Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059129-96.2013.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO: HELIO DE FREITAS JUNIOR D E C I S Ã O 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta contra a parte credora. Pretende-se o reconhecimento de nulidade. Sustenta-se, para tanto, irregularidade na citação. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato. 2. A teor do disposto no art. 247 do Código de Processo Civil "a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país", com exceção dos casos previstos nos incisos I a V do referido dispositivo legal, sendo considerada válida a entrega de mandato a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos casos de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso. Transcrevo os referidos dispositivos: Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Como se vê, a Lei processual prevê expressamente que a citação é considerada válida quando realizada por correio no endereço correto do destinatário, mesmo que recebida por terceiro, não havendo a necessidade de assinatura do próprio citado no aviso de recebimento. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CORREIO. CARTA. AR. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CITADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Cabe a realização da citação, em sede de execução de título extrajudicial, mediante carta AR, a teor do artigo 247 do CPC, inclusive sendo dispensável que o próprio executado aponha sua assinatura no aviso de recebimento. - É válida a citação efetuada em endereço comercial de empresa da qual o citado é sócio-administrador. - Configura litigância de má-fé a alegação de desconhecimento de endereço no qual funciona empresa da qual o embargante é sócio-administrador. - Com a apresentação de contrarrazões pela apelada que não havia sido citada anteriormente, há angularização da relação processual, o que torna necessária a fixação de honorários sucumbenciais. (TRF4, AC 5033454-82.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/04/2021) Portanto, é considerada válida a citação com entrega de mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos casos de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso. No caso dos autos, o endereço no qual foi realizada a citação contém a especificação “RUA FLORAI 28 QD. 97 - PARQUE DA CURICICA - JACAREPAGUA - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 22.710-210”, indicando se tratar de casa térrea. O aviso de recebimento foi assinado por terceiro. Logo, assiste razão à parte excipiente quanto à irregularidade na citação, sendo nulos os atos executivos praticados em desfavor da parte devedora. Porém, ao apresentar exceção de pré-executividade, configurou-se o comparecimento espontâneo da(o) executada(o) aos autos, dando-se por citado (art. 239, §1º, do CPC). A nulidade da citação não gera a nulidade do processo como um todo, mas apenas dos atos praticados após a citação irregular. Logo, não há falar em extinção do processo. De igual maneira, não procede a alegação de prescrição, pois, segundo o art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. Na hipótese dos autos, temos: (i) despacho citatório em 06/11/2018; (ii) pedido de SISBAJUD em 18/12/2022; e (iii) exceção de pré-executividade em 2024 (citação através do comparecimento espontâneo). Entre os lapsos temporais em questão não transcorreu mais de cinco anos. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade, ACOLHENDO-A EM PARTE para declarar a nulidade da citação postal ocorrida no processo judicial, bem como dos atos que se seguiram, reconhecendo, porém, o comparecimento espontâneo da(o) executada(o) aos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve extinção do processo ou exclusão de parte. De igual maneira, a nulidade da citação pode ser suscitada por simples petição, dispensando a apresentação de exceção de pré-executividade. Restitua-se à parte executada o montante bloqueado através do Sistema SISBAJUD. Intimações via sistema. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto