Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3175651/GO (2026/0048562-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ROMEU MORAIS CAMPIDELI
ADVOGADO: RENATO JOSÉ DE MORAES - GO037249
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 187-188): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ELETRICIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade". 3. Embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. O PPP constante do processo administrativo (id 213766111, pág. 35) atesta que no período de 15/04/1994 a 04/06/2019 a parte autora laborou na Empresa CELG nas funções de Operador de Subestação I, Operador de Instalações II e Assistente de Operações/Operador de Instalações e esteve submetido ao fator de risco "eletricidade" com intensidade acima de 250 volts. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos pelo período de 25 anos, 1 mês e 20 dias, correta a sentença que determinou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER (DIB em 04/06/2019). 6. O pleito do INSS, objetivando a revogação da medida de urgência deferida na sentença não merece acolhimento, por não ter sido demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 9. Apelação do INSS desprovida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 217-236). No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988), a parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou acerca da impossibilidade de reconhecimento de atividade especial fundada em agente perigoso (eletricidade) após a edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, sob o argumento de que: (a) com o advento da Lei n. 9.032/1995, regulamentada pelo Decreto n. 2.172/1997, foram excluídas as atividades perigosas do rol dos agentes passíveis de caracterização como atividade especial, não cabendo ao Judiciário ampliar o conceito de nocividade para abranger a periculosidade; (b) os conceitos de nocividade e periculosidade são juridicamente distintos, de modo que a ausência de previsão normativa expressa impede o enquadramento da exposição à eletricidade como tempo especial após 05/03/1997; e (c) a matéria está afetada à sistemática da repercussão geral no STF (Tema 1.209 – RE n. 1.368.225/RS), o que impõe o sobrestamento do feito. Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Sem contraminuta ao agravo. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito, pois o caso dos autos não envolve segurado que exercesse a atividade de vigilante e, portanto, não se amolda ao Tema 1.209/STF, em que se discutiu a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física. O acórdão recorrido, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS, expressamente registrou que a determinação de suspensão "alcança apenas a atividade de vigilante", afastando o sobrestamento. Não há, pois, identidade de controvérsia que justifique a medida. Outrossim, afasta-se a alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. No capítulo "Do agente agressivo eletricidade" (fl. 205-206), o Tribunal de origem enfrentou diretamente a supressão do agente pelo Decreto n. 2.172/1997, consignando que, a despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, considerou possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição habitual, não ocasional nem intermitente. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz e o inconformismo do recorrente diz respeito aos próprios fundamentos adotados, não a lacunas decisórias. Não há razão, portanto, para a anulação do julgado. No que se refere à questão de fundo, cinge-se a controvérsia a definir se a ausência de referência expressa ao agente eletricidade nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999 impede a contagem, para fins de aposentadoria especial, do tempo de serviço em que o segurado esteve exposto a esse agente perigoso. O acórdão recorrido adotou o entendimento de que é possível reconhecer a caracterização da atividade como especial, mesmo após a publicação do Decreto n. 2.172/97, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador. Tal compreensão observa a tese fixada a partir do julgamento do REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534/STJ), em que foi reconhecido o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador. A propósito: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/3/2013) A distinção alegada pela autarquia previdenciária não se sustenta, pois o recurso especial afetado ao Tema 534/STJ envolveu caso análogo ao dos autos, em que o trabalhador foi exposto exatamente ao agente eletricidade. Correta, portanto, a premissa jurídica adotada na origem, que observa a orientação firmada pelo STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, o que não ocorreu no caso. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, a sua revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Quanto à multa protelatória, incide o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando apontado violação de lei federal de forma genérica, sem a indicação precisa do dispositivo que teria sido efetivamente violado por meio do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.522/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. REVOGAÇÃO DO ART. 148 DA LEI 8.213/1991. LEI 9.032/1995. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991). RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que, a partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de aeronauta como especial, mesmo após a revogação do art. 148 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, insalubre ou perigosa, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.574.317/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019) Acerca do tema, as seguintes decisões monocráticas, que analisaram a mesma tese jurídica: AREsp n. 2.842.257, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/05/2025; REsp n. 2.161.101, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 13/09/2024; REsp n. 2.154.095, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/09/2025; REsp n. 2.165.404, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 27/09/2024; REsp n. 2.198.951, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025; REsp n. 2.156.322, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/08/2024. Destarte, o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantido. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES