Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011148-97.2006.4.01.3600.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:SELMA PEREIRA RODRIGUES SENTENÇA TIPO B RELATÓRIO
Trata-se de execução entre as partes nominadas. Instado se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, exequente requer prosseguimento da ação (ID 1515533383). Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Esta execução foi ajuizada em 09/08/2006, com despacho citatório proferido em 28/08/2006 (fl. 38); o executado citado em 28/01/2007 (fl. 42); a primeira suspensão para localização de bens para quitação da dívida se deu 27/06/2007 (fl. 46 – ID 767112996) e até a presente data bem algum foi encontrado em nome do executado. A prescrição de dívida civil tem sua previsão legal no Código Civil, a saber: Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Com efeito, o prazo prescricional equivale ao prazo da pretensão embasada no título executivo, conforme Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Também, CPC/2015 prevê ocorrência da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, bem como ao estabelecê-la como uma causa extintiva da execução: Art. 921. Suspende-se a execução: §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Art. 924. Extingue-se a execução quando: V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, tal norma, por ser de natureza processual, tem aplicabilidade imediata e alcança, inclusive, os processos em curso. Nesse contexto, para que se tenha a interrupção do prazo prescricional não basta apenas requerer genericamente a continuidade da execução ou apresentar pleitos de diligências que já se revelaram infrutíferas anteriormente, pois “o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, haja vista sua absoluta ineficácia para impulsionar o prosseguimento da demanda executória” (AC - Apelação Cível - 596889 0001550- 88.1900.4.05.8300, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 – Quarta Turma, DJE - Data: 21/06/2018 – Página: 163). Na hipótese, em momento algum, encontraram-se bens capazes de satisfazer a dívida exequenda. Dessa forma, verifica-se o transcurso do prazo prescricional, iniciado em 27/06/2007 e consumado em 26/06/2013 (06 anos). O espírito deste instituto trazido pelo CPC/2015 é o de que nenhuma execução já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido, ou não sendo localizado seu acervo patrimonial, como no caso, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo descrito e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito. Nesse passo, nem o Juiz e nem a Credora são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no § 2º do art. 921, do CPC, somente a lei o é. O dispositivo em comento ordena que o juiz “suspenderá” a execução por um ano e, após este período, “ordenará o arquivamento”. Assim, não cabe ao Juiz ou à Credora a escolha do melhor momento para o seu início. Além disso, esta execução tramita há quase dezenove anos sem que tenha ocorrido qualquer medida efetiva de constrição patrimonial capaz de satisfazer a dívida. Diante da inexistência de atos constritivos eficazes, reconheço a prescrição intercorrente desta execução. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DO CPC DE 1973. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DISPENSADA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. TEMAS 566 A 577 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela CONAB em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, na Execução por Título Extrajudicial n. 0000031-52.1982.4.01.3600, pronunciou a prescrição da pretensão executiva. 2. No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Incidente de Assunção de Competência n. 1 (Tema IAC 1), da qual extraem-se os seguintes pontos: a) a prescrição intercorrente tem a mesma essência da prescrição relativa ao exercício do direito de ação, de maneira que ostenta natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos da lei substantiva, inclusive quanto ao termo inicial; b) incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; e c) a consumação da prescrição intercorrente independe da intimação do credor para dar andamento ao feito, malgrado a necessidade de observância do contraditório prévio. 3. No caso dos autos, o juízo de origem pronunciou a prescrição com base no prazo decenal, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, considerando-se que o processo foi suspenso, por solicitação da requerente, em 09/03/1987, ficando a execução suspensa por cerca de 18 anos, com muitas idas e vindas, sem que fosse praticado qualquer ato interruptivo da prescrição. 4. Na hipótese, verifica-se, ainda, em consonância com a jurisprudência do STJ, que a presente execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), sem a adoção de providência efetiva por parte da exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando, portanto, caracterizada a prescrição intercorrente. Isso porque, em se tratando de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.340.553/RS), firmou orientação no sentido de que a suspensão da execução fiscal, o arquivamento provisório e a contagem do prazo de prescrição intercorrente dar-se-ão de forma objetiva e automática (ex lege), dispensando-se prévia intimação da Fazenda Pública, sendo suficiente a ciência desta a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor (Temas 566 a 571). 6. A jurisprudência do STJ vem dispensando a prévia intimação para que seja pronunciada a prescrição intercorrente, diferenciando a prejudicial de mérito do abandono da causa (REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015). No caso concreto, os autos permaneceram em arquivo provisório a partir de 1990, sem manifestação da exequente, e em 2008 foram desarquivados pelo juízo, intimando-se a exequente para se manifestar, não tendo ela apresentado qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. 7. Apelação desprovida.(AC 0000031-52.1982.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou extinta a ação de execução com fundamento no art. 219, § 50 e 269, IV, ambos do CPC/73, por entender que restou caracterizada a prescrição intercorrente. 2. A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 3. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 4. A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes. 5. Assim, considerando que apesar do longo tempo do curso processual da presente execução o exequente não conseguiu a satisfação de seu crédito, não há como admitir que a demanda executória tramite indefinidamente, afigurando-se forçosa a necessidade de se acolher a prescrição intercorrente reconhecida na sentença recorrida. 6. Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pelo magistrado. 7. Apelação desprovida (AC 0000453-25.1995.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/07/2024 PAG.) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. I Em debate extinção da execução por título extrajudicial, pelo fundamento da prescrição intercorrente da pretensão executória promovida pela Caixa Econômica Federal. II Já decidiu o e. STJ, inclusive por precedente obrigatório, no Incidente de Assunção de Competência IAC1, cuja tese jurídica foi assentada nos termos: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) III irretocável o entendimento consignado na sentença, de que, Não se registrando nenhuma causa impeditiva, dá-se pela consumação da prescrição, cujo reconhecimento impõe-se como dever de oficio e constitui medida que se propõe a concretizar os preceitos constitucionais contidos nos arts. 37, caput, e 50, LXXVIII, que consagram os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. IV Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento. Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, inaplicáveis, dado que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC anterior. (AC 0000182-73.2004.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG.) A jurisprudência, muito embora formulada em sede de execução fiscal, tem aplicação nas execuções regidas pelo CPC, como no presente caso, diante dos princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual, que vedam que o executado se beneficie da sua própria conduta de ocultação de bens para frustrar a execução. Logo, a ausência de bens para satisfazer a execução não retira do devedor a responsabilidade pela causalidade, tornando descabida a fixação de honorários em seu favor, mesmo quando declarada a prescrição intercorrente. Por outro lado, é inviável condenação do Exequente em honorários advocatícios, nos termos do CPC, art. 921, § 5º (§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.). Isso sem falar que falta certeza e liquidez ao título (Contrato de Financiamento na Modalidade Crédito Educativo) que ampara a Execução. Após a edição da Súmula nº 233 do STJ, têm-se entendido que o contrato de financiamento estudantil – FIES, na qual a instituição bancária oferece ao estudante um limite de crédito global, ainda que acompanhado de planilha de evolução contratual, é desprovido da liquidez e certeza inerentes aos títulos executivos extrajudiciais, que poderão, entretanto, ser objeto de cobrança através de ação monitória. Nesse sentido, é o entendimento do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. É controvertida a questão submetida à apreciação judicial em grau de recurso, existindo precedentes que reconhecem o contrato de financiamento estudantil como título executivo extrajudicial, à luz do disposto no inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil. Entretanto, a jurisprudência mais recente das duas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Regional não reconhece eficácia executiva ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES) 2. Deve-se destacar que mesmo no caso em que o credor dispõe de título executivo extrajudicial pode optar pela propositura de ação monitória e não de ação executiva para satisfação de seu crédito. 3. Dá-se provimento ao recurso de apelação. (AC 201033000001086, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA - CONV, TRF1 - SEXTA TURMA, 09/10/2012). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II c/c 924, V ambos do CPC, c/c o art. 206, §5º, I do CC, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos (CPC, art. 925). Custas pelo Exequente. Sem honorários (CPC, art. 921, § 5º). Sem penhora. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal