Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002626-78.2006.4.01.3504.
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: CLEUZA MARIA MARCORIO, LIMPECON-LIMPEZA,CONSERVACAO E MAO-DE-OBRA LTDA, WALTER PAULO DE OLIVEIRA SANTIAGO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir execução fiscal, com resolução de mérito, determinando a desconstituição de penhoras e afastando a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 2. A apelante sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal para início da contagem do prazo do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inaplicabilidade da prescrição intercorrente por demora imputável ao Judiciário (Súmula 106/STJ), existência de causa interruptiva em razão de parcelamento (REFIS) e eficácia de penhoras realizadas. 3. A parte apelada defende a manutenção da sentença, alegando inércia da exequente por mais de 14 anos, inexistência de causa interruptiva válida, inovação recursal quanto ao parcelamento e ineficácia das constrições realizadas após o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a correta aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, diante da alegada ausência de intimação da Fazenda Nacional e da suposta ocorrência de causas interruptivas; e (ii) saber se é devida a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se com a suspensão do feito, passando a fluir automaticamente, após esse período, o prazo prescricional quinquenal, independentemente de intimação específica da Fazenda Pública, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, após a suspensão do feito em 26/08/1997, o prazo prescricional teve início em 26/08/1998, consumando-se em 26/08/2003, sem a ocorrência de causa válida de interrupção. 7. Meros peticionamentos desprovidos de efetividade não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, o que não se verificou no período. 8. A alegação de parcelamento (REFIS) configura inovação recursal e, ademais, não foi comprovada a inclusão do débito exequendo no programa, razão pela qual não se reconhece qualquer causa interruptiva. 9. A Súmula 106 do STJ não se aplica, pois a paralisação do feito decorreu também da inércia da exequente, não sendo imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 10. As penhoras realizadas após a consumação da prescrição intercorrente são ineficazes para interromper o prazo prescricional. 11. Quanto aos honorários advocatícios, correta a sua não fixação, diante da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a prescrição intercorrente decorreu de circunstância não imputável diretamente à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 12. Negado provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLEUZA MARIA MARCORIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON PEDRO DA SILVA - GO22008-A e DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - GO11750-A DESTINATÁRIO(S): CLEUZA MARIA MARCORIO NILSON PEDRO DA SILVA - (OAB: GO22008-A) WALTER PAULO DE OLIVEIRA SANTIAGO DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - (OAB: GO11750-A) NILSON PEDRO DA SILVA - (OAB: GO22008-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134413) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002626-78.2006.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002626-78.2006.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLEUZA MARIA MARCORIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON PEDRO DA SILVA - GO22008-A e DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - GO11750-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002626-78.2006.4.01.3504 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, determinando, ainda, a desconstituição das penhoras incidentes sobre imóveis. A sentença consignou, ademais, a inexistência de condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a inobservância do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ao argumento de ausência de intimação pessoal da Fazenda Nacional quanto à suspensão do feito, o que impediria o início da contagem do prazo prescricional; (ii) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente diante de suposta paralisação do processo por falha do Poder Judiciário, invocando a incidência da Súmula 106 do STJ; (iii) a ocorrência de causa interruptiva da prescrição em razão da adesão da executada a programa de parcelamento (REFIS); e (iv) a existência de constrições patrimoniais eficazes (penhoras), aptas a interromper o prazo prescricional, razão pela qual requer a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese: (i) a correta aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com reconhecimento da prescrição intercorrente diante da inércia da exequente por lapso superior a 14 anos; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, ante a existência de culpa concorrente da Fazenda Nacional pela paralisação do feito; (iii) a impossibilidade de análise da alegação de parcelamento, por configurar inovação recursal e por ausência de comprovação de que o crédito executado tenha sido incluído no programa; e (iv) a ineficácia das penhoras realizadas, por terem ocorrido após a consumação da prescrição intercorrente. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002626-78.2006.4.01.3504 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Mérito A controvérsia devolvida à apreciação desta instância cinge-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, com a consequente extinção do feito e das execuções reunidas, bem como à ausência de condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. No caso concreto, verifica-se que, após a citação da parte executada, ocorrida em 30/05/1996, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, visando à localização de bens passíveis de penhora. Em 26/08/1997, foi proferido despacho determinando a suspensão do processo, marco a partir do qual se iniciou o prazo de suspensão previsto na legislação de regência. Conforme expressamente consignado na sentença, “o prazo de suspensão do artigo 40 da LEF começou a correr a partir da data acima referida (26/08/1997), tendo a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciado, de forma automática, depois do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, ou seja, em 26/08/1998”. A partir de então, operou-se o curso do prazo prescricional intercorrente, que se consumou em 26/08/2003. A sentença destacou, ainda, que “os meros atos de peticionamentos ocorridos no feito, sem qualquer efeito prático, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente”, entendimento este alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper o prazo prescricional. Dessa forma, quando da apresentação das exceções de pré-executividade, no ano de 2006, já havia se consumado a prescrição intercorrente, circunstância que impõe a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos reconhecidos pelo juízo de origem. No que tange aos honorários advocatícios, a sentença afastou a condenação da Fazenda Nacional com fundamento no princípio da causalidade, ao consignar que a ausência de localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor não pode ser imputada ao exequente. Tal conclusão encontra respaldo na própria fundamentação adotada, segundo a qual a prescrição intercorrente decorreu de causa superveniente não atribuível à Fazenda Pública. Nesse contexto, não se verifica qualquer elemento que justifique a reforma da sentença submetida ao reexame necessário, uma vez que a decisão apreciou de forma adequada os elementos constantes dos autos, aplicando corretamente os fundamentos jurídicos pertinentes à hipótese. Conclusão Ante do exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal e as execuções reunidas, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002626-78.2006.4.01.3504