Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002656-70.2016.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: MAXWELL GADIA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de MAXWELL GADIA. O processo teve sua distribuição automática datada de 05/2016. A citação foi realizada 09/2016, por oficial de justiça. Em 04/2017 foram realizadas as primeiras pesquisas infrutíferas de bens penhoráveis, tendo sido a CEF cientificada na data de 05/2017 (id 431603363 – pág. 18/19). Em 09/2017 foi deferida a suspensão processual por 1 ano. Após, foram realizados bloqueios de valores ínfimos em relação ao total da dívida atualizada, nas datas de 11/2021 e 09/2024. Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 05/2017 (id 431603363 – Pág. 18/19). Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas, tais como renajud e infojud. Os bloqueios realizados em 11/2021 e 09/2024, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional visto tratarem-se de ínfimos valores (R$ 249,17 e R$311,96) quando comparados ao valor total do débito. Sendo assim, verifica-se que a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 05/2017, data da ciência da exequente acerca das penhoras infrutíferas. Após essa data, não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cancelem-se as restrições inseridas em desfavor do executado nos sistemas SERASAJUD. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.