Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003708-44.2016.4.01.4200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WILLIAM JORGE FERNANDES NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELDER GIRAO BARRETO – RR086 DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pela União (Fazenda Nacional) em face de William Jorge Fernandes Neves. O executado opôs Embargos de Declaração (id 2230675722) com pedido de tutela de urgência em face da decisão (id 2199573098) que determinou a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0011164-59.2012.4.01.3400, no valor de R$ 134.466,94. Em síntese, o executado alega a nulidade da CDA que fundamenta esta execução, argumentando ser portador de moléstia grave (câncer metastático) que lhe confere isenção de IRPF, direito este já reconhecido por sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0002662-54.2015.4.01.4200. Sustenta que a decisão que autorizou a constrição foi omissa quanto a esta matéria de ordem pública. Requer, liminarmente, a liberação imediata do valor penhorado, dada a sua natureza alimentar e a necessidade de custeio de tratamento médico. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito do executado se revela de forma contundente. A alegação de nulidade do título executivo não se baseia em mera argumentação, mas em uma sentença judicial transitada em julgado (MS nº 0002662-54.2015.4.01.4200), que reconheceu seu direito à isenção do Imposto de Renda por moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A CDA que aparelha esta execução foi constituída em 2016, ou seja, em período abarcado pela isenção judicialmente declarada, o que confere altíssima verossimilhança à tese de invalidade do crédito tributário. O perigo de dano é igualmente manifesto. O executado comprova ser portador de doença grave e em tratamento contínuo. Os valores bloqueados são oriundos de precatório de natureza alimentar e, conforme alegado, são essenciais para a sua subsistência e para o custeio de seu tratamento de saúde. A manutenção da constrição, diante de um crédito tributário de existência tão duvidosa, impõe ao executado um sacrifício desproporcional e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A jurisprudência pátria é firme em proteger verbas de caráter alimentar, ainda mais em situações que envolvem a saúde e a vida do devedor Embora a regra seja a oitiva prévia da Fazenda Pública, a urgência do caso e a robustez da prova documental autorizam a concessão da medida inaudita altera pars, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata revogação da ordem de penhora no rosto dos autos do Processo nº 0011164-59.2012.4.01.3400, que incidiu sobre o crédito do executado no valor de R$ 134.466,94. Oficie-se com urgência ao Juízo da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, comunicando a presente decisão e a consequente revogação da ordem de penhora, a fim de que sejam adotadas as providências para a liberação dos valores ao respectivo credor, desonerando-os da constrição aqui determinada. Após, intime-se a Exequente para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo legal. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão do mérito dos embargos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a máxima urgência. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL