Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000229-43.2017.4.01.3504.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: BACANAO DISTRIBUIDORA DE PECAS E SERVICOS PARA CAMINHOES LTDA - ME e outros SENTENÇA 1. Ação monitória objetivando o recebimento da quantia de R$ 284.253,84, decorrente da inadimplência do requerido/embargante quanto a contratos bancários. Afirma a parte autora que a ré não cumpriu com suas obrigações, deixando de pagar as importâncias efetivamente utilizadas até a data de vencimento acordada, restando inadimplida a dívida (Id 3432635). As partes rés, representadas pela DPU, opuseram embargos monitórios (Id 1284390288), realizando defesa por negativa geral. Impugnação aos embargos monitórios em Id 1325243266. Decisão de Id 1403830759 determinou a realização de perícia contábil. Laudo pericial coligido em Id 2192783036. Relatado o essencial, decido. 2. A ação monitória, no dizer do Min. Sálvio de Figueiredo (STJ, REsp n. 208.870-SP), visa a agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem eficácia executiva (art. 700 do CPC). A eficácia de prova escrita unilateralmente produzida pelo credor tem sido admitida com parcimônia, notadamente em contratos bancários. Nesse sentido: Súmula n. 247/STJ - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. É notório que os contratos bancários, como o discutido nestes autos, são de adesão, caracterizados pela ausência prévia de discussão sobre suas cláusulas. Porém, essa modalidade não restringe o princípio da autonomia da vontade, uma vez que permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 4. Na prestação dos serviços inerentes à sua atividade de rotina, acha-se pacificado que as instituições bancárias ficam submetidas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Porém, a aplicação das normas protetivas não dispensa o consumidor do ônus de comprovar a existência das cláusulas e práticas que considera abusivas (Súmula n. 381/STJ). A inversão do ônus da prova só é cabível quando "for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII). Desta forma, a aplicação do CDC ao contrato em discussão, não implica, por si só, o reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas. 5. Concernente à regularidade do débito exigido, há de ser prestigiado o laudo pericial, porquanto produzido por profissional capaz e equidistante das partes. O trabalho técnico (Id 2192783036) apurou que: - "As taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira requerente/embargada são inferiores à taxa média de mercado apurado pelo Banco Central, para cada tipo de operação" (pág. 18 do laudo pericial); - não foram identificados nos cálculos da CEF "acréscimo de encargos de mora indevidos" (pág. 16 do laudo pericial); - "nos cálculos apresentados pelo banco requerente/embargado, e nos cálculos que apresentamos para apuração do débito dos embargantes/requeridos, não houve cobrança de comissão de permanência" (pág. 17 do laudo pericial); - "o banco requerente/embargado, alegando cumprir súmulas do STF deixou de aplicar os encargos de comissão de permanência previstos em contrato" (pág. 32 do laudo pericial); - houve desvios contratuais "ao capitalizar mensalmente a taxa de juros remuneratórios do período de adimplência" (pág. 15 do laudo pericial); - o "valor devido pelos requeridos/embargantes ao banco requerente, em 16/06/20025, no importe de R$ 1.230.482,12 (um milhão, duzentos e trinta mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e doze centavos)" (pág. 34 do laudo pericial). Desse modo, revela-se regular a cobrança postulada pela CEF, pois, embora haja ressalva quanto à capitalização mensal de taxa de juros remuneratórios do período de adimplência, não houve cobrança além do devido, haja vista que o excesso no importe de R$130,11 apontado na pág. 44 do laudo pericial é completamente coberto pelo "VALOR COBRADO A MENOR PELO AGENTE FINANCEIRO NO VALOR LANÇADO EM CA/CL EM 08/10/2017" apontado nas páginas 49 e 54 do laudo pericial. DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para atribuir eficácia de título executivo judicial aos contratos n. 08.1394.555.0000121-06, 08.1394.606.0000109-93, 08.1394.734.0000761-39 e 08.1394.197.00300002361-3 (Id 3432635, pág. 2), constituindo de pleno direito a dívida de R$ 1.230.482,12 (um milhão, duzentos e trinta mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e doze centavos), atualizada até 6/06/2025 (art. 702, §8º, do CPC); Condeno a parte requerida/embargante em custas e honorários de sucumbência, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 85, §2º, do CPC). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado, reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentar planilha atualizada da dívida. Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora para pagar, no prazo legal de 15 (quinze) dias, o valor devido, sob pena de incidência automática da multa e de honorários, cada um no percentual de 10% sobre tal montante (artigo 523, § 1º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente. Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta