ANTONIO CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARDOSO
Reu
Advogados / Representantes
MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP
OAB/PA 11606·CPF·Representa: Autor
PAULO CEZAR HENRIQUE PEREIRA
OAB/PA 7001·Representa: Autor
MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO
OAB/PA 17067·CPF·Representa: Autor
GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA
OAB/PA 16917·CPF·Representa: Autor
RAUL CASTRO E SILVA
OAB/PA 12872·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
07/04/2026, 22:10
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:02
Processo devolvido à Secretaria
31/03/2026, 16:32
Outras Decisões
31/03/2026, 16:32
Publicação
26/03/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
EXECUTADO: JORGE LUIZ COLARES GAIA, JOSE MARIO DIAS BENTES, ANTONIO CARDOSO, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 0009862-69.2011.4.01.3904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de análise de pedido de desbloqueio de numerários retidos via SISBAJUD (ID 2235825180) em conta de titularidade de ANTONIO CARDOSO, após o cumprimento da diligência determinada na decisão de ID 2238898060. Compulsando os autos, verifica-se que o executado colacionou aos IDs 2240791734 e 2240914921 farta documentação, incluindo extratos bancários (IDs 2240794317 a 2240796205), contracheque (ID 2240793999) e comprovante de aposentadoria (ID 2240793893). Nesse cenário, a análise dos documentos permite concluir que o montante de R$ 21.202,95, bloqueado junto ao Banco do Brasil, possui nítido caráter alimentar, por originar-se de proventos de aposentadoria e ser destinado à subsistência do executado e de seu núcleo familiar, conforme demonstram os comprovantes de despesas mensais anexados, sendo que tal circunstância atrai a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que tange ao valor de R$ 506,35, remanescente da constrição, observa-se sua manifesta inexpressividade frente ao montante total da execução (inferior a 0,06% do débito). Assim, a manutenção de bloqueio de valor irrisório não se justifica, pois em nada contribui para a satisfação do crédito exequendo e impõe ônus desnecessário ao devedor. À vista disso, DEFIRO o pedido formulado por ANTONIO CARDOSO e determino o imediato desbloqueio integral dos valores custodiados em suas contas bancárias vinculadas ao protocolo de ID 2235825180. Proceda a secretaria ao desbloqueio via sistema SISBAJUD. Ato contínuo, considerando o resultado infrutífero da diligência SISBAJUD, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o necessário à continuidade do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
EXECUTADO: JORGE LUIZ COLARES GAIA, JOSE MARIO DIAS BENTES, ANTONIO CARDOSO, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 0009862-69.2011.4.01.3904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de análise de pedido de desbloqueio de numerários retidos via SISBAJUD (ID 2235825180) em conta de titularidade de ANTONIO CARDOSO, após o cumprimento da diligência determinada na decisão de ID 2238898060. Compulsando os autos, verifica-se que o executado colacionou aos IDs 2240791734 e 2240914921 farta documentação, incluindo extratos bancários (IDs 2240794317 a 2240796205), contracheque (ID 2240793999) e comprovante de aposentadoria (ID 2240793893). Nesse cenário, a análise dos documentos permite concluir que o montante de R$ 21.202,95, bloqueado junto ao Banco do Brasil, possui nítido caráter alimentar, por originar-se de proventos de aposentadoria e ser destinado à subsistência do executado e de seu núcleo familiar, conforme demonstram os comprovantes de despesas mensais anexados, sendo que tal circunstância atrai a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que tange ao valor de R$ 506,35, remanescente da constrição, observa-se sua manifesta inexpressividade frente ao montante total da execução (inferior a 0,06% do débito). Assim, a manutenção de bloqueio de valor irrisório não se justifica, pois em nada contribui para a satisfação do crédito exequendo e impõe ônus desnecessário ao devedor. À vista disso, DEFIRO o pedido formulado por ANTONIO CARDOSO e determino o imediato desbloqueio integral dos valores custodiados em suas contas bancárias vinculadas ao protocolo de ID 2235825180. Proceda a secretaria ao desbloqueio via sistema SISBAJUD. Ato contínuo, considerando o resultado infrutífero da diligência SISBAJUD, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o necessário à continuidade do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 10:47
Documento (Certidão)
23/03/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:34
Processo devolvido à Secretaria
20/03/2026, 13:11
deferimento
20/03/2026, 13:11
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 11:28
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:32
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:51
Publicação
27/02/2026, 02:01
Publicação
27/02/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:01
Publicação
27/02/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
EXECUTADO: JORGE LUIZ COLARES GAIA, JOSE MARIO DIAS BENTES, ANTONIO CARDOSO, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 0009862-69.2011.4.01.3904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de análise de pedidos de desbloqueio de numerários retidos via SISBAJUD (ID 2235825180) em contas de titularidade de JOSE MARIO DIAS BENTES, ANTONIO CARDOSO e MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA. Relatado o necessário, passa-se à decisão. Compulsando os autos, verifica-se que a análise individualizada das insurgências revela as seguintes conclusões: De partida, quanto ao executado JOSE MARIO DIAS BENTES, tem-se que a natureza alimentar dos valores bloqueados restou devidamente comprovada por meio do contracheque (ID 2235937259) e do extrato bancário (ID 2235937316), os quais demonstram a origem salarial do montante, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Em relação a MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA, embora a executada não tenha colacionado aos autos qualquer prova documental acerca da natureza alimentar da verba, assiste-lhe razão quanto à impenhorabilidade baseada no valor, haja vista o montante constrito ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, limite este que goza de proteção legal nos termos do art. 833, X, do CPC. Nesse contexto, cabe salientar que, embor o art. 833, inciso X, do CPC estabeleça como impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem admitido a interpretação extensiva do referido dispositivo, de modo a conferir proteção a qualquer numerário poupado pelo devedor abaixo desse patamar, independentemente de estarem depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Convém citar os seguintes entendimentos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ "estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. Nessa linha de raciocínio, o entendimento atual desta Corte é no sentido de que, independentemente do tipo de conta, será impenhorável o valor que não ultrapasse a quarenta salários-mínimos. Nesse sentido: AC 1021347-77.2018.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Quinta Turma, PJe 02/05/2022. 3. Na hipótese, o valor penhorado do agravante trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo permitir sua liberação, quer esteja em conta poupança, quer em conta corrente. 4. Agravo de Instrumento provido (TRF-1 - (AG): 10247048920234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/04/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/04/2025 PAG PJe 10/04/2025 PAG). (g.n.) Como se observa dos precedentes acima transcritos, a proteção legal visa resguardar um patamar mínimo de dignidade e segurança financeira ao executado, sendo que a impenhorabilidade deve ser presumida quando o valor total constrito não ultrapassa o teto legalmente fixado. Por fim, no que tange ao executado ANTONIO CARDOSO, observa-se que, embora o peticionante afirme que os valores constritos originam-se de proventos de aposentadoria, não foi juntado qualquer documento que estabeleça o nexo entre os valores bloqueados e o benefício previdenciário alegado, a exemplo de extrato bancário ou contracheque. Ao contrário, limitou-se a juntar documentos (IDs 2237487728, 2237487784 e 2237487836) que não se mostram úteis à comprovação do alegado. Assim, à míngua de comprovação mínima, reputa-se necessária a intimação do referido executado para comprovar o alegado. À vista do exposto defiro o desbloqueio integral dos valores de JOSE MARIO DIAS BENTES (com base no art. 833, IV, do CPC) e de MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA (com base no art. 833, X, do CPC), bem como determino a intimação de ANTONIO CARDOSO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos documentos idôneos que comprovem a origem e a natureza alimentar dos valores constritos, sob pena de manutenção da penhora. Atendida a determinação supra pelo executado ANTONIO CARDOSO, façam-se os autos conclusos. Proceda a secretaria aos desbloqueios via sistema SISBAJUD em relação a JOSE MARIO DIAS BENTES e MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, datado e assinado digitalmente.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
EXECUTADO: JORGE LUIZ COLARES GAIA, JOSE MARIO DIAS BENTES, ANTONIO CARDOSO, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 0009862-69.2011.4.01.3904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de análise de pedidos de desbloqueio de numerários retidos via SISBAJUD (ID 2235825180) em contas de titularidade de JOSE MARIO DIAS BENTES, ANTONIO CARDOSO e MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA. Relatado o necessário, passa-se à decisão. Compulsando os autos, verifica-se que a análise individualizada das insurgências revela as seguintes conclusões: De partida, quanto ao executado JOSE MARIO DIAS BENTES, tem-se que a natureza alimentar dos valores bloqueados restou devidamente comprovada por meio do contracheque (ID 2235937259) e do extrato bancário (ID 2235937316), os quais demonstram a origem salarial do montante, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Em relação a MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA, embora a executada não tenha colacionado aos autos qualquer prova documental acerca da natureza alimentar da verba, assiste-lhe razão quanto à impenhorabilidade baseada no valor, haja vista o montante constrito ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, limite este que goza de proteção legal nos termos do art. 833, X, do CPC. Nesse contexto, cabe salientar que, embor o art. 833, inciso X, do CPC estabeleça como impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem admitido a interpretação extensiva do referido dispositivo, de modo a conferir proteção a qualquer numerário poupado pelo devedor abaixo desse patamar, independentemente de estarem depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Convém citar os seguintes entendimentos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ "estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. Nessa linha de raciocínio, o entendimento atual desta Corte é no sentido de que, independentemente do tipo de conta, será impenhorável o valor que não ultrapasse a quarenta salários-mínimos. Nesse sentido: AC 1021347-77.2018.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Quinta Turma, PJe 02/05/2022. 3. Na hipótese, o valor penhorado do agravante trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo permitir sua liberação, quer esteja em conta poupança, quer em conta corrente. 4. Agravo de Instrumento provido (TRF-1 - (AG): 10247048920234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/04/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/04/2025 PAG PJe 10/04/2025 PAG). (g.n.) Como se observa dos precedentes acima transcritos, a proteção legal visa resguardar um patamar mínimo de dignidade e segurança financeira ao executado, sendo que a impenhorabilidade deve ser presumida quando o valor total constrito não ultrapassa o teto legalmente fixado. Por fim, no que tange ao executado ANTONIO CARDOSO, observa-se que, embora o peticionante afirme que os valores constritos originam-se de proventos de aposentadoria, não foi juntado qualquer documento que estabeleça o nexo entre os valores bloqueados e o benefício previdenciário alegado, a exemplo de extrato bancário ou contracheque. Ao contrário, limitou-se a juntar documentos (IDs 2237487728, 2237487784 e 2237487836) que não se mostram úteis à comprovação do alegado. Assim, à míngua de comprovação mínima, reputa-se necessária a intimação do referido executado para comprovar o alegado. À vista do exposto defiro o desbloqueio integral dos valores de JOSE MARIO DIAS BENTES (com base no art. 833, IV, do CPC) e de MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA (com base no art. 833, X, do CPC), bem como determino a intimação de ANTONIO CARDOSO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos documentos idôneos que comprovem a origem e a natureza alimentar dos valores constritos, sob pena de manutenção da penhora. Atendida a determinação supra pelo executado ANTONIO CARDOSO, façam-se os autos conclusos. Proceda a secretaria aos desbloqueios via sistema SISBAJUD em relação a JOSE MARIO DIAS BENTES e MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, datado e assinado digitalmente.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
EXECUTADO: JORGE LUIZ COLARES GAIA, JOSE MARIO DIAS BENTES, ANTONIO CARDOSO, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 0009862-69.2011.4.01.3904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de análise de pedidos de desbloqueio de numerários retidos via SISBAJUD (ID 2235825180) em contas de titularidade de JOSE MARIO DIAS BENTES, ANTONIO CARDOSO e MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA. Relatado o necessário, passa-se à decisão. Compulsando os autos, verifica-se que a análise individualizada das insurgências revela as seguintes conclusões: De partida, quanto ao executado JOSE MARIO DIAS BENTES, tem-se que a natureza alimentar dos valores bloqueados restou devidamente comprovada por meio do contracheque (ID 2235937259) e do extrato bancário (ID 2235937316), os quais demonstram a origem salarial do montante, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Em relação a MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA, embora a executada não tenha colacionado aos autos qualquer prova documental acerca da natureza alimentar da verba, assiste-lhe razão quanto à impenhorabilidade baseada no valor, haja vista o montante constrito ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, limite este que goza de proteção legal nos termos do art. 833, X, do CPC. Nesse contexto, cabe salientar que, embor o art. 833, inciso X, do CPC estabeleça como impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem admitido a interpretação extensiva do referido dispositivo, de modo a conferir proteção a qualquer numerário poupado pelo devedor abaixo desse patamar, independentemente de estarem depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Convém citar os seguintes entendimentos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ "estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. Nessa linha de raciocínio, o entendimento atual desta Corte é no sentido de que, independentemente do tipo de conta, será impenhorável o valor que não ultrapasse a quarenta salários-mínimos. Nesse sentido: AC 1021347-77.2018.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Quinta Turma, PJe 02/05/2022. 3. Na hipótese, o valor penhorado do agravante trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo permitir sua liberação, quer esteja em conta poupança, quer em conta corrente. 4. Agravo de Instrumento provido (TRF-1 - (AG): 10247048920234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/04/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/04/2025 PAG PJe 10/04/2025 PAG). (g.n.) Como se observa dos precedentes acima transcritos, a proteção legal visa resguardar um patamar mínimo de dignidade e segurança financeira ao executado, sendo que a impenhorabilidade deve ser presumida quando o valor total constrito não ultrapassa o teto legalmente fixado. Por fim, no que tange ao executado ANTONIO CARDOSO, observa-se que, embora o peticionante afirme que os valores constritos originam-se de proventos de aposentadoria, não foi juntado qualquer documento que estabeleça o nexo entre os valores bloqueados e o benefício previdenciário alegado, a exemplo de extrato bancário ou contracheque. Ao contrário, limitou-se a juntar documentos (IDs 2237487728, 2237487784 e 2237487836) que não se mostram úteis à comprovação do alegado. Assim, à míngua de comprovação mínima, reputa-se necessária a intimação do referido executado para comprovar o alegado. À vista do exposto defiro o desbloqueio integral dos valores de JOSE MARIO DIAS BENTES (com base no art. 833, IV, do CPC) e de MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA (com base no art. 833, X, do CPC), bem como determino a intimação de ANTONIO CARDOSO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos documentos idôneos que comprovem a origem e a natureza alimentar dos valores constritos, sob pena de manutenção da penhora. Atendida a determinação supra pelo executado ANTONIO CARDOSO, façam-se os autos conclusos. Proceda a secretaria aos desbloqueios via sistema SISBAJUD em relação a JOSE MARIO DIAS BENTES e MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, datado e assinado digitalmente.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:13
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:05
Processo devolvido à Secretaria
24/02/2026, 20:05
Outras Decisões
24/02/2026, 20:05
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 15:10
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:15
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:15
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:15
Petição (Impugnação)
15/02/2026, 01:31
Petição (Impugnação)
12/02/2026, 14:40
Publicação
09/02/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009862-69.2011.4.01.3904.
EXEQUENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
EXECUTADO: JORGE LUIZ COLARES GAIA, JOSE MARIO DIAS BENTES, ANTONIO CARDOSO, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria n.° 002, de 07/01/2019 deste Juízo, intimem-se os executados para ciência da penhora de valores (id 2235825180), a qual poderá se manifestar nos termos do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de cinco dias.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009862-69.2011.4.01.3904.
EXEQUENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
EXECUTADO: JORGE LUIZ COLARES GAIA, JOSE MARIO DIAS BENTES, ANTONIO CARDOSO, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria n.° 002, de 07/01/2019 deste Juízo, intimem-se os executados para ciência da penhora de valores (id 2235825180), a qual poderá se manifestar nos termos do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de cinco dias.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:23
Petição (Impugnação)
05/02/2026, 13:18
Documento (Certidão)
05/02/2026, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:15
Ato ordinatório
05/02/2026, 09:15
Documento (Certidão)
05/02/2026, 08:55
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:01
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:38
Decurso de Prazo
07/10/2025, 02:01
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:16
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 20:28
Publicação
15/09/2025, 01:12
Publicação
15/09/2025, 01:09
Publicação
15/09/2025, 00:41
Publicação
15/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
EXECUTADO: JOSE MARIO DIAS BENTES, ANTONIO CARDOSO, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, JORGE LUIZ COLARES GAIA, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 0009862-69.2011.4.01.3904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo IFPA em virtude da condenação dos executados ao ressarcimento dos danos causados pela prática de ato de improbidade administrativa, bem como à multa civil aplicada. Devidamente intimados, os executados ANTÔNIO CARDOSO, JORGE LUIZ COLARES GAIA, JOSÉ MÁRIO DIAS BENTES, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONÇA e UNIVERSAL SERVIÇOS (JOSÉ RIBAMAR FARIAS DA SILVA ME) não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco realizaram o pagamento dos débitos. A executada MÁLAGA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2194122600) sustentando que o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente não veio acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, razão pela qual o título exequendo supostamente careceria de liquidez. Aduz ainda a ausência de fixação dos índices para correção dos valores a serem ressarcidos e da multa, requerendo, assim, a nomeação de perito para análise dos cálculos ou, ainda, que os autos sejam remetidos à Contadoria do Juízo para averiguação do valor devido. Demanda, também, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Intimado, o IFPA manifestou-se (ID 2202424861) a respeito da impugnação apresentada, argumentando que esta “não merece acolhida, pois houve apresentação de planilha de cálculo pela autarquia credora, com estrita observância dos índices recomendados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, como comprova o demonstrativo de cálculo que instruiu a petição de cumprimento de sentença, o qual foi elaborado mediante o uso do PROJEF WEB - Programa para Cálculos Judiciais Diversos, da própria Justiça Federal”. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo, pois, a decidir. Da análise do documento de ID 2135495851, observo que tal documento apresenta o débito devidamente discriminado e atualizado, com termo inicial e termo final da correção monetária utilizada (Selic), não sendo caso de aplicação de juros, razão pela qual corretamente não inseridos no cálculo. Com isso, considero que a exequente observou o art. 524 do CPC, não havendo que se falar em ausência de liquidez do título exequendo. Cabe rememorar, ainda, que o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC dispõe que: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Nesse sentido, em que pese o impugnante tenha apresentado discordância quanto ao valor cobrado, não trouxe aos autos qualquer apontamento a respeito do valor que entenderia como devido, razão pela qual reputo ser o caso de rejeição dos embargos. Ademais, quanto à perícia requerida, entendo pela sua desnecessidade, já que seria de nenhuma utilidade para definição dos valores impugnados, haja vista o requerimento de cumprimento de sentença ter sido instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo ao teor do art. 524 do CPC. À vista do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado do débito. Após, promova-se o bloqueio, por intermédio do sistema SISBAJUD, de numerários de titularidade das partes executadas depositados em instituições financeiras, até o último valor atualizado do débito expressamente informado. Havendo bloqueio de valores, utilize-se o detalhamento do bloqueio como termo de penhora e proceda-se à intimação das partes executadas acerca da constrição e, exclusivamente no caso de 1ª penhora, de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, opor-se à execução por meio de manifestação (art. 854, §3, do CPC). Transcorrido in albis o prazo para oposição de manifestação, façam-se conclusos os autos para decisão. Todavia, resultando infrutífero o bloqueio por meio do SISBAJUD, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o necessário à continuidade do feito. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) RODRIGO MENDES CERQUEIRA JUIZ FEDERAL
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
EXECUTADO: JOSE MARIO DIAS BENTES, ANTONIO CARDOSO, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, JORGE LUIZ COLARES GAIA, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 0009862-69.2011.4.01.3904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo IFPA em virtude da condenação dos executados ao ressarcimento dos danos causados pela prática de ato de improbidade administrativa, bem como à multa civil aplicada. Devidamente intimados, os executados ANTÔNIO CARDOSO, JORGE LUIZ COLARES GAIA, JOSÉ MÁRIO DIAS BENTES, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONÇA e UNIVERSAL SERVIÇOS (JOSÉ RIBAMAR FARIAS DA SILVA ME) não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco realizaram o pagamento dos débitos. A executada MÁLAGA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2194122600) sustentando que o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente não veio acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, razão pela qual o título exequendo supostamente careceria de liquidez. Aduz ainda a ausência de fixação dos índices para correção dos valores a serem ressarcidos e da multa, requerendo, assim, a nomeação de perito para análise dos cálculos ou, ainda, que os autos sejam remetidos à Contadoria do Juízo para averiguação do valor devido. Demanda, também, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Intimado, o IFPA manifestou-se (ID 2202424861) a respeito da impugnação apresentada, argumentando que esta “não merece acolhida, pois houve apresentação de planilha de cálculo pela autarquia credora, com estrita observância dos índices recomendados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, como comprova o demonstrativo de cálculo que instruiu a petição de cumprimento de sentença, o qual foi elaborado mediante o uso do PROJEF WEB - Programa para Cálculos Judiciais Diversos, da própria Justiça Federal”. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo, pois, a decidir. Da análise do documento de ID 2135495851, observo que tal documento apresenta o débito devidamente discriminado e atualizado, com termo inicial e termo final da correção monetária utilizada (Selic), não sendo caso de aplicação de juros, razão pela qual corretamente não inseridos no cálculo. Com isso, considero que a exequente observou o art. 524 do CPC, não havendo que se falar em ausência de liquidez do título exequendo. Cabe rememorar, ainda, que o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC dispõe que: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Nesse sentido, em que pese o impugnante tenha apresentado discordância quanto ao valor cobrado, não trouxe aos autos qualquer apontamento a respeito do valor que entenderia como devido, razão pela qual reputo ser o caso de rejeição dos embargos. Ademais, quanto à perícia requerida, entendo pela sua desnecessidade, já que seria de nenhuma utilidade para definição dos valores impugnados, haja vista o requerimento de cumprimento de sentença ter sido instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo ao teor do art. 524 do CPC. À vista do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado do débito. Após, promova-se o bloqueio, por intermédio do sistema SISBAJUD, de numerários de titularidade das partes executadas depositados em instituições financeiras, até o último valor atualizado do débito expressamente informado. Havendo bloqueio de valores, utilize-se o detalhamento do bloqueio como termo de penhora e proceda-se à intimação das partes executadas acerca da constrição e, exclusivamente no caso de 1ª penhora, de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, opor-se à execução por meio de manifestação (art. 854, §3, do CPC). Transcorrido in albis o prazo para oposição de manifestação, façam-se conclusos os autos para decisão. Todavia, resultando infrutífero o bloqueio por meio do SISBAJUD, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o necessário à continuidade do feito. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) RODRIGO MENDES CERQUEIRA JUIZ FEDERAL
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
EXECUTADO: JOSE MARIO DIAS BENTES, ANTONIO CARDOSO, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, JORGE LUIZ COLARES GAIA, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 0009862-69.2011.4.01.3904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo IFPA em virtude da condenação dos executados ao ressarcimento dos danos causados pela prática de ato de improbidade administrativa, bem como à multa civil aplicada. Devidamente intimados, os executados ANTÔNIO CARDOSO, JORGE LUIZ COLARES GAIA, JOSÉ MÁRIO DIAS BENTES, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONÇA e UNIVERSAL SERVIÇOS (JOSÉ RIBAMAR FARIAS DA SILVA ME) não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco realizaram o pagamento dos débitos. A executada MÁLAGA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2194122600) sustentando que o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente não veio acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, razão pela qual o título exequendo supostamente careceria de liquidez. Aduz ainda a ausência de fixação dos índices para correção dos valores a serem ressarcidos e da multa, requerendo, assim, a nomeação de perito para análise dos cálculos ou, ainda, que os autos sejam remetidos à Contadoria do Juízo para averiguação do valor devido. Demanda, também, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Intimado, o IFPA manifestou-se (ID 2202424861) a respeito da impugnação apresentada, argumentando que esta “não merece acolhida, pois houve apresentação de planilha de cálculo pela autarquia credora, com estrita observância dos índices recomendados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, como comprova o demonstrativo de cálculo que instruiu a petição de cumprimento de sentença, o qual foi elaborado mediante o uso do PROJEF WEB - Programa para Cálculos Judiciais Diversos, da própria Justiça Federal”. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo, pois, a decidir. Da análise do documento de ID 2135495851, observo que tal documento apresenta o débito devidamente discriminado e atualizado, com termo inicial e termo final da correção monetária utilizada (Selic), não sendo caso de aplicação de juros, razão pela qual corretamente não inseridos no cálculo. Com isso, considero que a exequente observou o art. 524 do CPC, não havendo que se falar em ausência de liquidez do título exequendo. Cabe rememorar, ainda, que o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC dispõe que: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Nesse sentido, em que pese o impugnante tenha apresentado discordância quanto ao valor cobrado, não trouxe aos autos qualquer apontamento a respeito do valor que entenderia como devido, razão pela qual reputo ser o caso de rejeição dos embargos. Ademais, quanto à perícia requerida, entendo pela sua desnecessidade, já que seria de nenhuma utilidade para definição dos valores impugnados, haja vista o requerimento de cumprimento de sentença ter sido instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo ao teor do art. 524 do CPC. À vista do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado do débito. Após, promova-se o bloqueio, por intermédio do sistema SISBAJUD, de numerários de titularidade das partes executadas depositados em instituições financeiras, até o último valor atualizado do débito expressamente informado. Havendo bloqueio de valores, utilize-se o detalhamento do bloqueio como termo de penhora e proceda-se à intimação das partes executadas acerca da constrição e, exclusivamente no caso de 1ª penhora, de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, opor-se à execução por meio de manifestação (art. 854, §3, do CPC). Transcorrido in albis o prazo para oposição de manifestação, façam-se conclusos os autos para decisão. Todavia, resultando infrutífero o bloqueio por meio do SISBAJUD, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o necessário à continuidade do feito. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) RODRIGO MENDES CERQUEIRA JUIZ FEDERAL
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
EXECUTADO: JOSE MARIO DIAS BENTES, ANTONIO CARDOSO, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, JORGE LUIZ COLARES GAIA, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 0009862-69.2011.4.01.3904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo IFPA em virtude da condenação dos executados ao ressarcimento dos danos causados pela prática de ato de improbidade administrativa, bem como à multa civil aplicada. Devidamente intimados, os executados ANTÔNIO CARDOSO, JORGE LUIZ COLARES GAIA, JOSÉ MÁRIO DIAS BENTES, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONÇA e UNIVERSAL SERVIÇOS (JOSÉ RIBAMAR FARIAS DA SILVA ME) não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco realizaram o pagamento dos débitos. A executada MÁLAGA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2194122600) sustentando que o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente não veio acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, razão pela qual o título exequendo supostamente careceria de liquidez. Aduz ainda a ausência de fixação dos índices para correção dos valores a serem ressarcidos e da multa, requerendo, assim, a nomeação de perito para análise dos cálculos ou, ainda, que os autos sejam remetidos à Contadoria do Juízo para averiguação do valor devido. Demanda, também, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Intimado, o IFPA manifestou-se (ID 2202424861) a respeito da impugnação apresentada, argumentando que esta “não merece acolhida, pois houve apresentação de planilha de cálculo pela autarquia credora, com estrita observância dos índices recomendados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, como comprova o demonstrativo de cálculo que instruiu a petição de cumprimento de sentença, o qual foi elaborado mediante o uso do PROJEF WEB - Programa para Cálculos Judiciais Diversos, da própria Justiça Federal”. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo, pois, a decidir. Da análise do documento de ID 2135495851, observo que tal documento apresenta o débito devidamente discriminado e atualizado, com termo inicial e termo final da correção monetária utilizada (Selic), não sendo caso de aplicação de juros, razão pela qual corretamente não inseridos no cálculo. Com isso, considero que a exequente observou o art. 524 do CPC, não havendo que se falar em ausência de liquidez do título exequendo. Cabe rememorar, ainda, que o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC dispõe que: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Nesse sentido, em que pese o impugnante tenha apresentado discordância quanto ao valor cobrado, não trouxe aos autos qualquer apontamento a respeito do valor que entenderia como devido, razão pela qual reputo ser o caso de rejeição dos embargos. Ademais, quanto à perícia requerida, entendo pela sua desnecessidade, já que seria de nenhuma utilidade para definição dos valores impugnados, haja vista o requerimento de cumprimento de sentença ter sido instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo ao teor do art. 524 do CPC. À vista do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado do débito. Após, promova-se o bloqueio, por intermédio do sistema SISBAJUD, de numerários de titularidade das partes executadas depositados em instituições financeiras, até o último valor atualizado do débito expressamente informado. Havendo bloqueio de valores, utilize-se o detalhamento do bloqueio como termo de penhora e proceda-se à intimação das partes executadas acerca da constrição e, exclusivamente no caso de 1ª penhora, de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, opor-se à execução por meio de manifestação (art. 854, §3, do CPC). Transcorrido in albis o prazo para oposição de manifestação, façam-se conclusos os autos para decisão. Todavia, resultando infrutífero o bloqueio por meio do SISBAJUD, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o necessário à continuidade do feito. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) RODRIGO MENDES CERQUEIRA JUIZ FEDERAL
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
EXECUTADO: JOSE MARIO DIAS BENTES, ANTONIO CARDOSO, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, JORGE LUIZ COLARES GAIA, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 0009862-69.2011.4.01.3904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo IFPA em virtude da condenação dos executados ao ressarcimento dos danos causados pela prática de ato de improbidade administrativa, bem como à multa civil aplicada. Devidamente intimados, os executados ANTÔNIO CARDOSO, JORGE LUIZ COLARES GAIA, JOSÉ MÁRIO DIAS BENTES, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONÇA e UNIVERSAL SERVIÇOS (JOSÉ RIBAMAR FARIAS DA SILVA ME) não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco realizaram o pagamento dos débitos. A executada MÁLAGA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2194122600) sustentando que o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente não veio acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, razão pela qual o título exequendo supostamente careceria de liquidez. Aduz ainda a ausência de fixação dos índices para correção dos valores a serem ressarcidos e da multa, requerendo, assim, a nomeação de perito para análise dos cálculos ou, ainda, que os autos sejam remetidos à Contadoria do Juízo para averiguação do valor devido. Demanda, também, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Intimado, o IFPA manifestou-se (ID 2202424861) a respeito da impugnação apresentada, argumentando que esta “não merece acolhida, pois houve apresentação de planilha de cálculo pela autarquia credora, com estrita observância dos índices recomendados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, como comprova o demonstrativo de cálculo que instruiu a petição de cumprimento de sentença, o qual foi elaborado mediante o uso do PROJEF WEB - Programa para Cálculos Judiciais Diversos, da própria Justiça Federal”. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo, pois, a decidir. Da análise do documento de ID 2135495851, observo que tal documento apresenta o débito devidamente discriminado e atualizado, com termo inicial e termo final da correção monetária utilizada (Selic), não sendo caso de aplicação de juros, razão pela qual corretamente não inseridos no cálculo. Com isso, considero que a exequente observou o art. 524 do CPC, não havendo que se falar em ausência de liquidez do título exequendo. Cabe rememorar, ainda, que o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC dispõe que: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Nesse sentido, em que pese o impugnante tenha apresentado discordância quanto ao valor cobrado, não trouxe aos autos qualquer apontamento a respeito do valor que entenderia como devido, razão pela qual reputo ser o caso de rejeição dos embargos. Ademais, quanto à perícia requerida, entendo pela sua desnecessidade, já que seria de nenhuma utilidade para definição dos valores impugnados, haja vista o requerimento de cumprimento de sentença ter sido instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo ao teor do art. 524 do CPC. À vista do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado do débito. Após, promova-se o bloqueio, por intermédio do sistema SISBAJUD, de numerários de titularidade das partes executadas depositados em instituições financeiras, até o último valor atualizado do débito expressamente informado. Havendo bloqueio de valores, utilize-se o detalhamento do bloqueio como termo de penhora e proceda-se à intimação das partes executadas acerca da constrição e, exclusivamente no caso de 1ª penhora, de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, opor-se à execução por meio de manifestação (art. 854, §3, do CPC). Transcorrido in albis o prazo para oposição de manifestação, façam-se conclusos os autos para decisão. Todavia, resultando infrutífero o bloqueio por meio do SISBAJUD, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o necessário à continuidade do feito. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) RODRIGO MENDES CERQUEIRA JUIZ FEDERAL
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
EXECUTADO: JOSE MARIO DIAS BENTES, ANTONIO CARDOSO, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, JORGE LUIZ COLARES GAIA, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 0009862-69.2011.4.01.3904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo IFPA em virtude da condenação dos executados ao ressarcimento dos danos causados pela prática de ato de improbidade administrativa, bem como à multa civil aplicada. Devidamente intimados, os executados ANTÔNIO CARDOSO, JORGE LUIZ COLARES GAIA, JOSÉ MÁRIO DIAS BENTES, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONÇA e UNIVERSAL SERVIÇOS (JOSÉ RIBAMAR FARIAS DA SILVA ME) não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco realizaram o pagamento dos débitos. A executada MÁLAGA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2194122600) sustentando que o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente não veio acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, razão pela qual o título exequendo supostamente careceria de liquidez. Aduz ainda a ausência de fixação dos índices para correção dos valores a serem ressarcidos e da multa, requerendo, assim, a nomeação de perito para análise dos cálculos ou, ainda, que os autos sejam remetidos à Contadoria do Juízo para averiguação do valor devido. Demanda, também, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Intimado, o IFPA manifestou-se (ID 2202424861) a respeito da impugnação apresentada, argumentando que esta “não merece acolhida, pois houve apresentação de planilha de cálculo pela autarquia credora, com estrita observância dos índices recomendados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, como comprova o demonstrativo de cálculo que instruiu a petição de cumprimento de sentença, o qual foi elaborado mediante o uso do PROJEF WEB - Programa para Cálculos Judiciais Diversos, da própria Justiça Federal”. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo, pois, a decidir. Da análise do documento de ID 2135495851, observo que tal documento apresenta o débito devidamente discriminado e atualizado, com termo inicial e termo final da correção monetária utilizada (Selic), não sendo caso de aplicação de juros, razão pela qual corretamente não inseridos no cálculo. Com isso, considero que a exequente observou o art. 524 do CPC, não havendo que se falar em ausência de liquidez do título exequendo. Cabe rememorar, ainda, que o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC dispõe que: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Nesse sentido, em que pese o impugnante tenha apresentado discordância quanto ao valor cobrado, não trouxe aos autos qualquer apontamento a respeito do valor que entenderia como devido, razão pela qual reputo ser o caso de rejeição dos embargos. Ademais, quanto à perícia requerida, entendo pela sua desnecessidade, já que seria de nenhuma utilidade para definição dos valores impugnados, haja vista o requerimento de cumprimento de sentença ter sido instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo ao teor do art. 524 do CPC. À vista do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado do débito. Após, promova-se o bloqueio, por intermédio do sistema SISBAJUD, de numerários de titularidade das partes executadas depositados em instituições financeiras, até o último valor atualizado do débito expressamente informado. Havendo bloqueio de valores, utilize-se o detalhamento do bloqueio como termo de penhora e proceda-se à intimação das partes executadas acerca da constrição e, exclusivamente no caso de 1ª penhora, de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, opor-se à execução por meio de manifestação (art. 854, §3, do CPC). Transcorrido in albis o prazo para oposição de manifestação, façam-se conclusos os autos para decisão. Todavia, resultando infrutífero o bloqueio por meio do SISBAJUD, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o necessário à continuidade do feito. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) RODRIGO MENDES CERQUEIRA JUIZ FEDERAL
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:40
Expedida/Certificada
11/09/2025, 11:40
Processo devolvido à Secretaria
05/09/2025, 11:16
Rejeição
05/09/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:48
Processo devolvido à Secretaria
17/07/2025, 11:33
Mero expediente
17/07/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:21
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/06/2025, 23:47
Documento (Certidão)
18/06/2025, 09:57
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:57
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:32
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:57
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:57
Publicação
12/05/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009862-69.2011.4.01.3904.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JORGE LUIZ COLARES GAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS VALERIO GOMES DE ALMEIDA - PA6008, RAUL CASTRO E SILVA - PA12872-B, PAULO CEZAR HENRIQUE PEREIRA - PA7001, CLEIDIANE MARTINS PINTO - PA19558, TALITA REIS MAGALHAES - PA19551, WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA - PA19062, MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP - PA11606, JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045, MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA017067, TATIANE RODRIGUES DE VASCONCELOS - PA016871, JORGE MOTA LIMA - PA011302, ANTONIO ALBERTO DA COSTA PIMENTEL - PA20873, CAMILA CRISTINA RIBEIRO ALVES - PA20714 e GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA016917 DESPACHO Vistos em inspeção. intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida indicada pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA na petição de Id. 2135495849, conforme cálculos de Id. 2135495851, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e condenação em honorários de advogado no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto do art. 523, § 1º, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do NCPC. Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, remetendo os autos conclusos em seguida, para decisão. Publique-se. Intime-se.
09/05/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
08/05/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:59
Mero expediente
08/05/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:23
Processo devolvido à Secretaria
14/01/2025, 09:39
Outras Decisões
14/01/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:09
Expedida/Certificada
13/06/2024, 10:55
Retificação de Classe Processual (Recurso de sentença (JEF); Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/06/2024, 10:50
Processo devolvido à Secretaria
12/06/2024, 11:37
Outras Decisões
12/06/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 19:37
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:26
Expedida/certificada
25/10/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 08:30
Petição (Petição inicial)
19/10/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009862-69.2011.4.01.3904.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0009862-69.2011.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA16917-A, MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP - PA11606-A, MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA - PA008893, PAULO CEZAR HENRIQUE PEREIRA - PA7001, RAUL CASTRO E SILVA - PA12872-A e MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA16917-A, MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP - PA11606-A, MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA - PA008893, PAULO CEZAR HENRIQUE PEREIRA - PA7001 e MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA - CPF: 023.707.782-53 (NÃO IDENTIFICADO), JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.158.159/0001-52 (NÃO IDENTIFICADO), JORGE LUIZ COLARES GAIA - CPF: 397.930.522-87 (NÃO IDENTIFICADO), ANTONIO CARDOSO - CPF: 028.892.342-15 (NÃO IDENTIFICADO), MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA - CPF: 247.541.962-87 (NÃO IDENTIFICADO), MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 07.427.102/0001-37 (NÃO IDENTIFICADO), Ministério Público Federal (NÃO IDENTIFICADO), ]. Polo passivo: [JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA - CPF: 023.707.782-53 (NÃO IDENTIFICADO), JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.158.159/0001-52 (NÃO IDENTIFICADO), JORGE LUIZ COLARES GAIA - CPF: 397.930.522-87 (NÃO IDENTIFICADO), ANTONIO CARDOSO - CPF: 028.892.342-15 (NÃO IDENTIFICADO), MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA - CPF: 247.541.962-87 (NÃO IDENTIFICADO), MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 07.427.102/0001-37 (NÃO IDENTIFICADO),, ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[,,,,,,, JOSE MARIO DIAS BENTES - CPF: 134.557.102-04 (NÃO IDENTIFICADO)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,,,,,, JOSE MARIO DIAS BENTES - CPF: 134.557.102-04 (NÃO IDENTIFICADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2023. (assinado digitalmente)
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009862-69.2011.4.01.3904.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0009862-69.2011.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA16917-A, MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP - PA11606-A, MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA - PA008893, PAULO CEZAR HENRIQUE PEREIRA - PA7001, RAUL CASTRO E SILVA - PA12872-A e MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA16917-A, MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP - PA11606-A, MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA - PA008893, PAULO CEZAR HENRIQUE PEREIRA - PA7001 e MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA - CPF: 023.707.782-53 (NÃO IDENTIFICADO), JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.158.159/0001-52 (NÃO IDENTIFICADO), JORGE LUIZ COLARES GAIA - CPF: 397.930.522-87 (NÃO IDENTIFICADO), ANTONIO CARDOSO - CPF: 028.892.342-15 (NÃO IDENTIFICADO), MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA - CPF: 247.541.962-87 (NÃO IDENTIFICADO), MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 07.427.102/0001-37 (NÃO IDENTIFICADO), Ministério Público Federal (NÃO IDENTIFICADO), ]. Polo passivo: [JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA - CPF: 023.707.782-53 (NÃO IDENTIFICADO), JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.158.159/0001-52 (NÃO IDENTIFICADO), JORGE LUIZ COLARES GAIA - CPF: 397.930.522-87 (NÃO IDENTIFICADO), ANTONIO CARDOSO - CPF: 028.892.342-15 (NÃO IDENTIFICADO), MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA - CPF: 247.541.962-87 (NÃO IDENTIFICADO), MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 07.427.102/0001-37 (NÃO IDENTIFICADO),, ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[,,,,,,, JOSE MARIO DIAS BENTES - CPF: 134.557.102-04 (NÃO IDENTIFICADO)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,,,,,, JOSE MARIO DIAS BENTES - CPF: 134.557.102-04 (NÃO IDENTIFICADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2023. (assinado digitalmente)
01/09/2023, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009862-69.2011.4.01.3904 CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Vice-Presidente, com Embargos de Declaração. Brasília-DF, 28 de julho de 2023. MARLI GOMES DE SOUSA Diretora da DIFEP
31/08/2023, 00:00
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Processo: 0009862-69.2011.4.01.3904.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÃO IDENTIFICADO: JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP, JORGE LUIZ COLARES GAIA, ANTONIO CARDOSO, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JOSE MARIO DIAS BENTES NÃO IDENTIFICADO: JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP, JORGE LUIZ COLARES GAIA, ANTONIO CARDOSO, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, JOSE MARIO DIAS BENTES DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Embargada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões aos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 10 de julho de 2023. DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
11/07/2023, 00:00
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Processo: 0009862-69.2011.4.01.3904.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÃO IDENTIFICADO: JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP, JORGE LUIZ COLARES GAIA, ANTONIO CARDOSO, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JOSE MARIO DIAS BENTES NÃO IDENTIFICADO: JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP, JORGE LUIZ COLARES GAIA, ANTONIO CARDOSO, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, JOSE MARIO DIAS BENTES DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Embargada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões aos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 10 de julho de 2023. DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
11/07/2023, 00:00
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Processo: 0009862-69.2011.4.01.3904.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0009862-69.2011.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA16917-A, MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP - PA11606-A, MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA - PA008893, PAULO CEZAR HENRIQUE PEREIRA - PA7001, RAUL CASTRO E SILVA - PA12872-A e MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA16917-A, MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP - PA11606-A, MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA - PA008893, PAULO CEZAR HENRIQUE PEREIRA - PA7001 e MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA - CPF: 023.707.782-53 (NÃO IDENTIFICADO), JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.158.159/0001-52 (NÃO IDENTIFICADO), JORGE LUIZ COLARES GAIA - CPF: 397.930.522-87 (NÃO IDENTIFICADO), ANTONIO CARDOSO - CPF: 028.892.342-15 (NÃO IDENTIFICADO), MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA - CPF: 247.541.962-87 (NÃO IDENTIFICADO), MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 07.427.102/0001-37 (NÃO IDENTIFICADO), Ministério Público Federal (NÃO IDENTIFICADO), ]. Polo passivo: [JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA - CPF: 023.707.782-53 (NÃO IDENTIFICADO), JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.158.159/0001-52 (NÃO IDENTIFICADO), JORGE LUIZ COLARES GAIA - CPF: 397.930.522-87 (NÃO IDENTIFICADO), ANTONIO CARDOSO - CPF: 028.892.342-15 (NÃO IDENTIFICADO), MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA - CPF: 247.541.962-87 (NÃO IDENTIFICADO), MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 07.427.102/0001-37 (NÃO IDENTIFICADO),, ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[,,,,,,, JOSE MARIO DIAS BENTES - CPF: 134.557.102-04 (NÃO IDENTIFICADO)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,,,,,, JOSE MARIO DIAS BENTES - CPF: 134.557.102-04 (NÃO IDENTIFICADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2023. (assinado digitalmente)
24/05/2023, 00:00
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Processo: 0009862-69.2011.4.01.3904.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0009862-69.2011.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA16917-A, MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP - PA11606-A, MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA - PA008893, PAULO CEZAR HENRIQUE PEREIRA - PA7001, RAUL CASTRO E SILVA - PA12872-A e MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA16917-A, MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP - PA11606-A, MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA - PA008893, PAULO CEZAR HENRIQUE PEREIRA - PA7001 e MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA - CPF: 023.707.782-53 (NÃO IDENTIFICADO), JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.158.159/0001-52 (NÃO IDENTIFICADO), JORGE LUIZ COLARES GAIA - CPF: 397.930.522-87 (NÃO IDENTIFICADO), ANTONIO CARDOSO - CPF: 028.892.342-15 (NÃO IDENTIFICADO), MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA - CPF: 247.541.962-87 (NÃO IDENTIFICADO), MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 07.427.102/0001-37 (NÃO IDENTIFICADO), Ministério Público Federal (NÃO IDENTIFICADO), ]. Polo passivo: [JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA - CPF: 023.707.782-53 (NÃO IDENTIFICADO), JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.158.159/0001-52 (NÃO IDENTIFICADO), JORGE LUIZ COLARES GAIA - CPF: 397.930.522-87 (NÃO IDENTIFICADO), ANTONIO CARDOSO - CPF: 028.892.342-15 (NÃO IDENTIFICADO), MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA - CPF: 247.541.962-87 (NÃO IDENTIFICADO), MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 07.427.102/0001-37 (NÃO IDENTIFICADO),, ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[,,,,,,, JOSE MARIO DIAS BENTES - CPF: 134.557.102-04 (NÃO IDENTIFICADO)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,,,,,, JOSE MARIO DIAS BENTES - CPF: 134.557.102-04 (NÃO IDENTIFICADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2023. (assinado digitalmente)
24/05/2023, 00:00
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Processo: 0009862-69.2011.4.01.3904.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÃO IDENTIFICADO: JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP, JORGE LUIZ COLARES GAIA, ANTONIO CARDOSO, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JOSE MARIO DIAS BENTES NÃO IDENTIFICADO: JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP, JORGE LUIZ COLARES GAIA, ANTONIO CARDOSO, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, JOSE MARIO DIAS BENTES DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 8 de outubro de 2021. ELIANE FERREIRA BASTOS Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
11/10/2021, 00:00
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Processo: 0009862-69.2011.4.01.3904.
Intimação PRF - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÃO IDENTIFICADO: JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP, JORGE LUIZ COLARES GAIA, ANTONIO CARDOSO, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JOSE MARIO DIAS BENTES NÃO IDENTIFICADO: JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA, JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP, JORGE LUIZ COLARES GAIA, ANTONIO CARDOSO, MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA, MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, JOSE MARIO DIAS BENTES DESTINATÁRIO: Procuradoria-Regional Federal da Primeira Região - PRF1 FINALIDADE: intimar a Procuradoria-Regional Federal para contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 8 de outubro de 2021. ELIANE FERREIRA BASTOS Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
11/10/2021, 00:00
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Processo: 0009862-69.2011.4.01.3904.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0009862-69.2011.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA16917-A, MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP - PA11606-A, JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A, MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA - PA008893, DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - PA21764-A, PAULO CEZAR HENRIQUE PEREIRA - PA7001 e RAUL CASTRO E SILVA - PA12872-A POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA16917-A, MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP - PA11606-A, JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A, MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA - PA008893, DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - PA21764-A e PAULO CEZAR HENRIQUE PEREIRA - PA7001 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA - CPF: 023.707.782-53 (NÃO IDENTIFICADO), JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.158.159/0001-52 (NÃO IDENTIFICADO), JORGE LUIZ COLARES GAIA - CPF: 397.930.522-87 (NÃO IDENTIFICADO), ANTONIO CARDOSO - CPF: 028.892.342-15 (NÃO IDENTIFICADO), MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA - CPF: 247.541.962-87 (NÃO IDENTIFICADO), MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 07.427.102/0001-37 (NÃO IDENTIFICADO), Ministério Público Federal (NÃO IDENTIFICADO), ]. Polo passivo: [JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA - CPF: 023.707.782-53 (NÃO IDENTIFICADO), JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.158.159/0001-52 (NÃO IDENTIFICADO), JORGE LUIZ COLARES GAIA - CPF: 397.930.522-87 (NÃO IDENTIFICADO), ANTONIO CARDOSO - CPF: 028.892.342-15 (NÃO IDENTIFICADO), MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA - CPF: 247.541.962-87 (NÃO IDENTIFICADO), MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 07.427.102/0001-37 (NÃO IDENTIFICADO),, ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[,,,,,,, JOSE MARIO DIAS BENTES - CPF: 134.557.102-04 (NÃO IDENTIFICADO)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,,,,,, JOSE MARIO DIAS BENTES - CPF: 134.557.102-04 (NÃO IDENTIFICADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de julho de 2021. (assinado digitalmente)
20/07/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0009862-69.2011.4.01.3904.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0009862-69.2011.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA16917-A, MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP - PA11606-A, JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A, MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA - PA008893, DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - PA21764-A, PAULO CEZAR HENRIQUE PEREIRA - PA7001 e RAUL CASTRO E SILVA - PA12872-A POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA16917-A, MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP - PA11606-A, JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A, MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA - PA008893, DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - PA21764-A e PAULO CEZAR HENRIQUE PEREIRA - PA7001 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA - CPF: 023.707.782-53 (NÃO IDENTIFICADO), JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.158.159/0001-52 (NÃO IDENTIFICADO), JORGE LUIZ COLARES GAIA - CPF: 397.930.522-87 (NÃO IDENTIFICADO), ANTONIO CARDOSO - CPF: 028.892.342-15 (NÃO IDENTIFICADO), MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA - CPF: 247.541.962-87 (NÃO IDENTIFICADO), MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 07.427.102/0001-37 (NÃO IDENTIFICADO), Ministério Público Federal (NÃO IDENTIFICADO), ]. Polo passivo: [JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA - CPF: 023.707.782-53 (NÃO IDENTIFICADO), JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.158.159/0001-52 (NÃO IDENTIFICADO), JORGE LUIZ COLARES GAIA - CPF: 397.930.522-87 (NÃO IDENTIFICADO), ANTONIO CARDOSO - CPF: 028.892.342-15 (NÃO IDENTIFICADO), MARIA BENEDITA BORGES DE MENDONCA - CPF: 247.541.962-87 (NÃO IDENTIFICADO), MALAGA CONTRUCAO E SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 07.427.102/0001-37 (NÃO IDENTIFICADO),, ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[,,,,,,, JOSE MARIO DIAS BENTES - CPF: 134.557.102-04 (NÃO IDENTIFICADO)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,,,,,, JOSE MARIO DIAS BENTES - CPF: 134.557.102-04 (NÃO IDENTIFICADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de julho de 2021. (assinado digitalmente)
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0009862-69.2011.4.01.3904 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe NÃO IDENTIFICADO: JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA e outros (7) Advogados do(a) NÃO IDENTIFICADO: DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - PA21764-A, JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A Advogados do(a) NÃO IDENTIFICADO: PAULO CEZAR HENRIQUE PEREIRA - PA7001, RAUL CASTRO E SILVA - PA12872-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA - PA008893 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA16917-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP - PA11606-A NÃO IDENTIFICADO: JOSE RIBAMAR FARIAS DA SILVA e outros (7) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: PAULO CEZAR HENRIQUE PEREIRA - PA7001 Advogados do(a) NÃO IDENTIFICADO: DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - PA21764-A, JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA - PA008893 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA16917-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP - PA11606-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário, nos termos do art. 1.030 do CPC.
05/02/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/03/2020, 16:37
Ato ordinatório
05/12/2019, 03:11
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2017, 13:18
Publicação
06/04/2017, 11:56
Intimação
04/04/2017, 09:00
Intimação
31/03/2017, 13:52
Mero expediente
29/03/2017, 12:53
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 12:53
Petição (Contra-razões)
27/03/2017, 07:36
Petição (Apelação)
27/03/2017, 07:35
Recebimento
27/03/2017, 07:35
Entrega em carga/vista
21/02/2017, 09:49
Recebimento
21/02/2017, 09:49
Publicação
16/02/2017, 19:34
Intimação
10/02/2017, 19:10
Mero expediente
09/02/2017, 14:07
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 10:51
Petição (Apelação)
14/12/2016, 12:13
Petição (Apelação)
07/12/2016, 15:03
Petição (Apelação)
11/11/2016, 16:12
Publicação
17/10/2016, 10:41
Intimação
13/10/2016, 09:56
Intimação
13/10/2016, 09:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2016, 14:14
Conclusão (para decisão)
05/09/2016, 11:38
Documento (Outros documentos)
05/09/2016, 11:26
Recebimento
02/09/2016, 08:09
Entrega em carga/vista
25/08/2016, 08:41
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 17:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 11:49
Petição (Apelação)
18/08/2016, 11:48
Publicação
16/08/2016, 15:55
Intimação
10/08/2016, 18:57
Recebimento
10/08/2016, 13:16
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 13:07
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2016, 13:07
Publicação
29/07/2016, 10:39
Intimação
26/07/2016, 15:05
Intimação
11/07/2016, 18:31
Procedência em Parte
07/07/2016, 17:59
Conclusão (para julgamento)
14/03/2016, 11:50
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 14:19
Devolvidos os autos
01/03/2016, 08:59
Recebimento
29/02/2016, 16:45
Entrega em carga/vista
18/02/2016, 09:11
Ato ordinatório
17/02/2016, 13:53
Publicação
04/02/2016, 08:22
Intimação
02/02/2016, 11:36
Intimação
02/02/2016, 09:21
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
26/01/2016, 09:14
Audiência (designada; instrução)
14/12/2015, 17:21
Publicação
03/12/2015, 10:34
Intimação
01/12/2015, 14:06
Intimação
30/11/2015, 12:02
Recebimento
27/11/2015, 15:59
Confirmada
27/11/2015, 15:59
Audiência (designada; instrução)
10/11/2015, 12:32
Expedida/Certificada
23/10/2015, 17:30
Recebimento
23/10/2015, 17:11
Entrega em carga/vista
14/10/2015, 08:40
Intimação
09/10/2015, 15:58
Confirmada
09/10/2015, 15:44
Publicação
09/10/2015, 09:36
Intimação
07/10/2015, 11:42
Intimação
07/10/2015, 11:20
Expedida/Certificada
07/10/2015, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2015, 11:03
Audiência (designada; instrução e julgamento)
07/10/2015, 11:00
Recebimento
06/10/2015, 12:35
Publicação
05/10/2015, 08:44
Intimação
01/10/2015, 14:02
Intimação
01/10/2015, 08:52
Ato ordinatório
01/10/2015, 08:52
deferimento
30/09/2015, 17:00
Outras Decisões
30/09/2015, 15:51
Conclusão (para decisão)
25/09/2015, 09:33
Expedida/Certificada
25/09/2015, 09:32
Documento (Outros documentos)
25/09/2015, 09:28
Recebimento
25/09/2015, 09:28
Entrega em carga/vista
21/09/2015, 17:30
Publicação
18/09/2015, 09:19
Intimação
16/09/2015, 15:35
Intimação
16/09/2015, 14:54
Mero expediente
16/09/2015, 14:54
Conclusão (para decisão)
11/09/2015, 11:52
Documento (Outros documentos)
17/08/2015, 09:22
Documento (Outros documentos)
17/08/2015, 09:21
Documento (Outros documentos)
17/08/2015, 09:19
Intimação
06/08/2015, 17:22
Expedição de documento (Carta precatória)
06/08/2015, 16:59
Mero expediente
06/08/2015, 16:57
Conclusão (para despacho)
30/07/2015, 14:07
Documento (Outros documentos)
06/07/2015, 09:33
Documento (Outros documentos)
06/07/2015, 09:32
Publicação
26/06/2015, 09:46
Intimação
24/06/2015, 10:04
Documento (Outros documentos)
12/06/2015, 12:08
Intimação
02/06/2015, 17:23
Documento (Outros documentos)
28/05/2015, 18:26
Mero expediente
25/05/2015, 16:37
Conclusão (para despacho)
25/05/2015, 16:36
Confirmada
22/05/2015, 12:07
Ato ordinatório
06/05/2015, 22:39
Documento (Outros documentos)
06/05/2015, 22:36
Recebimento
06/05/2015, 22:36
Entrega em carga/vista
27/04/2015, 21:53
Documento (Outros documentos)
27/04/2015, 21:51
Publicação
14/04/2015, 07:18
Intimação
07/04/2015, 09:05
Intimação
06/04/2015, 12:07
Recebimento
31/03/2015, 14:44
Petição (Replica)
31/03/2015, 14:44
Recebimento
27/03/2015, 14:15
Entrega em carga/vista
16/03/2015, 08:23
Recebimento
04/03/2015, 14:58
Ato ordinatório
04/03/2015, 14:58
Devolvidos os autos
03/02/2015, 15:02
Ato ordinatório
13/01/2015, 10:07
Documento (Outros documentos)
13/01/2015, 10:06
Recebimento
08/01/2015, 10:59
Entrega em carga/vista
12/12/2014, 10:16
Devolvidos os autos
12/12/2014, 10:08
Recebimento
20/11/2014, 10:39
Entrega em carga/vista
13/11/2014, 16:44
Confirmada
16/10/2014, 19:43
Documento (Carta precatória)
02/10/2014, 09:06
Expedição de documento (Carta precatória)
02/09/2014, 09:17
Expedição de documento (Carta precatória)
02/09/2014, 08:58
Expedição de documento (Carta precatória)
27/08/2014, 13:28
Publicação
27/08/2014, 13:07
Intimação
22/08/2014, 11:00
Intimação
20/08/2014, 14:34
Mero expediente
20/08/2014, 14:33
Conclusão (para despacho)
17/07/2014, 16:25
Documento (Outros documentos)
23/06/2014, 13:37
Ato ordinatório
23/06/2014, 13:36
Publicação
16/05/2014, 11:29
Intimação
08/05/2014, 14:43
Intimação
22/04/2014, 14:45
Mero expediente
22/04/2014, 14:45
Conclusão (para despacho)
08/04/2014, 10:59
Ato ordinatório
08/04/2014, 10:58
Ato ordinatório
21/03/2014, 20:44
Recebimento
21/03/2014, 20:43
Entrega em carga/vista
06/03/2014, 13:07
Devolvidos os autos
14/02/2014, 10:28
Documento (Outros documentos)
10/02/2014, 17:01
Expedida/Certificada
10/02/2014, 12:26
Ato ordinatório
15/01/2014, 09:06
Confirmada
27/11/2013, 08:13
Devolvidos os autos
22/11/2013, 09:09
Recebimento
19/11/2013, 16:44
Documento (Outros documentos)
16/10/2013, 12:46
Expedição de documento (Carta precatória)
11/10/2013, 08:06
Documento (Outros documentos)
10/10/2013, 08:35
Recebimento
08/10/2013, 15:13
Entrega em carga/vista
03/10/2013, 08:06
Intimação
01/10/2013, 08:17
Recebimento
01/10/2013, 08:16
Ato ordinatório
01/10/2013, 08:15
Expedição de documento (Carta precatória)
26/09/2013, 08:29
Publicação
25/09/2013, 09:36
Intimação
18/09/2013, 10:24
Documento (Carta precatória)
29/08/2013, 07:42
Intimação
26/08/2013, 11:30
Mero expediente
26/08/2013, 11:30
Conclusão (para despacho)
16/08/2013, 09:33
Devolvidos os autos
08/08/2013, 09:39
Recebimento
05/08/2013, 16:27
Entrega em carga/vista
31/07/2013, 17:11
Expedição de documento (Carta precatória)
29/07/2013, 15:16
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
28/06/2013, 00:32
Expedição de documento (Carta precatória)
20/06/2013, 10:39
Mero expediente
17/06/2013, 18:30
Conclusão (para despacho)
11/06/2013, 11:37
Ato ordinatório
11/06/2013, 08:12
Citação
24/05/2013, 22:57
Citação
24/05/2013, 10:50
Publicação
20/05/2013, 12:06
Intimação
07/05/2013, 16:32
Intimação
03/05/2013, 17:22
Citação
03/05/2013, 17:21
Citação
03/05/2013, 17:21
Citação
25/04/2013, 15:07
Expedição de documento (Carta precatória)
25/04/2013, 12:17
Expedição de documento (Carta precatória)
24/04/2013, 22:38
Publicação
24/04/2013, 09:10
Intimação
17/04/2013, 13:33
Intimação
16/04/2013, 10:33
Outras Decisões
11/04/2013, 14:27
Conclusão (para decisão)
16/01/2013, 10:59
Ato ordinatório
16/01/2013, 10:57
Documento (Outros documentos)
16/01/2013, 10:55
Devolvidos os autos
05/12/2012, 17:36
Documento (Outros documentos)
29/11/2012, 14:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2012, 14:47
Recebimento
28/11/2012, 12:22
Entrega em carga/vista
21/11/2012, 15:10
Ato ordinatório
21/11/2012, 13:09
Recebimento
21/11/2012, 13:08
Documento (Outros documentos)
29/10/2012, 17:43
Documento (Outros documentos)
29/10/2012, 11:01
Documento (Outros documentos)
26/10/2012, 10:15
Recebimento
24/10/2012, 11:13
Entrega em carga/vista
08/10/2012, 08:24
Ato ordinatório
02/10/2012, 10:02
Expedição de documento (Carta precatória)
27/09/2012, 11:34
Expedição de documento (Carta precatória)
26/09/2012, 18:46
Publicação
26/09/2012, 14:31
Publicação
26/09/2012, 14:25
Intimação
21/09/2012, 09:35
Intimação
03/09/2012, 18:22
Intimação
03/09/2012, 18:22
Documento (Outros documentos)
22/08/2012, 18:21
Recebimento
17/08/2012, 07:58
Intimação
16/08/2012, 15:28
Citação
21/06/2012, 08:56
Mero expediente
18/06/2012, 08:55
Conclusão (para despacho)
18/06/2012, 08:54
Publicação
08/06/2012, 12:38
Intimação
05/06/2012, 11:27
Intimação
01/06/2012, 14:16
Mero expediente
01/06/2012, 14:15
Conclusão (para despacho)
29/05/2012, 10:10
Documento (Outros documentos)
29/05/2012, 10:10
Recebimento
25/05/2012, 14:54
Entrega em carga/vista
18/05/2012, 15:43
Ato ordinatório
15/05/2012, 16:45
Recebimento
15/05/2012, 16:40
Recebimento
11/05/2012, 15:10
Entrega em carga/vista
06/05/2012, 15:51
Recebimento
06/05/2012, 12:37
Devolvidos os autos
06/05/2012, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2012, 09:20
Recebimento
20/04/2012, 08:40
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)