Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001672-21.2015.4.01.3400.
APELANTE: CONSORCIO PIETC-RMC, UNIÃO FEDERAL
APELADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA VALEC E OUTROS ASSISTENTE: DIRETOR PRESIDENTE DA VALEC E M E N T A PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. BITRIBUTAÇÃO. ESTABELECIMENTO PERMANENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM NOME DE EMPRESA RESIDENTE NO EXTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001672-21.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSORCIO PIETC-RMC e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF32136-A e ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074-A POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA VALEC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES - DF29804-A, CYRO MARIQUITO FURTADO - RJ177146-A, LEONARDO TAVARES CHAVES - DF25672-A, Ana Beatriz Alvim Veiga - RJ143266-A e MAURICIO SANTO MATAR - DF49103-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001672-21.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):-
Trata-se de remessa necessária, contra sentença que concedeu a segurança, para declarar a ilegalidade das retenções de IRPJ efetuadas sobre o percentual de 5% dos pagamentos efetuados ao Consórcio impetrante, correspondente à participação da consorciada estrangeira Pangang Group International Economic & Trading co.ltd (ID 81744 - Pág. 4, fl. 781 dos autos digitais). Houve remessa necessária. Por meio de de decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, foi conhecido o "(...) agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em Brasília, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação interposta, como entender de direito" (ID 268523065 - Pág. 39, fl. 1848 dos autos digitais). Em defesa de sua pretensão, a União Federal (Fazenda Nacional) trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 81540 - Pág. 1, fl. 884, acerca da ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada no presente mandamus. Por sua vez, o CONSÓRCIO PIET-RMC, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 81741 - Pág. 1, ocasião em que requereu "(...) o provimento do apelo para, reformando a r. sentença, reconhecer a legitimidade passiva do Presidente e do Diretor de Administração e Finanças da VALEC, promovendo-se a reintegração das referidas autoridades à lide para todos os fins" (ID 81741 - Pág. 2, fl. 1079 dos autos digitais). Foram apresentadas contrarrazões pela União (Fazenda Nacional) (ID 212003635 – págs. 9/28). Não foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Saúde/BA (ID 212003646). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001672-21.2015.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):-
Trata-se de rejulgamento das apelações e da remessa necessária em face de decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o "(...) agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em Brasília, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação interposta, como entender de direito" (ID 268523065 - Pág. 39, fl. 1848 dos autos digitais). De início, superada a análise da legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em Brasília, bem como a ilegitimidade dos gestores da VALEC para figurarem no polo passivo do mandamus (ID 268523065 - Pág. 17, fl. 1826 dos autos digitais), nega-se provimento às apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pelo Consórcio PIETC-RMC. Passa-se, assim, ao julgamento da remessa necessária. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: "(...) De acordo com os documentos que acompanham a inicial, é possível verificar que a consorciada PangPang Group International Economic & Trading co.ltd. esta´sediada na China, país com o qual o Brasil firmou 'Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda', promulgado por meio do Decreto Executivo nº 762/93. Acordos como esse visam que as empresas estrangeiras sejam tributadas nos seus próprios países, garantindo-se, assim, conforme a respectiva legislação, a dedução de despesas e encargos. Conforme informado no documento ID 57894, a referida consorciada apenas remete por navios seus trilhos aos Brasil, os quais serão desembaraçados, armazenados e disponibilizados à VALEC, sendo obrigação do Consórcio a nacionalização dos trilhos e entrega destes para a transportadora contratada pela VALEC, bem como que a referida empresa não possui estabelecimento permanente no Brasil. Tal situação pode ser confirmada através do teor do 'Instrumento de Constituição do Consórcio' (ID 57893), bem como dos 'Termos de Recebimento e Remessa' (ID 57905). Aplicável, portanto, o art. 7º, do Decreto nº 762/93, ao caso em análise, que promulga o Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, segundo o qual 'os lucros de uma empresa de um Estado Contratante são tributáveis somente neste Estado Contratante'. (...).................................................................................................................................................... Presente o direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe. Do exposto, confirmo as Decisões ID 70533 e 87649 e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Diretor de Administração e Finanças da VALEC, excluindo-o da lide e resolvo o mérito da presente Ação (art. 269, inciso I, do CPC), para CONCEDER a segurança pleiteada pelo CONSÓRCIO PIET-RMC (RMC PARTICIPAÇÃO S/A) para declarar a ilegalidade das retenções de IRPJ efetuadas sobre o percentual de 5% dos pagamentos efetuados ao Consórcio Impetrante, que correspondem à participação da consorciada estrangeira Pangang Group International Economic & Trading co.ltda" (ID 81744 - Págs. 3/4, fls. 780/781 dos autos digitais). Assim, adoto os fundamentos da v. sentença acima transcrita como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). A propósito, nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). Precedentes. Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido”. (AI 855829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) (Sublinhei) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4. A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5. A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 178/2007 – REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO PREJUDICADO – RESOLUÇÃO Nº 040/2007 – INCONSTITUCIONAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores.” 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (Sublinhei) Ademais, concessa venia, a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, no momento em que foi prolatada, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa, concessa venia de entendimento outro, a hipótese dos autos. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem. Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199. REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158. Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600. REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263. Data Decisão: 18/06/2013. 2. Remessa oficial a que se nega provimento.” (AC 1007854-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) (Sublinhei) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA A ISONOMIA E AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. CF. ART. 37, INC. XXI. LEI N. 8.666/93, ART. 3º, § 1º, INC. I. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face da sentença que afastou exigência prevista no Edital do Pregão Presencial PR-CTO10-2010, realizado pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil ELETRONORTE, quanto à comprovação de registro e/ou inscrição no Conselho Regional de Administração CRA, para a participação da impetrante no certame. 2. Os serviços de poda seletiva e roço manual não são atividades exclusivas de bacharéis em Administração, não havendo regulamento normativo que preveja tais atividades como privativas de administradores ou sujeitas à fiscalização do CRA. 3. Correta a sentença que afastou exigência de qualificação técnica que se revela restritiva a ponto de frustrar a isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI) e o caráter competitivo do certame em ofensa ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. 4. Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar afastou a exigência contida no edital do certame em 30/03/2010 para assegurar a participação da impetrante no certame licitatório, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7. Remessa oficial desprovida.” (REO 0004357-10.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) (Sublinhei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 -
Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que, concedendo a segurança, determinou à autoridade coatora que: "(10.1) Cancele o registro do impetrante, HEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita sob CNPJ sob o nº 27.798.293/0001-50 junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; (10.2) Não exija o registro junto ao CRMV/TO, assim como a contratação de responsável técnico como condições para que a impetrante possa exercer suas atividades regularmente." 1.1 - A sentença assim explicitou: "(...) a empresa impetrante foi constituída para desenvolver atividades de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos para animais de estimação, saneantes domissanitários, bem como de hortifrutigranjeiros (...)"; o STJ entende que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho (...), bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (REsp 1330279/BA (...)) e que "à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. (...)", o que desobriga as empresas do setor ao "registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária" e à "contratação de profissional habilitado" (REPET-REsp nº 1.338.942). 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, diante co caso concreto, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 3 - Remessa oficial não provida.” (REOMS 1003637-74.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (Sublinhei) Por fim, acerca da questão, este Tribunal Regional Federal, em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e na linha dos Tribunais Regionais Federais da Segunda e Terceira Regiões, possui o entendimento acerca da necessidade de elementos suficientes que comprovem efetivamente que o autor exerça atividades em nome da sociedade residente no exterior a fim de se configurar estabelecimento permanente. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTOS AO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ART. 7º DAS CONVENÇÕES PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO. LUCRO DAS EMPRESAS. TRIBUTAÇÃO NO ESTADO PRESTADOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 98 DO CTN. PREVALÊNCIA DO TRATADO DE DIREITO INTERNACIONAL SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. 1 - Mandado de segurança impetrado com a finalidade de questionar a exigência do IRRF sobre as remessas realizadas para pagamento de serviços, prestados sem a transferência de tecnologia (serviços de consultoria administrativa e comercial) a beneficiário localizado na França, país com o qual o Brasil firmou Convenção para evitar a dupla tributação. 2 - Os Tratados Internacionais em matéria tributária não só prevalecem sobre a legislação interna, como também devem ser observados por qualquer lei superveniente. Inteligência do artigo 98 do CTN. Precedentes do STJ. 3 - Pagamentos enviados ao exterior que se enquadram no artigo 7º das Convenções para Evitar a Dupla Tributação, pois o "lucro" a que se referem as convenções internacionais celebradas para evitar a bitributação não pode ser interpretado como sendo o lucro real de que trata a legislação brasileira para fins de tributação pelo IR. Interpretação dada pela OCDE. Precedentes do STJ. 4 - A Apelante não se enquadra na exceção estabelecida no próprio artigo 7º da Convenção Internacional, pois o fato de duas empresas pertencerem a um mesmo grupo econômico não significa que sejam uma única entidade jurídica e, mais, que uma possa ser considerada mero estabelecimento da outra. 5 - Remessa Necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0108465-80.2013.4.02.5101, LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) DIREITO TRIBUTÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL BRASIL-FRANÇA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE GARANTIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GARANTIA. REMUNERAÇÃO. REMESSA AO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCEITO DE LUCRO DE EMPRESA ESTRANGEIRA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA INTERNACIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1 - Os tratados internacionais, em matéria tributária, desde que ratificados e incorporados ao sistema jurídico interno por Decretos Legislativos, assumem, hierarquicamente, a mesma posição da lei ordinária, devendo haver compatibilidade entre as suas regras e as constantes do ordenamento jurídico. Ressalvada a hipótese do §3º, do art. 5º, da CF/1988, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, após regular incorporação ao direito interno, o tratado internacional adquire a posição idêntica à de uma lei ordinária. 2 - Em regra, os acordos internacionais, para evitar a dupla tributação, atribuem o poder de tributar a renda ao Estado em cujo território os rendimentos foram produzidos (critério da fonte produtora) ou em cujo território foi obtida a disponibilidade econômica ou jurídica (critério da fonte pagadora), conforme a natureza do rendimento. 3 - Na espécie, foi proposta ação visando a declaração de não-incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte em operações de remessas internacionais a título de remunerações pagas pelo autor para instituições financeiras do grupo BNPP, assegurando-se exclusivamente à França a competência para a tributação de tais rendimentos, com o argumento de que se enquadram no art. 7º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento celebrado entre Brasil e França, conforme Decreto nº 70.506/1972. 4 - Empresas estrangeiras sem estabelecimento permanente no país (dependência, sucursal ou filial) não estão sujeitas a pagar imposto de renda sobre o lucro. Logo, as empresas estrangeiras com estabelecimento permanente no Brasil podem ser tributadas, cumulativamente, pelos países signatários da Convenção. 5 - Nos autos não há elementos suficientes que comprovem efetivamente que o autor exerça atividades em nome da sociedade residente na França e tampouco que seja uma filial, embora pertençam ao mesmo grupo empresarial. Ademais, para a jurisprudência, não basta, para a caracterização de "Estabelecimento Permanente" que uma empresa seja controladora de pessoa jurídica com domicílio no outro Estado. 6 - Sob outro aspecto, se os valores remetidos por uma empresa situada no país à empresa estrangeira não se enquadrarem em alguma categoria específica referida pela Convenção, serão tributáveis no Brasil. Já quanto aos rendimentos que são expressamente mencionados nas convenções, em tese somente na categoria "lucro" poder-se-ia enquadrar o valor pago pela empresa brasileira às estrangeiras, em virtude da prestação de serviços no exterior. Caso se admita a retenção antecipada do imposto na fonte pagadora, restaria inviabilizada eventual restituição que se fizer necessária. 7 - Lucro, conforme delineado pela legislação brasileira, abrange os subconceitos de lucro operacional e lucro real (Decreto-Lei nº. 1.598/1977, artigos 6º e 11), compondo-se da diferença entre a receita bruta operacional, obtida pela impetrante com a prestação dos serviços e os custos incorridos para sua realização. 8 - Os rendimentos obtidos pela empresa estrangeira com a prestação de serviços à contratante nacional, examinados à luz da legislação brasileira, integram o lucro daquela situada no exterior, respeitada, para tal conclusão, a sistemática específica de apuração do lucro tributável, com sua previsão de adições e exclusões, que não desnatura como rendimento (porque receita operacional) componente do lucro aquele valor recebido em pagamento. Nesse contexto, a remessa de rendimentos para o exterior para fins de pagamento por serviços prestados por empresa estrangeira constitui despesa para a empresa remetente e não rendimento. 9 - Está certo que rendimento operacional auferido pela prestação do serviço não é lucro, todavia, é parcela componente deste, integrando o lucro do exercício. Quando a convenção internacional refere-se a lucro, abrange toda a receita ou rendimento que o integra conceitualmente. Assim, a receita operacional, de que é parte o valor recebido em pagamento da prestação de serviços, integra o lucro. Diante disso, não há como dizer que não deva ser considerada no art. 7º da Convenção Brasil-França. 10 - A prevalência dos tratados internacionais tributários decorre não do fato de serem normas internacionais, e muito menos de qualquer relação hierárquica, mas de serem especiais em relação às normas internas. No caso, o art. VII da Convenção Brasil - França deve prevalecer sobre a regra inserta no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, já que a norma internacional é especial e deve ser aplicada. 11 - Recurso de apelação provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 1740581..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002035-92.2010.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 201061000020352..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.61.00.002035-2,..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Portanto, concessa venia, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo. Diante disso, nego provimento à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001672-21.2015.4.01.3400
Trata-se de rejulgamento das apelações e da remessa necessária em face de decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o "(...) agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em Brasília, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação interposta, como entender de direito" (ID 268523065 - Pág. 39, fl. 1848 dos autos digitais). 2. Superada a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em Brasília, bem como a ilegitimidade dos gestores da VALEC para figurarem no polo passivo do mandamus (ID 268523065 - Pág. 17, fl. 1826 dos autos digitais), nega-se provimento às apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pelo Consórcio PIETC-RMC. 3. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, em conformidade com a legislação aplicável à época em que foi prolatada. 4. Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 5. Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 6. Ademais, a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, no momento em que foi prolatada, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa a hipótese dos autos. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7. Por fim, acerca da questão, este Tribunal Regional Federal, em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e na linha dos Tribunais Regionais Federais da Segunda e Terceira Regiões, possui o entendimento acerca da necessidade de elementos suficientes que comprovem efetivamente que o autor exerça atividades em nome da sociedade residente no exterior a fim de se configurar estabelecimento permanente. Aplicação de precedentes. 8. Remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/08/2023. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada