Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000062-39.2014.4.01.3507.
APELANTE: JOAO PERES DE ASSIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
APELANTE: JOAO PERES DE ASSIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): No caso em discussão, pleiteia o autor/recorrente a chamada “revisão do buraco verde”. A mencionada revisão está prevista no art. 26 da Lei 8.870/94: Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. O benefício do autor, no entanto, segundo sua própria narrativa, foi concedido em 07/02/1991, estando fora do período descrito no dispositivo legal. Sua tese é a de que, tendo se submetido à revisão do buraco negro em julho de 1992, poderia se aproveitar da revisão. Não há, porém, qualquer fundamento para tanto. A jurisprudência é firme no sentido de que a revisão do art. 26 da Lei 8.870/94 é adstrita aos benefícios concedidos no período descrito: PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – BURACO VERDE - BENEFÍCIO CUJA RMI FOI CALCULADA SEM A RESTRIÇÃO DA MÉDIA DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO INDEVIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O artigo 26 da Lei 8.870/1994 estabeleceu a possibilidade de revisão para os benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 31.12.1993, conhecidos como o período do "buraco verde", cujas rendas mensais iniciais foram calculadas com base em uma contribuição que respeitava o teto previdenciário da época. 2. A chamada “revisão do buraco verde” requer que (i) o benefício tenha sido concedido durante o período de 05.04.1991 a 31.12.1993; e (ii) que, na data da concessão, a Renda Mensal Inicial (RMI) tenha sido calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição, limitada ao teto vigente na época. 3. No caso concreto, o benefício teve a data de início fixada na competência 10/1991, na qual o maior valor teto era de $ 420.002,00. O salário-de-benefício foi fixado em $ 52.012,63 e, com a aplicação do coeficiente de cálculo de 0,83, $ 43.170,48 (fls. 2, ID 303229576). 5. Não houve limitação do benefício na época da concessão. 6. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50046723620214036102, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/10/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/10/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DE RMI. DECADÊNCIA. BURACO NEGRO. BURACO VERDE. I - Ao alterar a redação do artigo 103 da Lei n.º 8.213-1991, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, instituiu o prazo decadencial para o direito de o segurado revisar o ato de concessão do seu benefício, cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. II - Nos casos em que o benefício foi concedido em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.523- 9, a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar em 01.08.1997, data do primeiro pagamento posterior à edição do referido diploma, em julho de 1997, ocorrendo a decadência do direito do segurado no caso de o pleito de revisão do seu benefício ocorrer após 01.08.2007. III - O disposto no art. 26 da Lei 8.870-1994, em relação aos benefícios previdenciários concedidos no período entre 05.04.1991 e 31.12.1993 (Buraco Verde), e no art. 21 da Lei 8.880-1994, em relação aos benefícios concedidos entre 01.03.1994 e o fim de sua vigência, constituem uma benesse legislativa que não é extensível àqueles benefícios que foram concedidos no período anterior, de 05.10.1988 a 04.04.1991 (Buraco Negro), por falta de previsão legal. IV - Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 01274263520144025101 RJ 0127426-35.2014.4.02.5101, Relator.: ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 18/12/2015, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/01/2016) grifo nosso PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. ATO NÃO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 26 DA LEI 8870/94. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o benefício tenha sido concedido no período de 05/04/1991 a 31/12/1993, não se caracteriza a falta de interesse processual de agir em relação à revisão do art. 26 da Lei 8.870/94 quando o próprio INSS emitiu documento informando que não foi reconhecido esse direito na via administrativa. 2. Reconhece-se desde já a existência de prescrição quinquenal das parcelas devidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85 do STJ. 3. Deve ser aplicado o art. 26 da Lei 8.870/94 às aposentadorias limitadas ao teto concedidas no período de 05/04/1991 a 31/12/1993, com a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 últimos salários de contribuição e o salário de benefício considerado para a concessão, a partir do primeiro reajuste. 4. Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para revisão imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015. 5. Juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810). 6. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso (Súmula 111 do STJ). Sem custas. 7. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00088723320064013814, Relator.: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 20/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 10/09/2018). Grifo nosso Assim, estando a DIB do benefício fora do período especificado em Lei, o pedido é improcedente. Deixo de majorar os honorários em razão da ausência de contrarrazões.
APELANTE: JOAO PERES DE ASSIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. "BURACO VERDE". ART. 26 DA LEI Nº 8.870/1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA EXTENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Joao Peres de Assis contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, que julgou improcedentes os pedidos de revisão e reposição de benefício previdenciário. 2. O apelante sustenta que seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, embora concedido originalmente em 07/02/1991, sofreu revisão administrativa em julho de 1992 por força do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 (período do "buraco negro"). Argumenta que a média de seus salários de contribuição excedeu o teto vigente, gerando uma defasagem de 39,13% que deve ser recuperada mediante a aplicação da regra do "buraco verde" (art. 26 da Lei nº 8.870/1994) e do art. 35, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, sob pena de violação à isonomia e à preservação do valor real. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de revisão da RMI e pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a revisão prevista no art. 26 da Lei nº 8.870/1994, destinada aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993 ("buraco verde"), pode ser estendida a benefício concedido em 07/02/1991 ("buraco negro"), ainda que este tenha sido objeto de revisão administrativa posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A chamada "revisão do buraco verde", instituída pelo art. 26 da Lei nº 8.870/1994, é uma benesse legislativa destinada especificamente aos benefícios concedidos no interregno de 05/04/1991 a 31/12/1993, cujas rendas mensais iniciais sofreram limitação ao teto do salário de benefício. 5. O benefício da parte autora possui Data de Início do Benefício (DIB) em 07/02/1991, situando-se cronologicamente no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 04/04/1991), o qual possui regramento revisional próprio estabelecido no art. 144 da Lei nº 8.213/1991. 6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais e das Cortes Superiores orienta que a aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/1994 é adstrita aos benefícios concedidos no período nele expressamente descrito, inexistindo fundamento jurídico para sua extensão a benefícios concedidos em datas anteriores, por falta de previsão legal e pela impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A revisão prevista no art. 26 da Lei nº 8.870/1994 é restrita aos benefícios concedidos no período de 05/04/1991 a 31/12/1993, não sendo extensível aos benefícios concedidos durante o chamado 'buraco negro' (05/10/1988 a 04/04/1991)." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 144; Lei nº 8.870/1994, art. 26; Decreto nº 3.048/1999, art. 35, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0008872-33.2006.4.01.3814, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (Conv.), 1ª CRP/MG, PJe 10/09/2018; TRF2, AC 0127426-35.2014.4.02.5101, Rel. André Fontes, Vice-Presidência, Data de Publicação 12/01/2016; TRF3, ApCiv 5004672-36.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, Data de Publicação 29/10/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PERES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOAO PERES DE ASSIS KATIA REGINA DO PRADO FARIA - (OAB: GO14845-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457292403) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000062-39.2014.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000062-39.2014.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PERES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000062-39.2014.4.01.3507
Trata-se de apelação interposta por JOAO PERES DE ASSIS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto da Subseção Judiciária de Jataí, no Estado de Goiás, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de revisão e reposição de benefício previdenciário. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma, uma vez que a aplicação do art. 26 da Lei número 8.870/1994 deve observar uma interpretação teleológica e o princípio da isonomia. Argumenta que, embora seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço tenha sido concedido originalmente em 07 de fevereiro de 1991, este sofreu revisão administrativa em julho de 1992, em obediência ao art. 144 da Lei n. 8.213/1991, período este que se encontra inserido no lapso temporal da revisão do "buraco verde". Defende que a média de seus salários de contribuição resultou em valor superior ao limite máximo vigente na data do início do benefício, gerando uma perda de 39,13% (trinta e nove inteiros e treze centésimos por cento) que jamais foi recuperada. Aduz que o excesso desprezado em razão do teto deve ser incorporado no primeiro reajuste, conforme previsto no art. 35, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, para preservar o valor real da prestação. Alega, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores e regionais admite a extensão dessa regra a benefícios do "buraco negro" para garantir o equilíbrio entre custeio e prestação. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, condenando a autarquia a revisar a renda mensal inicial e a pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000062-39.2014.4.01.3507
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000062-39.2014.4.01.3507