Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004615-62.2014.4.01.3400.
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF DECISÃO Os pontos de mérito impugnados foram resolvidos expressamente nesta ação. Pelo que se percebe mera tentativa de atrasar o andamento das lides, vez que as matérias de mérito já foram apreciadas por este Juízo. Assim, desde já, advirto ao SINDICATO sucumbente que, constatadas novas tentativas de tumultuar as lides atinentes à Execução Coletiva ensejarão multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Nos termos do art. 77, inciso IV do CPC, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Quanto ao valor, considerando que a planilha trazida pela União nos autos análogos de n. 1073171-50.2024.4.01.3400 é menor do que o valor defendido pelo executado, HOMOLOGO como devido o valor de R$ 240,27 (sendo R$ 162,96 do principal e R$ 77,31 da selic), atualizado em dezembro de 2015.
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para pagamento mediante guia DARF sob o código de receita 2864 - instruções da inicial: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoescontribuintes/emissao-de-darf-de-honorarios-advocaticios Número de referência é o número dos autos judiciais, preenchendo os campos em branco com os dados abaixo: “01 Período Apuração: Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data do último dia útil do mês em que se der o recolhimento dos honorários; por exemplo: se vai recolher em qualquer dia do mês de maio de 2023, preencher 31/05/2023. 02 Data Vencimento: Repetir o que foi preenchido no campo 01. 03 Valor do Principal: Valor a ser recolhido. 04 Valor Total: Repetir o campo 03. O aqui estabelecido será aplicado a todas as Impugnações/Embargos de Declaração do SINDSEP nos demais desmembramentos, inclusive quanto ao valor devido após decisão do TRF1. Diante do ínfimo valor da diferença entre os cálculos das partes, deixo de fixar honorários no cumprimento de sentença, caracterizando anuência das partes quanto ao valor. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda nacional para falar sobre o cumprimento da obrigação, 15 dias. Sem inovações, conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF