Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002083-09.2015.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS. O executado foi devidamente citado (id. 766172995, pdf. 37). A pedido do exequente realizado em 20/05/2019 (id. 766172990, pdf. 15), a execução foi suspensa, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, o exequente manifestou-se nos seguintes termos: “(...) Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto (...)” (id. 2202138140). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 566, Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso dos autos, verifica-se que desde o pedido de suspensão realizado em 20/05/2019 (id. 766172990, pdf. 15), não houve causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Dessa forma, diante da paralisação do processo, após o período de suspensão de 1 (um) ano, por mais de 5 (cinco) anos, verifica-se o decurso do prazo fixado no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, c/c o art. 174 do CTN, constatando-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sentenciando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 1º e art. 40, §4º, da Lei n° 6.830/1980, c/c, art. 487, II e art. 924, V, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3°, I e §4º, IV, do CPC. Ante a ausência de interesse em recorrer, após a intimação da parte exequente, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens no processo. Após, arquive-se com baixa na distribuição, após a devida certificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL