferência eletrônica. Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se a ação. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:15
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:36
Documento (Certidão)
17/08/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:28
Decurso de Prazo
01/12/2021, 03:34
Publicação
11/10/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000030-94.2015.4.01.3605.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: SAMUEL FRISKE PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SAMUEL FRISKE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BARRA DO GARÇAS, 7 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)