Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000138-78.2010.4.01.4000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861 POLO PASSIVO:AFAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODS METALURGICOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE SOUSA FERREIRA - MT27436/O DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por André de Sousa Ferreira, Administrador Judicial da Massa Falida Afal S/A – Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos, nos autos da presente ação de obrigação de fazer, com o objetivo de ser habilitado como representante judicial da parte ré, bem como de requerimentos acessórios correlatos à decretação da falência da executada. Aduz que a falência da empresa ré foi decretada por sentença proferida em 14/04/2023, nos autos do Processo nº 0003344-87.1997.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, sendo o requerente nomeado Administrador Judicial da Massa Falida, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Requer: (i) a sua habilitação como representante judicial da massa; (ii) a alteração do polo passivo para constar “Massa Falida Afal S/A – Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos”; (iii) a suspensão do feito, com fundamento no art. 6º e no art. 7º-A, V, da Lei nº 11.101/05; e (iv) que todas as intimações futuras sejam direcionadas exclusivamente a sua pessoa. O Banco do Nordeste do Brasil S/A, parte autora, manifestou-se pela desconsideração da petição do administrador judicial, ao argumento de que este não possui legitimidade para representar a empresa, por ser apenas auxiliar do juízo falimentar, e não representante legal da pessoa jurídica, invocando precedentes do CNJ nesse sentido. A União, assistente da parte autora, por sua vez, requereu a remessa de ofício com cópia dos autos ao Juízo da falência para acompanhamento do crédito exequendo, em conformidade com o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 22, III, alínea “n”, da Lei nº 11.101/2005, compete ao administrador judicial representar a massa falida, em juízo e fora dele. Ademais, dispõe o art. 76, Parágrafo Único, da citada lei, que todas as ações em curso devem ter prosseguimento com a intervenção do administrador judicial, sob pena de nulidade dos atos processuais. O art. 120, §1º, estabelece que o mandato anteriormente outorgado pela empresa falida deve ser revogado expressamente pelo administrador. Logo, é evidente a legitimidade do administrador judicial para representar a Massa Falida Afal S/A neste feito, devendo ser reconhecida sua habilitação nos autos, com a consequente revogação dos poderes anteriormente conferidos. O argumento do BNB quanto à ausência de legitimidade carece de respaldo, pois confunde a atuação como representante da massa – expressamente prevista em lei – com eventual responsabilidade patrimonial do administrador judicial, que não está em debate neste feito. Quanto ao pedido de remessa de informações ao Juízo da falência, revela-se pertinente, especialmente para permitir o controle da habilitação e da destinação dos créditos no bojo do processo falimentar. Contudo, quanto à suspensão do processo, entendo que a decretação da falência da parte ré não acarreta, por si só, a paralisação do feito, salvo se houver risco de prática de atos incompatíveis com a arrecadação e liquidação do ativo, o que não se evidencia, por ora, nestes autos.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 22, 76, 120 e 7º-A da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo Administrador Judicial, para: a) Reconhecer e deferir a habilitação de André de Sousa Ferreira, OAB/MT nº 27.436, como representante judicial da Massa Falida Afal S/A – Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos, com revogação dos mandatos anteriores; b) Determinar a retificação do polo passivo e do cadastro processual para constar "Massa Falida Afal S/A – Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos"; c)Determinar que todas as futuras intimações destinadas à parte ré sejam direcionadas exclusivamente ao Administrador Judicial, no endereço constante dos autos; e d) Determinar a remessa de cópia integral dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, responsável pela falência da executada, para ciência e controle da solvência do crédito, conforme art. 7º-A da Lei nº 11.101/05. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do feito, ressalvada a possibilidade de nova análise, caso sobrevenham elementos que demonstrem prejuízo à massa. Providências pela secretaria. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara/PI