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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MADEIREIRA SÃO BRAZ LTDA - ME E OUTROS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO 1- Cumpra-se o acórdão do TRF/1ª Região (ID. 2202653482). 2- Inclua-se ODILA CLÁUDIA GRAZZIOTIN NEHLS no polo ativo do feito, no registro do PJE, na condição de exequente, patrocinada pelos advogados Daisson Luiz Werkhauser e Stefan Werkhauser. 3- Após,
Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO 8964-49.2003.4.01.3900 intime-se a parte exequente para tomar ciência do acórdão do TRF/1ª Região (ID. 2202653482) e para, no prazo de 15 dias, dizer, de forma objetiva e com provas, sobre: a- A distribuição do valor principal (R$ 3.878.185,11) entre os exequentes, sob pena de rateio em valores iguais entre eles, em caso de inércia ou manifestação genérica e abstrata; b- A distribuição do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 19.390,93) entre os advogados que atuaram no processo de conhecimento, sob pena de rateio em valores proporcionais ao número de partes que cada advogado, ou escritório de advocacia, patrocinou na referida fase processual, em caso de inércia ou manifestação genérica e abstrata, tudo em observância aos arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); c- Em nome de quem os honorários advocatícios sucumbenciais serão requisitados, sob pena de tais verbas serem requisitadas em nome dos advogados Antônio Mileo Gomes e Daisson Luiz Werkhauser, proporcionalmente ao número de partes que cada um deles patrocinou no processo de conhecimento, em caso de inércia ou manifestação genérica e abstrata. 4- Intimem-se as exequentes Alnx Boutique Ltda e Maria Lúcia Boutique Ltda para tomar ciência do acórdão do TRF/1ª Região (ID. 2202653482) e para, no prazo de 15 dias, explicar, de forma objetiva e com provas, a distribuição dos honorários advocatícios contratuais em percentuais diferentes para cada exequente patrocinado pelo escritório de advocacia Mileo & Gomes S/S, apresentados na petição de ID. 2168840930, haja vista que esses percentuais não estão previstos nem escritura pública de cessão de direitos creditórios de ID. 2168590996, nem no contrato de prestação de serviços advocatícios de ID. 2168841349, sob pena de ser aplicado o percentual de 10% previsto na cláusula quinta do referido contrato, em relação a cada exequente que assinou tal avença, em caso de inércia ou manifestação genérica e abstrata. 5- Intime-se o INCRA para tomar ciência do acórdão do TRF/1ª Região (ID. 2202653482) e para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender por direito em relação ao conteúdo do referido acórdão. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA/SJPA27/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008964-49.2003.4.01.3900.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MADEIREIRA SAO BRAZ LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MILEO GOMES - PA1366, MARCOS MILEO BRASIL - PA15121, STEFAN WERKHAUSER - RS48938 e DAISSON LUIZ WERKHAUSER - RS14964 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO MADEIREIRA SÃO BRAL LTDA, JOÃO SOGATTO, DIVA TOMASINI e CARLOS COUTO requereram o cumprimento de sentença no valor principal (indenização e honorários advocatícios) de R$ 8.353.897,48 (oito milhões trezentos e cinquenta e três mil, oitocentos e novena e sete reais e noventa e nove centavos) e ROBERTO HENRIQUE NEHLS e ODILA CLÁUDIA GRAZIOTIN NHLS (viúva de WERNER NEHLS) também requereram o cumprimento de sentença no valor total (indenização e honorários advocatícios) de R$ 5.513.368,68 (cinco milhões quinhentos e treze mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos). O INCRA apresentou impugnação alegando excesso no cumprimento de sentença na ordem de R$ 4.456.321,45 (quatro milhões quatrocentos e cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), e que o valor devido aos requerentes corresponde a R$ 3.897.576,04 (três milhões oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e quatro centavos). Instados a se manifestar os requerentes concordaram com os cálculos do INCRA. É o relatório. Passo a decidir. Os requerentes concordaram com o valor apresentado pelo INCRA. Não constam dos autos alegações de equívocos do INCRA. As partes interessadas não trouxeram nenhum prova idônea, inequívoca ou convincente para modificar suas conclusões. Desse modo, tenho que o valor apurado pelo INCRA se reveste de plena validade para o escopo de auxiliar o juiz a dirimir a controvérsia. Por essas razões, com arrimo no art. 487, I, do CPC, acolho a impugnação do INCRA para liquidar o título executivo judicial no valor de R$ 3.897.576,04 (três milhões oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e quatro centavos), atualizado até 10/2023. Esclareço, por oportuno, que a atualização do valor do precatório é feita pelo próprio TRF da 1ª Região no momento do pagamento. Expeça-se Precatório, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC em valores correspondentes aos os percentuais discriminados na petição constante no documento Id. 1820672165, pg. 254-255. Quanto aos honorários advocatícios, tendo vista a anuência das partes, estes deverão ser rateados em partes iguais a partir do valor discriminado pelo INCRA “Quadro Resumo dos Valores Apurados” (Id. 2125315455) e pagos mediante a expedição de RPV, que ora determino. Em relação a fixação da verba honorária em cumprimento de sentença esta não é devida tendo em vista que, nos termos do despacho Id. 2000295159, a sentença de mérito foi proferida em 18/03/2016, data anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil não sendo cabível a aplicação das novas regras fixadas pelo CPC/2015, devendo permanecer o processo regulado pelas normas do CPC/73. Intimem-se. Cumpra-se. José Aírton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008964-49.2003.4.01.3900.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MADEIREIRA SAO BRAZ LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MILEO GOMES - PA1366, MARCOS MILEO BRASIL - PA15121, STEFAN WERKHAUSER - RS48938 e DAISSON LUIZ WERKHAUSER - RS14964 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO MADEIREIRA SÃO BRAL LTDA, JOÃO SOGATTO, DIVA TOMASINI e CARLOS COUTO requereram o cumprimento de sentença no valor principal (indenização e honorários advocatícios) de R$ 8.353.897,48 (oito milhões trezentos e cinquenta e três mil, oitocentos e novena e sete reais e noventa e nove centavos) e ROBERTO HENRIQUE NEHLS e ODILA CLÁUDIA GRAZIOTIN NHLS (viúva de WERNER NEHLS) também requereram o cumprimento de sentença no valor total (indenização e honorários advocatícios) de R$ 5.513.368,68 (cinco milhões quinhentos e treze mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos). O INCRA apresentou impugnação alegando excesso no cumprimento de sentença na ordem de R$ 4.456.321,45 (quatro milhões quatrocentos e cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), e que o valor devido aos requerentes corresponde a R$ 3.897.576,04 (três milhões oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e quatro centavos). Instados a se manifestar os requerentes concordaram com os cálculos do INCRA. É o relatório. Passo a decidir. Os requerentes concordaram com o valor apresentado pelo INCRA. Não constam dos autos alegações de equívocos do INCRA. As partes interessadas não trouxeram nenhum prova idônea, inequívoca ou convincente para modificar suas conclusões. Desse modo, tenho que o valor apurado pelo INCRA se reveste de plena validade para o escopo de auxiliar o juiz a dirimir a controvérsia. Por essas razões, com arrimo no art. 487, I, do CPC, acolho a impugnação do INCRA para liquidar o título executivo judicial no valor de R$ 3.897.576,04 (três milhões oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e quatro centavos), atualizado até 10/2023. Esclareço, por oportuno, que a atualização do valor do precatório é feita pelo próprio TRF da 1ª Região no momento do pagamento. Expeça-se Precatório, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC em valores correspondentes aos os percentuais discriminados na petição constante no documento Id. 1820672165, pg. 254-255. Quanto aos honorários advocatícios, tendo vista a anuência das partes, estes deverão ser rateados em partes iguais a partir do valor discriminado pelo INCRA “Quadro Resumo dos Valores Apurados” (Id. 2125315455) e pagos mediante a expedição de RPV, que ora determino. Em relação a fixação da verba honorária em cumprimento de sentença esta não é devida tendo em vista que, nos termos do despacho Id. 2000295159, a sentença de mérito foi proferida em 18/03/2016, data anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil não sendo cabível a aplicação das novas regras fixadas pelo CPC/2015, devendo permanecer o processo regulado pelas normas do CPC/73. Intimem-se. Cumpra-se. José Aírton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº 0008964-49.2003.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 9ª Vara, nos termos do art. 152, VI, e art. 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e da Portaria/9ªVara no 002/2023, abro vista dos autos aos exequentes para se manifestarem acerca da impugnação de ID 2125315451 e seus anexos, requerendo, desde já, o que entenderem de direito. Belém/PA, data da assinatura. KELLY MAUREN Servidor27/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MADEIREIRA SAO BRAZ LTDA - ME e outros (5) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO MILEO GOMES - PA1366, MARCOS MILEO BRASIL - PA15121 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO MILEO GOMES - PA1366 Advogado do(a)
EXEQUENTE: STEFAN WERKHAUSER - RS48938 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAISSON LUIZ WERKHAUSER - RS14964, STEFAN WERKHAUSER - RS48938
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O Exmo. Sr. Juiz exarou: DESPACHO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Matenho o item 1 do despacho de ID 1992047648. Torno sem efeito os demais itens. 3. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (item 5), a sentença ID 1820672168, p. 59-74 foi proferida em data anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil, ocorrida em 18/03/2016. Assim, incabível a aplicação das novas regras fixadas pelo CPC/2015, devendo permanecer o processo regulado pelas normas do CPC/73. 2. Nesse sentido, entendimento pacífico do STJ: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. FIXADA A VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM DESCOMPASSO COM OS PATAMARES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos honorários sucumbenciais, por equidade, não se prende aos percentuais indicados no § 3º do art. 20 do CPC/1973, devendo o órgão jurisdicional balizar-se pelos critérios constantes nas alíneas (e somente nas alíneas) daquele parágrafo, como se extrai do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. Enfatiza-se, ainda, que, consoante preconiza a Corte Especial do STJ, "o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença" (SEC 14.385/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 21/8/2018). Na hipótese, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária deve ocorrer à luz desse diploma processual. 3. Tendo sido os honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa, afigura-se legítima a sua majoração para os patamares de razoabilidade e proporcionalidade, suplantando-se a eventual incidência da Súmula 7/STJ, a fim de remunerar condignamente os advogados atuantes no feito. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular: JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto: Dir. Secret.: MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0008964-49.2003.4.01.3900 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. 3. Intimem-se o INCRA e o Ministério Público Federal acerca da manifestação de ID 2020732686 e anexos. 4. Após, voltem-me os autos conclusos. 5. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MADEIREIRA SAO BRAZ LTDA - ME e outros (5) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO MILEO GOMES - PA1366, MARCOS MILEO BRASIL - PA15121 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO MILEO GOMES - PA1366 Advogado do(a)
EXEQUENTE: STEFAN WERKHAUSER - RS48938 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAISSON LUIZ WERKHAUSER - RS14964, STEFAN WERKHAUSER - RS48938
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O Exmo. Sr. Juiz exarou: DESPACHO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Matenho o item 1 do despacho de ID 1992047648. Torno sem efeito os demais itens. 3. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (item 5), a sentença ID 1820672168, p. 59-74 foi proferida em data anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil, ocorrida em 18/03/2016. Assim, incabível a aplicação das novas regras fixadas pelo CPC/2015, devendo permanecer o processo regulado pelas normas do CPC/73. 2. Nesse sentido, entendimento pacífico do STJ: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. FIXADA A VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM DESCOMPASSO COM OS PATAMARES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos honorários sucumbenciais, por equidade, não se prende aos percentuais indicados no § 3º do art. 20 do CPC/1973, devendo o órgão jurisdicional balizar-se pelos critérios constantes nas alíneas (e somente nas alíneas) daquele parágrafo, como se extrai do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. Enfatiza-se, ainda, que, consoante preconiza a Corte Especial do STJ, "o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença" (SEC 14.385/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 21/8/2018). Na hipótese, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária deve ocorrer à luz desse diploma processual. 3. Tendo sido os honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa, afigura-se legítima a sua majoração para os patamares de razoabilidade e proporcionalidade, suplantando-se a eventual incidência da Súmula 7/STJ, a fim de remunerar condignamente os advogados atuantes no feito. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular: JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto: Dir. Secret.: MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0008964-49.2003.4.01.3900 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. 3. Intimem-se o INCRA e o Ministério Público Federal acerca da manifestação de ID 2020732686 e anexos. 4. Após, voltem-me os autos conclusos. 5. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)20/09/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)20/09/2023, 13:00
Recebimento20/09/2023, 13:00
Documento (Certidão)20/09/2023, 12:59
Documento (Certidão)20/09/2023, 12:57
Documento (Certidão)22/03/2023, 09:48
Remessa (em grau de recurso)04/04/2022, 09:15
Documento (Certidão)04/04/2022, 09:15
Documento (Certidão)16/03/2022, 15:14
Decurso de Prazo25/02/2022, 00:52
Decurso de Prazo25/02/2022, 00:50
Decurso de Prazo25/02/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))27/01/2022, 14:31
Documento (Certidão)24/01/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2022, 13:52
Outras Decisões24/01/2022, 13:52
Decurso de Prazo04/12/2021, 03:29
Decurso de Prazo04/12/2021, 03:29
Decurso de Prazo04/12/2021, 03:29
Decurso de Prazo04/12/2021, 03:20
Decurso de Prazo30/11/2021, 01:54
Decurso de Prazo30/11/2021, 01:53
Decurso de Prazo30/11/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))04/11/2021, 10:59
Publicação11/10/2021, 00:01
Publicação11/10/2021, 00:01
Publicação11/10/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008964-49.2003.4.01.3900.
APELADO: ANTONIO MILEO GOMES - PA1366-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ODILA CLAUDIA GRAZZIOTIN INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 7 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0008964-49.2003.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA POLO PASSIVO: MADEIREIRA SAO BRAZ LTDA - ME e outros Advogado do(a)08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008964-49.2003.4.01.3900.
APELADO: ANTONIO MILEO GOMES - PA1366-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): WERNER WILLI NEHLS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 7 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0008964-49.2003.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA POLO PASSIVO: MADEIREIRA SAO BRAZ LTDA - ME e outros Advogado do(a)08/10/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0008964-49.2003.4.01.3900.
APELADO: ANTONIO MILEO GOMES - PA1366-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ROBERTO HENRIQUE NEHLS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 7 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0008964-49.2003.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA POLO PASSIVO: MADEIREIRA SAO BRAZ LTDA - ME e outros Advogado do(a)08/10/2021, 00:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)07/10/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2021, 15:59
Documento (Certidão)01/10/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)01/10/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)01/10/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)01/10/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)01/10/2021, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VISTA PARA CONTRARRAZÕES - VISTA PARA CONTRARRAZÕES FICA(M) INTIMADO(S), NESTES AUTOS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.030 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.29/07/2021, 00:00