Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015854-49.2003.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MESA POSTA SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em razão da execução de sentença que a condenou “ao pagamento de honorários advocatícios da excipiente, arbitrados estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que seria obtido na causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC”. A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) alega, em síntese, excesso de execução. Réplica pela parte exequente. É o relatório. Decido. 2. Acerca da incidência de correção monetária e juros de mora sobre a verba honorária, dispõe o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 134, de 21/12/2010, em sua versão mais recente: “4.1.4 HONORÁRIOS 4.1.4.1 FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1. Os juros de mora serão contados a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 475-J do CPC, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do capítulo 4. 4.1.4.2 FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO Aplica-se o percentual determinado na decisão judicial sobre o valor atualizado da condenação. 4.1.4.3 FIXADOS EM VALOR CERTO Atualiza-se desde a decisão judicial que os arbitrou. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado neste capítulo, item 4.2.1. Os juros de mora serão contados a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 475-J do CPC, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 deste capítulo”. No caso em exame, no título judicial os honorários foram fixados 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. O proveito econômico, em última análise, corresponde ao valor do débito que, em última análise, corresponde ao valor da causa. O índice de atualização, a partir de janeiro/2001, é: IPCA-E (item 4.2.1.1 - INDEXADORES, Manual de Cálculos da Justiça Federal). Incabível, portanto, a utilização da TR – Taxa Referencial. A discussão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n. 1.495.146 - MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ”. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) O assunto, portanto, não demanda maior incursão jurídica, uma vez que se trata de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, cuja tarefa precípua é justamente a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. Nesse sentido, o imperativo de distribuição igualitária da jurisdição determina que as partes não devam conviver com concepções diversas sobre um mesmo direito quando seu significado já foi definido pelos Tribunais Superiores. Em suma, o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Por outro lado, é legítima a aplicação dos índices INPC e IPCA-E, pois tais indexadores são capazes de captar o fenômeno inflacionário. Em princípio, a Taxa SELIC é reservada apenas para condenações e compensações de natureza tributária. Honorários advocatícios, a toda evidência, não têm natureza tributária. Porém, a partir de 12/2021, passou a viger o art. 3º, da EC n. 113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. A nova orientação do constituinte derivado tem a clara intenção de padronizar a atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública tanto horizontalmente (inclusive do precatório), quanto verticalmente (independentemente de sua natureza), eliminando a quantidade de índices até então praticados (SELIC no tributário, INPC no previdenciário - alterado para IPCA-E no prazo de precatório -, IPCA-E nas dívidas comuns), além da dúplice atualização, primeiro pela correção monetária, depois pelos juros moratórios, estes também com variações de índice e de data de início, e, às vezes, tríplice, quando se aplicam juros compensatórios, na desapropriação. E é evidente que a nova orientação simplifica todo o sistema, com ganhos financeiros pela simplificação dos cálculos (inclusive para se tornarem mais acessíveis às partes), seja pela diminuição de tempo na elaboração dos cálculos, seja na diminuição de tempo despendido pelos órgãos na discussão dos índices. Em resumo, os índices a serem aplicados são: IPCA-E até 30 de novembro de 2021 e Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) de dezembro de 2021 em diante. Aplicando referido raciocínio para o caso dos autos através da utilização do sistema PROJEWEB, observo que o valor da causa (R$ 24.291,16), atualizado desde 05/2003 (data do ajuizamento da demanda) até 04/2024 (data base utilizada pela parte exequente), totaliza R$ 86.765,31, resultando em honorários advocatícios no valor de R$ 8.676,53: Tal valor (R$ 8.676,53) está abaixo da quantia executada (R$ 13.788,38), verificando-se excesso no montante de R$ 5.111,85. 3. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para, nos termos da fundamentação supra, para reconhecer o EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 5.111,85. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que ambas as partes apresentaram cálculos equivocados, não sendo possível precisar quem deu causa ao incidente. Observo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade da expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública: “opostos embargos à execução impugnando apenas os cálculos apresentados pelos exequentes, admite-se a expedição de precatório correspondente à parte incontroversa, com destaque dos honorários advocatícios contratuais” (AgRg no ExeMS 7.497/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 04/03/2015). Assim, a execução deverá prosseguir, independente da interposição de recursos, com a expedição de RPV, em relação ao montante incontroverso – qual seja, R$ 5.765,92, em 04/2024. 4. Observo que, a despeito da sentença extintiva transitada em julgado (ID 765662752), a CDA executada continua ativa no Sistema da União: Circunscrito ao exposto, determino que a União promova a imediata baixa da CDA. Intimações via sistema. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto