Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043157-85.2019.4.01.3300.
EXEQUENTE: ANTONIO DA CRUZ ROCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIEZER DE ALMEIDA DAMASCENO DA FE - BA60248
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando que o advogado Dr. ELIEZER DE ALMEIDA DAMASCENO DA FE, OAB/BA 60.248, cedeu integralmente o direito ao crédito líquido decorrente do presente título executivo judicial, a título de honorários contratuais, em favor da cessionária MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ n. 60.327.212/0001-00, conforme Contrato de Cessão de Créditos (ID2236336011), sendo prescindível a concordância do Réu, nos termos do art. 100, §13, da CF/88,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) defiro o pedido de habilitação da cessionária, com fulcro no art. 21, da Resolução nº 983/2026-CJF, e determino sua inclusão no polo ativo da demanda na condição de terceiro interessado. Destarte, comunique-se a COREJ, com urgência, para que proceda à anotação de incidente de bloqueio com alvará no Precatório 2026.3300.022.000039, a fim de que o valor a ser depositado permaneça à disposição deste Juízo. Após, proceda a SECVA ao sobrestamento do feito até que ocorra o depósito dos valores referentes à aludida requisição de pagamento. Salvador, data no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL