Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003880-55.2017.4.01.4101.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JIPLAST INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JIPLAST INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME, por meio da qual alega a nulidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA) que instrui o feito sob o argumento de cerceamento de defesa em âmbito administrativo, ilegalidade dos índices de atualização do débito e excesso de execução. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do título executivo e o consequente improcedência da execução fiscal (id. 2014552191). Os autos foram redistribuídos por sorteio para esta Vara, por determinação do Tribunal Regional Federal da 1 Região (Resolução Presi 85/2024), em razão da competência das varas federais especializadas em execução fiscal das Seções Judiciárias da 1ª Região para processar e julgar as execuções fiscais em todo o Estado, excluindo-a das respectivas Subseções Judiciárias. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade restringe-se às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo juízo, sob pena de subverter e vulgarizar esse meio de defesa. Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Ressalto que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. No caso dos autos, a parte executada alega nulidade das CDA’s que instruem a execução, sustentando em síntese: cerceamento de defesa no curso do processo administrativo, ilegalidade dos índices de atualização monetária e excesso de execução. A juntada do processo administrativo não é indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo de execução fiscal, dada a presunção de legitimidade e veracidade de que goza a CDA. Neste sentido, esta Corte já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. FUNDAMENTAÇÃO. MULTA. 1. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 2. Á ausência do processo administrativo, esta egrégia Corte entende que a Lei nº 6.830/1980 não exige como requisito essencial de validade da execução fiscal, a juntada do processo administrativo, pois a Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita tem presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º do referido diploma legal 3. A Lei nº 6.830/80 não exige, como requisito essencial de validade da execução fiscal, a juntada do processo administrativo ou auto de infração correspondentes à CDA em execução, porquanto a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da referida lei. 4. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011). 5. Na hipótese: (i) a Certidão de Dívida Ativa possui todos os elementos necessários para instruir a execução fiscal; a apresentação do processo administrativo na execução fiscal é prescindível; os valores dos créditos informados na CDA e as respectivas multas não ultrapassam ao limite de 20% (vinte por cento) e afasta o caráter confiscatório. 6. Apelação não provida. TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00013202020194013504, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 06/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 06/02/2024) (g. n.) Igualmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa no âmbito administrativo, posto que, do que extrai das CDA’s, o crédito em execução foi constituído por meio de declaração e, sendo assim, uma vez entregue a declaração pelo contribuinte, é “dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”, conforme dispõe a Súmula 436 do STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Quanto à taxa de juros moratórios aplicada, em que pesem os argumentos invocados pela executada, não se vislumbra irregularidade em tal prática, uma vez que os índices aplicados se encontram em consonância com as determinações impostas pelo Decreto-Lei n. 1.736/79 (art. 2º) e art. 161, § 1º, do CTN. Quanto à alegação de excesso de execução, também entendo que os elementos apresentados são insuficientes para demonstrar, prima facie, a certeza do fato no qual o excipiente sustenta o direito alegado, isso porque não foi juntado aos autos documento com demonstrativo detalhado de amortização, não havendo espaço para dilação probatória na exceção de pré- executividade, onde as razões têm que lastreadas com provas pré-constituídas. Desse modo, a sua pretensão deve ser levada à via processual adequada, privilegiando, assim, a presunção de certeza e liquidez do titulo executivo, considerando que constam nos autos o demonstrativo do débito (id. 2003289678).
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo a exigibilidade da Certidão da Dívida Ativa e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Custas e honorários incabíveis, uma vez que não inaugurada uma nova relação processual. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal