Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002624-11.2006.4.01.3504.
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: CLEUZA MARIA MARCORIO, LIMPECON-LIMPEZA,CONSERVACAO E MAO-DE-OBRA LTDA, WALTER PAULO DE OLIVEIRA SANTIAGO EMENTA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, sem condenação em honorários advocatícios. 2. A apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando ausência de intimação pessoal para início do prazo, aplicação da Súmula 106 do STJ, existência de causas interruptivas decorrentes de parcelamento (REFIS) e de constrições patrimoniais. Requer o prosseguimento da execução. 3. A parte apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, ao argumento de inércia da Fazenda Nacional por longo período, ausência de causas interruptivas válidas e consumação da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública impede o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; e (ii) verificar se houve causas interruptivas aptas a afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prazo de suspensão de um ano é automaticamente seguido pelo prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado. 6. No caso concreto, a suspensão do feito ocorreu em 26/08/1997, iniciando-se o prazo de um ano, seguido do quinquênio prescricional, que se consumou em 26/08/2003, sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial. 7. Meros peticionamentos desacompanhados de medidas concretas não interrompem a prescrição, tampouco se aplica a Súmula 106 do STJ quando evidenciada a inércia da exequente. 8. A alegação de interrupção por parcelamento carece de comprovação e configura inovação recursal, enquanto as constrições patrimoniais posteriores ao decurso do prazo prescricional não possuem eficácia interruptiva. 9. Mantém-se, ainda, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, diante da ausência de localização de bens do devedor. IV. DISPOSITIVO 10. Negado provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLEUZA MARIA MARCORIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON PEDRO DA SILVA - GO22008-A, DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - GO11750-A e STEVE DE PAULA E SILVA - SP91671-A DESTINATÁRIO(S): CLEUZA MARIA MARCORIO NILSON PEDRO DA SILVA - (OAB: GO22008-A) WALTER PAULO DE OLIVEIRA SANTIAGO DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - (OAB: GO11750-A) NILSON PEDRO DA SILVA - (OAB: GO22008-A) STEVE DE PAULA E SILVA - (OAB: SP91671-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134423) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002624-11.2006.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002624-11.2006.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLEUZA MARIA MARCORIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON PEDRO DA SILVA - GO22008-A, DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - GO11750-A e STEVE DE PAULA E SILVA - SP91671-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002624-11.2006.4.01.3504 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal e as execuções reunidas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que teria havido inobservância do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, notadamente pela ausência de intimação pessoal da Fazenda Nacional acerca da suspensão do feito, o que impediria o início da contagem do prazo prescricional. Aduz, ainda, que a paralisação do processo decorreu de falha do mecanismo judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ. Argumenta, ademais, que houve causa interruptiva da prescrição em razão da adesão a programa de parcelamento (REFIS), bem como em virtude da efetivação de constrições patrimoniais consideradas frutíferas, aptas a interromper o curso do prazo prescricional. Ao final, requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Argumenta que houve inércia da Fazenda Nacional por longo período, superior a 14 anos, sem a prática de atos efetivos para a satisfação do crédito, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. Aduz, ainda, que a alegação de interrupção da prescrição por parcelamento configura inovação recursal e não restou devidamente comprovada. Sustenta, por fim, que as penhoras realizadas ocorreram após o decurso do prazo prescricional, sendo incapazes de interromper a prescrição já consumada, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002624-11.2006.4.01.3504 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. 1. Mérito Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, com a consequente extinção do feito, nos termos acolhidos pela sentença. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, após a suspensão do feito, não houve a prática de atos efetivos capazes de impulsionar a execução. A União, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da exceção, pugnando pelo regular prosseguimento da execução fiscal. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente, ao fundamento de que, após a suspensão do feito em 26/08/1997, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional quinquenal, o qual se consumou em 26/08/2003, sem a ocorrência de atos interruptivos válidos. Examinando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que a solução adotada pelo juízo de origem se revela adequada. Com efeito, restou expressamente consignado que, após a citação da parte executada, a exequente requereu a suspensão do feito para localização de bens, sendo proferido despacho determinando a suspensão em 26/08/1997, marco inicial da contagem do prazo previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. A partir de então, conforme corretamente delineado na sentença, o prazo de um ano de suspensão transcorreu, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública. Nesse contexto, evidencia-se que, decorrido o prazo de cinco anos sem a efetiva localização de bens ou a prática de atos constritivos aptos a interromper a prescrição, consumou-se a prescrição intercorrente em 26/08/2003. Ademais, conforme ressaltado pelo juízo a quo, os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, não se verificando, no caso, qualquer ato apto a afastar a inércia processual relevante. Dessa forma, quando da apresentação da exceção de pré-executividade, no ano de 2006, já se encontrava consumada a prescrição intercorrente, circunstância que impunha, como de fato ocorreu, a extinção da execução com resolução de mérito. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença também não merece reparos, uma vez que afastou a condenação com base no princípio da causalidade, considerando que a extinção decorreu da ausência de localização de bens do devedor, não sendo imputável à exequente a causa direta da extinção. Assim, a decisão recorrida analisou de forma adequada os fatos e aplicou corretamente o entendimento consolidado sobre a matéria, não havendo elementos que justifiquem a sua reforma. 2. Conclusão Ante do exposto, voto pelo não provimento da apelação, a fim de manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos em que proferida. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002624-11.2006.4.01.3504