Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002970-91.2019.4.01.3502.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA GONCALVES, JOSE ANTONIO GONCALVES DA SILVA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO / OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 001/2023 Reiterando o DESPACHO/OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 77/2022 (id1255065265): I - DETERMINO à CEF que proceda ao levantamento do valor total depositado na conta judicial nº 3258.005.86402910-4, para fins de LIQUIDAÇÃO PARCIAL do Contrato nº 08.2289.555.0000152/55; II – Juntado o comprovante da operação, devolvam-se os autos ao arquivo. Uma via do presente despacho servirá como OFÍCIO destinado à agência nº 3258 da CEF/PAB. ANEXO: extrato bancário (id1255025762 e 1255025763) e documento (id1264372756). Anápolis/GO, 9 de janeiro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002970-91.2019.4.01.3502.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA GONCALVES, JOSE ANTONIO GONCALVES DA SILVA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO / OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 001/2023 Reiterando o DESPACHO/OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 77/2022 (id1255065265): I - DETERMINO à CEF que proceda ao levantamento do valor total depositado na conta judicial nº 3258.005.86402910-4, para fins de LIQUIDAÇÃO PARCIAL do Contrato nº 08.2289.555.0000152/55; II – Juntado o comprovante da operação, devolvam-se os autos ao arquivo. Uma via do presente despacho servirá como OFÍCIO destinado à agência nº 3258 da CEF/PAB. ANEXO: extrato bancário (id1255025762 e 1255025763) e documento (id1264372756). Anápolis/GO, 9 de janeiro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/01/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
09/01/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:46
Mero expediente
09/01/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 16:02
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:12
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:12
Documento (Certidão)
10/08/2022, 13:16
Publicação
09/08/2022, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002970-91.2019.4.01.3502.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA GONCALVES, JOSE ANTONIO GONCALVES DA SILVA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO / OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 77/2022 Considerando que até a presente data o autor não procedeu ao depósito das 9 parcelas que faltam para liquidação e extinção do Contrato nº 08.2289.555.0000152/55, conforme facultei na sentença (id939016649), RESOLVO: I - DETERMINO à CEF que proceda ao levantamento do valor total depositado na conta judicial nº 3258.005.86402910-4, para fins de LIQUIDAÇÃO PARCIAL do Contrato nº 08.2289.555.0000152/55; II – Juntado o comprovante da operação, devolvam-se os autos ao arquivo. Uma via do presente despacho servirá como OFÍCIO destinado à agência nº 3258 da CEF/PAB. ANEXO: extrato bancário (id1255025762 e 1255025763). Anápolis/GO, 5 de agosto de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
05/08/2022, 10:34
Documento (Certidão)
05/08/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:34
Mero expediente
05/08/2022, 10:34
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 10:14
Reativação
05/08/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:03
Definitivo
30/06/2022, 13:31
Documento (Certidão)
30/06/2022, 13:30
Publicação
30/06/2022, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002970-91.2019.4.01.3502.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA GONCALVES, JOSE ANTONIO GONCALVES DA SILVA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO À vista do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Anápolis/GO, 27 de junho de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
27/06/2022, 14:52
Documento (Certidão)
27/06/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:52
Mero expediente
27/06/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 13:50
Documento (Certidão)
27/06/2022, 13:50
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:24
Publicação
16/03/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002970-91.2019.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO GONCALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA - GO12527 POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA e PEDRO HENRIQUE PEREIRA GONÇALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando: “a) a concessão da tutela de urgência, determinando-se que a Requerida efetue a baixa dos lançamentos dos nomes dos Requerentes junto aos sistemas de créditos, em relação aos contratos lançados de n.ºs 01082289555000015255 e 01082289734000051790, com fixação de multa diária por descumprimento dessa determinação; b) seja declarada a inversão do ônus da prova em favor dos Requerentes; c) seja citada a Requerida para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer nas audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. d) seja julgada procedente a presente ação, com a declaração de inexistência de débitos, relativos aos contratos de n.ºs 01082289555000015255 e 01082289734000051790, e no final a condenação do Requerido no pagamento dos valores pleiteados, quais sejam de R$101.177,29(Cento e um mil, cento e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), acrescidos de correção monetária, a título de dano material, posto a cobrança de dívida inexistente; e) se digne Vossa Excelência, a condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, esse no importe de R$ 50.000,00(Cinquenta mil reais); (...).” Os autores alegam, em síntese, que: - o primeiro Requerente é pai do segundo Requerente, sendo que aquele é comerciante na cidade de Anápolis-GO; - o primeiro Requerente tem como atividade comercial uma madeireira em Anápolis-GO, com a denominação MORADA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELLI-ME; - o primeiro Requerente, bem como a empresa comercial de sua propriedade, sempre mantiveram movimentação financeira junto à Requerida, e isso à mais de 20 (Vinte) anos; - vale ressaltar, que os Requerentes, também são fiadores da empresa comercial, em créditos financeiros que manteve ao logo desse período, posto justamente essa relação que sempre persistiu; - necessário salientar que, após aprovação em vestibular para o curso de medicina, o segundo Requerente não mais pode participar dessa relação financeira, já que não mais mantinha atividade lucrativa; - excelência, desde o ano de 2014, o segundo Requerente não mais participa das atividades financeiras da empresa do primeiro Requerente, já que suas atividades são exclusivamente atinentes ao curso de medicina; - no de 2018, foram surpreendidos com anotações de seus nomes junto ao SPC Brasil, relativos a contratos em nome pessoal do primeiro Requerente e de sua empresa comercial, onde também figura como avalista o segundo Requerente; - tal situação somente foi constatada, quando o primeiro Requerente estava mantendo compra de insumos para a empresa, e seus fornecedores informaram o que ocorria; - em conversa informal com seu gerente de negócios, foi informado que haviam sido lançadas duas transações financeiras, na cidade de Brasília-DF, em nome dos Requerentes; - não reconhecem essas transações, e com isso, suscitaram ao gerente, que conseguisse cópias dos respectivos contratos, momento em que foram informados de que não era de sua “alçada”, pelo que não tinha acesso aos contratos em comento (...); - os contratos nominados: 01082289555000015255 e 01082289734000051790 não foram de forma alguma efetivados e assinados por quaisquer dos Requerentes. Inicial instruída com procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi determinada a realização de audiência (id84548618). Contestação (id97585880) na qual alega-se, em síntese, que: - não merece prosperar as alegações dos autores, pois eles, na qualidade de avalistas firmaram contrato de empréstimo para com a CAIXA, espontaneamente; - os aludidos contratos em que as partes afirmaram que não contraíram, encontram-se inadimplentes e vêm sendo executados via objeto de execução no processo n° 4778-22.2017.4.01.3502; - a ação foi julgada procedente, sendo que houve interposição de embargos à execução n° 0001264-27.2018.4.01.3502, referente à mesma dívida, e todas as questões ali suscitadas foram indeferidas em sede de sentença; - os autores postulam por reparação financeira referente a contratos que eles mesmos contraíram sem qualquer impedimento e encontra-se em mora, assim, é totalmente incabível a pretensão aludida; - a parte autora sabia previamente à assinatura do contrato de todas as obrigações dele decorrentes, e, uma vez que as aceitou, não pode eximir-se de cumprir com as suas obrigações; - a ação de execução n. 4778-22.2017.4.01.3502, baseia-se em título líquido, certo e exigível, estando a CAIXA totalmente aparelhada para a Ação Executiva, além do mais, os embargos foram julgados totalmente improcedentes e infundados. Realizada a Audiência (id125487852) (i) verificou-se que o contrato no 010822897340000517/90 está sendo executado nos autos no 4778-22.2017.4.01.3502, o qual foi objeto de acordo na presente audiência, cuja cópia da ata será anexada aos presentes autos; (ii) no que toca ao contrato no 01082289555000015255, a CEF fez a seguinte proposta: pagamento à vista no montante de R$ 24.890,40 ou parcelado no valor de R$ 30.718,67, com uma entrada de 10% do montante, mais lOF, podendo ser parcelado o restante em até 48 vezes. Intimados para comprovarem o depósito das parcelas vencidas os autores juntaram os comprovantes (id190701880; id193021888, id245709364 e id306752879). Por meio da petição (id221129022) a CEF informa a exclusão do nome dos Autores do cadastro de inadimplentes. O processo foi suspenso do processo até o pagamento da última parcela em 12/2020 (id363863846). Por meio da petição (id 421944382) a CEF informa que os autores continuam inadimplentes com as parcelas. Transcorreu in albis o prazo para os autores comprovarem o pagamento das 13 parcelas do acordo firmado em audiência (id 766278448 e id 914154694). Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débitos, relativos aos contratos de nº 010822897340000517/90 e n. 010822895550000152/55, bem como a condenação em dano material no importe de R$101.177,29 e a título de danos morais no importe de R$ 50.000,00. Esses contratos foram assinados na Agência da CEF nesta cidade nos anos de 2013 (id 84548610; id 84548608) não havendo quaisquer dúvidas sobre a legalidade e a autenticidade dos referidos instrumentos jurídicos. Contrato nº 010822897340000517/90 Conforme consta da Ata de Audiência (id125487852) (i) verificou-se que o contrato n. 010822897340000517/90 está sendo executado nos autos no 4778-22.2017.4.01.3502. Cópia da sentença (id974456669) comprova que os autores liquidaram o referido contrato, com a extinção da execução. As alegações trazidas a julgamento fundamentam-se no desconhecimento da existência de tais contratos, uma vez que não teriam sido assinados pelos autores. Entretanto, no transcurso da ação verificou-se ser falsa essa narrativa. O nº 010822897340000517/90 objeto de execução no processo n. 4778-22.2017.4.01.3502 já foi liquidado pelos autores. Portanto, as alegações caíram por terra quando os autores firmaram acordo no bojo da execução e liquidaram o contrato. Contrato 08.2289.555.0000152/55 Conforme documentos (id84548610), tal contrato foi firmado em 05/02/2016, no valor de R$ 22.500,00 em 36 parcelas de R$ 947,78, com débito em conta. Observa-se que foi paga apenas a parcela 001, cujo pagamento ocorreu em 17/03/2016. O restante do débito foi lançado em crédito em atraso. Portanto, as inscrições são legitimas e decorrem dos dois contratos inadimplentes. Já no que refere ao segundo contrato questionado n. 010822895550000152/55 na Ata de Audiência (id125487852), após a proposta da CAIXA tomei a seguinte decisão: “i – Determino a abertura de conta judicial vinculada ao feito: II - Fixo o valor da dívida em R$30.718,67 (trinta mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), dividindo esse montante em 13 parcelas de R$ 2.362,98 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos); lll - Determino que o autor inicie o pagamento da primeira parcela em 15/12/2019 e as doze subsequentes sempre no dia 15 de cada mês; lV - Efetuado o pagamento da primeira parcela, determino a exclusão do nome dos autores do cadastro de inadimplentes, no que toca ao contrato n. 01082289555000015255.” Pois bem, conforme extrato da conta judicial (id766108577) os autores pagaram 4 (quatro) parcelas do acordo firmado em audiência para liquidação do contrato 010822895550000152/55. Restam, portanto, 9 (nove) parcelas descumpridas. Portanto não há sustentação lógica ou jurídica para se reconhecer a inexistência de dívida contratual e o reconhecimento de dano material apontado na inicial, tampouco para determinar qualquer devolução de valores, pois os autores são devedores da ré e não o contrário. Por conseguinte, não há que se falar em indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante previsto no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade desta obrigação, no entanto, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Faculto a parte o depósito das 9 (nove) parcelas que faltam para fins de liquidação e extinção do Contrato 08.2289.555.0000152/55. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 14 de maço de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
15/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
14/03/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:41
Improcedência
14/03/2022, 14:41
Documento (Certidão)
14/03/2022, 11:33
Conclusão (para julgamento)
04/02/2022, 09:51
Documento (Certidão)
04/02/2022, 09:51
Decurso de Prazo
09/11/2021, 07:30
Publicação
13/10/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2021, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002970-91.2019.4.01.3502.
AUTOR: JOSE ANTONIO GONCALVES DA SILVA, PEDRO HENRIQUE PEREIRA GONCALVES
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO 1. À vista do decurso in albis do prazo para o autor comprovar o integral cumprimento do acordo firmado em audiência (id766278448),
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se derradeiramente a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das 9 parcelas restantes do acordo (id766108577). 2. Decorrido o prazo, com ou sem comprovação do pagamento, façam-se os autos conclusos para sentença. Anápolis/GO, 8 de outubro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
11/10/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
08/10/2021, 11:25
Documento (Certidão)
08/10/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:25
Mero expediente
08/10/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2021, 11:19
Documento (Certidão)
07/10/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:10
Por decisão judicial
28/10/2020, 15:56
Documento (Certidão)
28/10/2020, 15:54
Mero expediente
27/10/2020, 18:29
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 17:36
Documento (Certidão)
18/08/2020, 17:37
Decurso de Prazo
01/07/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:53
Documento (Certidão)
29/05/2020, 13:29
Mero expediente
28/05/2020, 09:11
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 18:29
Documento (Certidão)
27/05/2020, 18:27
Decurso de Prazo
19/05/2020, 17:37
Decurso de Prazo
19/05/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 13:45
Documento (Certidão)
09/03/2020, 14:47
Documento (Certidão)
05/03/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)