Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002627-63.2006.4.01.3504.
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: CLEUZA MARIA MARCORIO, LIMPECON-LIMPEZA,CONSERVACAO E MAO-DE-OBRA LTDA, WALTER PAULO DE OLIVEIRA SANTIAGO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DO PRAZO QUINQUENAL. REQUERIMENTOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal e as execuções reunidas, com resolução de mérito. O juízo de origem consignou que, após a citação da parte executada em 1996 e a suspensão do feito para localização de bens em 26/08/1997, transcorreu o prazo de um ano de suspensão seguido do prazo prescricional quinquenal automático, consumando-se a prescrição em 26/08/2003, sem que houvesse atos de constrição patrimonial eficazes. A sentença também afastou a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente, considerando a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Nacional para o início do prazo e se petições sem resultado útil interrompem a contagem; e (ii) verificar a correção do afastamento da condenação em honorários advocatícios em favor do executado após o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática da prescrição intercorrente em execução fiscal, regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, estabelece que, findo o prazo de um ano de suspensão do processo por falta de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal. 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o início do prazo prescricional de cinco anos independe de intimação específica da Fazenda Pública após o decurso do período anual de suspensão automática, não havendo que se falar em nulidade por ausência de ciência pessoal neste marco. 5. Manifestações processuais da exequente que consistem em meros requerimentos genéricos, desacompanhados de efetiva citação ou constrição patrimonial útil, não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional já iniciado. No caso concreto, a inércia perdurou desde 1997, operando-se a prescrição em 2003. 6. Pelo princípio da causalidade, não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção do feito decorre da não localização de bens do devedor, visto que a responsabilidade pela paralisação do processo e consequente prescrição não pode ser imputada exclusivamente à desídia do exequente, mas sim à situação patrimonial do executado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a condenação em honorários advocatícios. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLEUZA MARIA MARCORIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON PEDRO DA SILVA - GO22008-A, GABRIEL GALDINO BRITO - DF61007-A, RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF59550-A, DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - GO11750-A e STEVE DE PAULA E SILVA - SP91671-A DESTINATÁRIO(S): WALTER PAULO DE OLIVEIRA SANTIAGO GABRIEL GALDINO BRITO - (OAB: DF61007-A) RAFAEL CARDOSO VACANTI - (OAB: DF59550-A) DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - (OAB: GO11750-A) NILSON PEDRO DA SILVA - (OAB: GO22008-A) STEVE DE PAULA E SILVA - (OAB: SP91671-A) CLEUZA MARIA MARCORIO NILSON PEDRO DA SILVA - (OAB: GO22008-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134461) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002627-63.2006.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002627-63.2006.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLEUZA MARIA MARCORIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON PEDRO DA SILVA - GO22008-A, GABRIEL GALDINO BRITO - DF61007-A, RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF59550-A, DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - GO11750-A e STEVE DE PAULA E SILVA - SP91671-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002627-63.2006.4.01.3504 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinta execução fiscal, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que teria havido inobservância do art. 40 da Lei nº 6.830/80, especialmente diante da ausência de intimação pessoal da Fazenda Nacional acerca da suspensão do feito. Aduz, ainda, que a paralisação do processo não lhe seria imputável, mas sim ao próprio Poder Judiciário, defendendo a incidência da Súmula 106 do STJ. Argumenta, também, que houve causa interruptiva da prescrição em razão de adesão a parcelamento (REFIS), bem como em virtude de constrições patrimoniais efetivadas no curso da execução, aptas a interromper o prazo prescricional. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, sustentando a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente, diante da longa inércia da Fazenda Nacional no impulso do feito, por período superior a quatorze anos. Afirma a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a paralisação não decorreu exclusivamente de falha do Judiciário, mas também da desídia da exequente. Aduz, ainda, que a alegação de parcelamento constitui inovação recursal, não podendo ser conhecida, além de não haver comprovação de que os créditos discutidos tenham sido incluídos no referido programa. Por fim, sustenta que eventual penhora ocorreu após o transcurso do prazo prescricional, sendo incapaz de afastar a prescrição já consumada. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002627-63.2006.4.01.3504 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Mérito
Cuida-se de apelação em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal e as execuções reunidas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Na origem, consignou o juízo sentenciante que, após a citação da parte executada, ocorrida em 30/05/1996, a exequente requereu a suspensão do feito para localização de bens, sendo o processo suspenso em 26/08/1997, marco inicial da contagem do prazo previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Destacou-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de um ano de suspensão é seguido automaticamente pelo prazo prescricional quinquenal, independentemente de intimação da Fazenda Pública, iniciando-se, no caso concreto, em 26/08/1998, com consumação da prescrição intercorrente em 26/08/2003. Assentou o magistrado que os atos posteriores praticados nos autos, consistentes em meros requerimentos sem efetiva constrição patrimonial ou citação válida, não são aptos a interromper o curso do prazo prescricional, razão pela qual reconheceu a prescrição intercorrente quando do ajuizamento das exceções de pré-executividade, em 2006. No que tange aos honorários advocatícios, a sentença afastou a condenação da Fazenda Pública, com fundamento no princípio da causalidade, por entender que a extinção do feito decorreu de circunstância não imputável ao exequente. Examinando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser mantida integralmente. Com efeito, o reconhecimento da prescrição intercorrente observou rigorosamente a sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, expressamente mencionada na sentença, no sentido de que, decorrido o prazo de um ano de suspensão do feito, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. No caso concreto, restou claramente delineada a inércia processual após a suspensão determinada em 26/08/1997, não havendo notícia de qualquer ato efetivo de constrição patrimonial ou de citação válida apto a interromper a prescrição até o seu implemento em 26/08/2003. A circunstância de terem sido apresentados requerimentos pela exequente não altera tal conclusão, porquanto, conforme corretamente consignado, tais manifestações desacompanhadas de resultado útil não possuem eficácia interruptiva do prazo prescricional. Também não merece reparo a conclusão quanto à desnecessidade de intimação específica da Fazenda Pública para início da contagem do prazo prescricional, tendo em vista o entendimento consolidado de que tal contagem se dá de forma automática após o decurso do período de suspensão. No tocante à verba honorária, igualmente correta a sentença ao afastar a condenação da exequente, aplicando o princípio da causalidade, uma vez que a extinção do feito decorreu da ausência de localização de bens e da própria situação do executado, não se podendo imputar à Fazenda Pública a responsabilidade pela ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, a determinação de desconstituição das penhoras e baixa dos registros imobiliários decorre logicamente da extinção da execução, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Diante desse cenário, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Conclusão Ante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal e as execuções reunidas. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002627-63.2006.4.01.3504