Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009313-45.2004.4.01.3600.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALLAN CARDEX JOAO DE DEUS SENTENÇA – TIPO C I – RELATÓRIO
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução do Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento Estudantil – FIES, entre as partes acima nominadas. II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, observo que falta liquidez e certeza ao título (Contrato de Financiamento na Modalidade Crédito Educativo) que ampara a Execução. Com efeito, após a edição da Súmula nº 233 do STJ, têm-se entendido que o contrato de financiamento estudantil – FIES, na qual a instituição bancária oferece ao estudante um limite de crédito global, ainda que acompanhado de planilha de evolução contratual, é desprovido da liquidez e certeza inerentes aos títulos executivos extrajudiciais, que poderão, entretanto, ser objeto de cobrança através de ação monitória: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. É controvertida a questão submetida à apreciação judicial em grau de recurso, existindo precedentes que reconhecem o contrato de financiamento estudantil como título executivo extrajudicial, à luz do disposto no inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil. Entretanto, a jurisprudência mais recente das duas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Regional não reconhece eficácia executiva ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES) 2. Deve-se destacar que mesmo no caso em que o credor dispõe de título executivo extrajudicial pode optar pela propositura de ação monitória e não de ação executiva para satisfação de seu crédito. 3. Dá-se provimento ao recurso de apelação. (AC 201033000001086, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA - CONV, TRF1 - SEXTA TURMA, 09/10/2012). Ademais, não está expresso no título o valor total do débito, em que sua apuração depende da definição do montante disponibilizado em cada semestre escolar ao aluno, que será variável conforme o reajuste das mensalidades. Portanto, diante do reconhecimento da iliquidez e incerteza do título em comento, prejudicada as outras questões suscitadas pelas partes. Além disso, ocorreu prescrição intercorrente na execução, pois desde a primeira suspensão para busca de bens do executado, em 11/03/2005 (ID 767384037, fl. 42), até a presente data, inexistem bens e sequer citação do devedor. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou extinta a ação de execução com fundamento no art. 219, § 50 e 269, IV, ambos do CPC/73, por entender que restou caracterizada a prescrição intercorrente. 2. A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 3. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 4. A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes. 5. Assim, considerando que apesar do longo tempo do curso processual da presente execução o exequente não conseguiu a satisfação de seu crédito, não há como admitir que a demanda executória tramite indefinidamente, afigurando-se forçosa a necessidade de se acolher a prescrição intercorrente reconhecida na sentença recorrida. 6. Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pelo magistrado. 7. Apelação desprovida (AC 0000453-25.1995.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/07/2024 PAG.) III – DISPOSITIVO DECLARO a inexistência de título executivo extrajudicial, dado que o contrato que o fundamenta carece da liquidez e da certeza e, por conseguinte, JULGO EXTINTA esta Execução, nos termos do artigo 485, IV, CPC, ante ausência de pressuposto processual. Sem honorários, pois que a relação processual não se aperfeiçoou. CUSTAS pela Exequente. Sem penhora. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal