Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006952-45.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUSANA ELIET RODRIGUES CORREIA DOS SANTOS CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANA CRISTINA DA SILVA - GO32476 POLO PASSIVO:TOO SEGUROS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO INTASQUI - SP350953 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUSANA ELIET RODRIGUES CORREIA DOS SANTOS CUNHA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e TOO SEGUROS S/A, objetivando: “a) o DEFERIMENTO da Antecipação de Tutela de Urgência pleiteada, de modo que, seja determinado por este juízo a IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS A CONTAR DA DATA DO ÓBITO DO TITULAR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, considerando a existência da cobertura securitária, a qual é objeto de discussão da mencionada ação, bem como seja determinado a suspensão da inclusão do nome da Requerente do sistema de proteção ao crédito junto aos órgãos SPC e SERASA, sendo que para tanto, instruem apresente inicial o Contrato de Financiamento, Anexo de Contratação do Seguro e Comprovantes de Adimplemento das parcelas até a data da ocorrência do sinistro (morte-27.07.2021); (...) c) a Declaração de Inexistência do Débito, com a conseguinte DECLARAÇÃO JUDICIAL DE QUITAÇÃO DO IMÓVEL objeto do contrato em referência a que a Requerente tem direito, em virtude da contemplação do seguro que seu cônjuge pagava regularmente; (...).” A autora relata, em síntese, que: - em 26/05/2021, foi firmado contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS entre Antônio Carlos dos Santos Moreira e Alcione Gomes da Silva (vendedores) e Eduardo Custódio da Cunha e a autora (compradores) e a CEF (credora fiduciária); - o objeto pactuado é um imóvel residencial situado na Rua 08, Quadra 29, Lote 12, Bairro Residencial Vale do Sol, 2ª Etapa, Anápolis; - o contrato de financiamento previu a composição de renda para o adimplemento apenas a renda do Sr. Eduardo Custódio da Cunha; - das prestações do financiamento estava embutido um valor referente ao seguro habitacional do sistema financeiro da habitação do imóvel, no montante de R$64,04; - as parcelas do financiamento eram adimplidas pontualmente, até que na data de 27/07/2021, o Sr. Eduardo veio a óbito pela prática de autoextermínio; - em decorrência do óbito do provedor da casa não foram mais pagas as parcelas contratualmente pactuadas vencidas a partir de 25/08/2021; - como estava previsto no contrato, o seguro habitacional, com a morte do Sr. Eduardo, foi pleiteado à instituição financeira a quitação do contrato, sendo que no dia 01/09/2021 recebeu a negativa da cobertura securitária sob o seguinte argumento: - diante do inadimplemento das parcelas e da negativa da cobertura securitária a CEF passou a realizar cobranças das prestações em atraso; -o contrato de financiamento deveria ter sido quitado imediatamente tendo em vista contemplação do seguro; -requer a quitação do imóvel. Inicial instruída com procuração e documentos. O pedido liminar foi deferido (id 908174595). Contestação (id 984223177) na qual a CEF alga, em síntese: - a ilegitimidade passiva, pois não é entidade especializada na atividade de seguro, portanto, não assume qualquer risco pelo sinistro; - no mérito, a seguradora negou o pedido, pois não há previsão de cobertura securitária no caso de suicídio e a pretensão formulada na inicial não encontra amparo legal; - os mutuários tiveram plena ciência quando da assinatura do contrato das hipóteses de não cobertura do seguro. Acontecendo o suicídio nos dois primeiros anos de contrato, o beneficiário não terá direito à indenização, quer tenha sido o suicídio premeditado, quer tenha ocorrido sem premeditação; Contestação da TOO SEGUROS S/A (id1332622760) na qual alega, em síntese, que: - o cumprimento da liminar; - o segurado ceifou sua própria vida por meio de enforcamento e é certo que se trata de hipótese de exclusão, pois a contratação do seguro se deu em 26/05/2021 e o falecimento em 27/07/2021, conforme certidão de óbito juntada pela parte Autora; Transcorreu in albis o prazo para a autora apresentar impugnação e especificar provas (id1626477886). A ré TOO SEGUROS S/A requereu a improcedência do pedido (id 1637984858). A CEF requereu o julgamento antecipado da lide (id 1638877852). É o relatório no que interessa ao deslinde do feito. DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. Ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Rejeito a preliminar, pois a decisão da ação terá reflexo no contrato de financiamento. MÉRITO
Trata-se de pedido de declaração de quitação de imóvel financiado com a Caixa Econômica Federal, cuja cobertura securitária foi contratada com a empresa TOO SEGUROS S.A. A parte autora aduz que seu falecido esposo financiou o imóvel residencial em 26/05/2021 e no dia 27/07/2021 faleceu em razão de suicídio. Com efeito, conforme se verifica do contrato, o contratante, por livre escolha, optou pela apólice da Seguradora TOO SEGUROS que interpretando a cláusula do Contrato de Seguro o indeferiu por ter o segurado se suicidado nos dois primeiros anos de vigência do contrato de financiamento. Veja-se: Pois bem, os arts. 797 e 798 do CPC dispõem: Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. Igualmente, o Enunciado da Súmula 610 do STJ prevê: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. Conforme comprovado nos autos (certidão de óbito do id 760270954) e contrato do id 760187488, o segurado suicidou-se no período não coberto pelo seguro, ou seja, em 27/07/2021, apenas dois meses assinar o contrato de financiamento. A Apólice de seguro (id 1332622762) prevê no item 3.3.1, “g”: Portanto, não restam dúvidas quanto à legalidade da seguradora na negativa do pagamento da indenização do seguro e a quitação do contrato, haja vista que estão respaldados pela Lei.
Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR (id908174595) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 30 de junho de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal