Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
EXECUTADO: GILVAN FURTADO DE QUEIROZ, ELISA DE NAZARETH ARAUJO DE QUEIROZ DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0019721-22.2010.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceções de pré-executividade opostas pela(s) parte(s) executada(s) na qual aduzem, em síntese: a) prescrição ordinária não tributária; b) prescrição intercorrente na execução; c) nulidade por falta de intimação da penhora de imóvel; d) impenhorabilidade do imóvel - bem de família (id. 2236885673 e 2240657137). Na petição de id. 2236888600, o executado impugna a reavaliação do imóvel de matrícula 47.241 do CRI de Barra do Garças/MT, avaliado em R$ 700.000,00 (id. 2230245615), afirmando que o valor real seria em torno de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Instada, a exequente manifesta pelo não conhecimento parcial e rejeição em parte do incidente, bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé (id. 2248859620). Quedou-se inerte quanto à impugnação à reavaliação. É o sucinto relato. Decido. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento restringe-se a matérias que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício conhecidas pelo juízo (Súmula 393 do STJ). Passo à análise. Prescrição intercorrente Este juízo expressamente a rejeitou a questão na decisão de 14/02/2025 (id. 2171962732), com base na Súmula 106 do STJ. O art. 507 do CPC estabelece que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Outrossim, o art. 505 do CPC prevê que, em regra, "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide(...)”. O caso não trata das exceções previstas nos incs. I e II, do dispositivo legal. Destarte, não conheço da matéria, pois sujeita à preclusão consumativa. prescrição ordinária A presente execução de título extrajudicial tem por objeto Escritura Pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, firmada em 07/12/2006 (f. 7/11 – id. 711311471) e o inadimplemento teve início em 15/03/2007. Aplica-se ao caso, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A execução foi ajuizada em 09/11/2010, dentro do prazo quinquenal. Logo, rejeito a alegação de prescrição. nulidade na intimação da penhora A intimação pessoal da parte é exceção. Ela somente será intimada pessoalmente nos casos previstos em lei, ou quando tiver que praticar ato personalíssimo. No caso da execução extrajudicial, se aplica essencialmente os dispositivos do CPC. Dispõe o art. 841 que deferida a penhora por qualquer dos meios legais, será necessária, então, a intimação do Executado, podendo ser realizada ao advogado deste. Se o Executado não tiver advogado constituído nos autos deverá ser, ele mesmo, intimado por carta ou pessoalmente (Oficial de Justiça), dando-se preferência ao meio mais célere - em regra, via carta. No caso, os executados foram intimados da penhora do imóvel, na pessoa de seu advogado, Dr. João C. Neves (OAB/MT 14.897), nos termos do art. 841, §1º, do CPC, conforme certidão de f. 101 (id. 766955980), bem como houve o registro da penhora na matrícula do imóvel (f. 105). O Dr. João C. Neves, contudo, é procurador apenas de GILVAN FURTADO DE QUEIROZ, cf. procuração de f. 71 (id. 766955977) e id. 2160223196. Assim, poderia haver, em tese, nulidade na falta de intimação da coexecutada ELISA DE NAZARETH ARAUJO DE QUEIROZ. Entretanto, para o reconhecimento de nulidade processual, mesmo a absoluta, é necessário que a parte prove o efetivo prejuízo causado pelo ato ilegal (pas de nullité sans grief) na primeira oportunidade de manifestação, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC): Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Em 26/11/2024, após o bloqueio de valores via SISBAJUD em reforço da penhora, a parte executada ELISA DE NAZARETH compareceu aos autos, via exceção de pré-executividade, apenas para alegar a impenhorabilidade dos valores, (id. 2160223109), o que foi indeferido, tendo iniciado, assim, o prazo para a parte embargar. Ocorre que a nulidade da penhora não foi alegada na exceção de pré-executividade, tampouco em embargos. Assim, resta preclusa a alegação de nulidade por falta de intimação da penhora do imóvel, uma vez que não arguida na primeira oportunidade de manifestação. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a falta de intimação para realização de sustentação oral deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. No caso em análise, ainda que demonstrada a existência de pedido tempestivo para realização da sustentação oral, caberia a defesa arguir a aventada nulidade logo após intimada do julgamento. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.088/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) Processual Civil. Agravo de Instrumento. - Decisão que determinou o prosseguimento da execução, levando-se a leilão imóvel anteriormente penhorado nos autos. - Alegação, por parte da sucessora do proprietário do imóvel, de nulidade da penhora, por falta de intimação dos demais devedores/executados. - Questão processual não suscitada pelo executado originário nos embargos por ele opostos à execução. - Trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os referidos embargos. - Preclusão da matéria. - Intelecção dos artigos 245 e 474, ambos do CPC. - Impossibilidade da agravante, na qualidade de sucessora processual do seu falecido pai, rediscutir matérias já preclusas, uma vez que recebeu o processo no estado em que ele se encontrava. Agravo desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - 130305 0000519-42.2013.4.05.0000, Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:21/06/2013 - Página:340.) Não fosse suficiente, a decisão de id. 2217740119 determinou a reavaliação do imóvel e intimação dos executados para manifestação quanto a nova avaliação, de modo que questão restaria sanada, na forma do art. 277 do CPC. Destarte, não há falar em nulidade. 4) impenhorabilidade A parte executada aduz a impenhorabilidade do bem do imóvel de matrícula n° 47.241 do CRI de Barra do Garças-MT, por consistir no único bem que compõe seu patrimônio. Invoca, portanto, a proteção na qualidade de bem de família legal. Entendo que não é o caso de deferir o pedido. In casu, não obstante se tratar de residência do executado,
cuida-se de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal executado, consoante o R.4 da matrícula supramencionada, de modo que não oponível a impenhorabilidade (REsp 988.9151/SP, Rei. Mm. Raul Araújo, DJe de 08.06.2012).
Trata-se de exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n° 8.009/90 (para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar) e consoante se observa dos documentos de fls. 85/93, o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou o casal, não se tratando de empréstimo contraído em favor de terceiro, o que permite concluir que é possível, no presente caso, a penhora do imóvel. Com efeito, não pode agora postular/agir contra fato próprio (venire contra factum proprium), sustentar a impenhorabilidade do bem que ele mesmo ofereceu, sem que isso represente ofensa à boa-fé objetiva e lealdade processual, tendo em vista o notório comportamento contraditório do executado. Nesse sentido, o item I do Tema 1261 do STJ: "I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar". Portanto, tendo em conta renúncia à proteção legal, mantenho a penhora. litigância de má-fé Tendo em vista que os excipientes trouxeram alegações novas, não resta demonstrado o intuito protelatório. Assim, não é o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé. Impugnação à reavaliação Em que pese as alegações da parte executada, entendo que a impugnação ao valor da avaliação do imóvel não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que o oficial de justiça é o profissional adequado para a realização de avaliações judiciais, a teor do art. 870 do CPC/2015, salvo se a questão envolver a necessidade de conhecimentos técnicos especializados de outras áreas, o que não é o caso dos autos. O art. 873 do CPC estabelece que é admitida nova avaliação quando (I) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou (III) houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. A avaliação elaborada por oficial de justiça avaliador goza de presunção de legitimidade, porquanto, como dito, é o profissional legalmente habilitado a tal mister, além de ser servidor público da confiança do juízo e equidistante das partes. Nessas condições, percebe-se que a impugnação empreendida é genérica e nada conclusiva. Está desacompanhada de laudo/avaliação e comprovação de pesquisas mercadológicas de negócios realizados semelhantes e contemporâneos praticados na localidade com preços divergentes. Assim, se afigura manifestamente imprestável para o afastamento da avaliação judicial. Ademais, as avaliações em sede de execução ou cumprimento de sentença são meramente estimativas, dispensando-se rigor técnico próprio das perícias. É que o preço correto do bem deve ser apurado em procedimento público, no qual serão ofertados lances com ampla concorrência. Eventuais distorções da avaliação são corrigidas pela hasta pública. CONCLUSÃO
Ante o exposto, decido: 1) Rejeitar as exceções de pré-executividade; 2) Indeferir o pedido de condenação em litigância de má-fé; e 3) Indeferir a impugnação à reavaliação. Incabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). Intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do eventual interesse na alienação por iniciativa particular ou se pretende a alienação judicial, já trazendo aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel penhorado. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal em substituição na 5ª Vara da SJTO