Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002625-93.2006.4.01.3504.
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: CLEUZA MARIA MARCORIO, LIMPECON-LIMPEZA,CONSERVACAO E MAO-DE-OBRA LTDA, WALTER PAULO DE OLIVEIRA SANTIAGO EMENTA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir execução fiscal e execuções reunidas, com resolução de mérito, afastando a condenação em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. 2. A apelante sustenta nulidade do reconhecimento da prescrição por ausência de intimação pessoal, inexistência de inércia, ocorrência de causa interruptiva por parcelamento (REFIS) e por constrições patrimoniais. Requer o prosseguimento da execução. 3. A parte apelada pugna pela manutenção da sentença, alegando consumação da prescrição intercorrente após longa inércia da exequente e ausência de causas interruptivas válidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a consumação da prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80, diante da ausência de atos efetivos de constrição patrimonial; e (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese, considerando o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente de intimação da Fazenda Pública. 6. No caso, a suspensão foi determinada em 26/08/1997, encerrando-se em 26/08/1998, quando teve início o prazo da prescrição intercorrente, consumada em 26/08/2003, sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial. 7. Meros requerimentos da exequente, desacompanhados de resultado útil, não interrompem a prescrição intercorrente, sendo imprescindível a efetiva constrição de bens ou a prática de ato processual idôneo. 8. A alegação de parcelamento não se mostra apta a afastar a prescrição, seja por ausência de comprovação nos autos, seja por não ter sido demonstrada sua eficácia interruptiva no período relevante. 9. Eventuais constrições posteriores não têm o condão de interromper prazo prescricional já consumado. 10. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade, afastando-se a condenação da Fazenda Pública diante da ausência de localização de bens penhoráveis, conforme orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 11. Negado provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos em que proferida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLEUZA MARIA MARCORIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON PEDRO DA SILVA - GO22008-A e DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - GO11750-A DESTINATÁRIO(S): CLEUZA MARIA MARCORIO NILSON PEDRO DA SILVA - (OAB: GO22008-A) WALTER PAULO DE OLIVEIRA SANTIAGO DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - (OAB: GO11750-A) NILSON PEDRO DA SILVA - (OAB: GO22008-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134442) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002625-93.2006.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002625-93.2006.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLEUZA MARIA MARCORIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON PEDRO DA SILVA - GO22008-A e DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - GO11750-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002625-93.2006.4.01.3504 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal e as execuções reunidas, com resolução de mérito. A sentença deixou de condenar em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade do reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de intimação pessoal da Fazenda Nacional quanto à suspensão do feito, defendendo a inaplicabilidade do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80; (ii) a inexistência de inércia da exequente, atribuindo a paralisação do processo a falhas do Poder Judiciário, com incidência da Súmula 106 do STJ; (iii) a ocorrência de causa interruptiva da prescrição em razão de adesão a parcelamento (REFIS), com reinício do prazo apenas após a exclusão formal; e (iv) a interrupção da prescrição intercorrente em razão de constrições patrimoniais reputadas eficazes. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Por sua vez, em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que restou configurada a prescrição intercorrente diante da prolongada inércia da Fazenda Nacional por mais de 14 anos sem adoção de medidas efetivas de constrição patrimonial. Afirma a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, ante a existência, no mínimo, de culpa concorrente da exequente. Aduz, ainda, que a alegação de parcelamento constitui inovação recursal, além de não estar devidamente comprovada nos autos. Por fim, sustenta que eventual penhora posterior não tem o condão de interromper prazo prescricional já consumado, uma vez que a prescrição se perfectibilizou em momento anterior. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002625-93.2006.4.01.3504 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. 1. Mérito
Cuida-se de apelação decorrente de sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal e execuções reunidas, com resolução de mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, bem como aos efeitos dela decorrentes, especialmente quanto à extinção do feito e à ausência de condenação em honorários advocatícios. Do exame dos autos, verifica-se que, após a citação da parte executada, a exequente requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, em razão da não localização de bens penhoráveis. Sobreveio decisão, em 26/08/1997, determinando a suspensão do processo, marco a partir do qual se iniciou a contagem do prazo de suspensão. Conforme delineado na sentença, e com apoio na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão perdura por um ano, findo o qual tem início automático o prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública. Nesse contexto, encerrado o prazo de suspensão em 26/08/1998, iniciou-se, de forma automática, o prazo de prescrição intercorrente, que se consumou em 26/08/2003, sem que tenha havido a prática de atos efetivos aptos a interromper o curso prescricional, como a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida. A sentença também consignou, de forma adequada, que meros requerimentos da exequente, desacompanhados de resultado prático, não possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente, entendimento que se coaduna com a jurisprudência dominante. Desse modo, quando do manejo das exceções de pré-executividade, no ano de 2006, já se encontrava consumada a prescrição intercorrente, circunstância que impõe a extinção da execução com resolução de mérito. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença igualmente deve ser mantida. Em observância ao princípio da causalidade, entendeu-se que a ausência de localização de bens e a consequente prescrição não podem ser imputadas à exequente, razão pela qual se afastou a condenação em honorários, entendimento que encontra respaldo na orientação jurisprudencial transcrita. Assim, a sentença analisou de forma completa e coerente os elementos constantes dos autos, aplicando corretamente o direito à espécie, não havendo reparos a serem efetuados. 2. Conclusão Ante do exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos em que proferida. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002625-93.2006.4.01.3504