Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020605-29.2019.4.01.3300.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: TEAM GESTAO DE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO - BA42073 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 S E N T E N Ç A
Trata-se de embargos à execução opostos por TEAM GESTÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA ME, MICHELE DE LUCENA VILAÇA e RUBENS DA SILVA TESTA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0026922-77.2018.4.01.3300, pretendendo a revisão do Contrato de Empréstimo Bancário PJ com Garantia FGO nº 03.3206.558.0000032-79. Os embargantes sustentaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução devido à ausência de demonstrativo de débito claro com indicação dos índices de correção e a ilegitimidade passiva dos avalistas, sob a alegação de que estes são apenas garantidores e não se beneficiaram do crédito concedido, além de que a sócia Michelle se retirou do quadro societário da empresa. Aduziram a existência de seguro garantido pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO) que cobre 80% do saldo devedor, o que caracterizaria excesso de execução pela cobrança da totalidade do débito e legitimaria apenas o fundo a cobrar a parcela honrada. Defenderam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e nulidade das cláusulas penais e de juros moratórios e remuneratórios; bem como a ocorrência de adimplemento substancial, sustentando que já quitaram cerca de 60% da obrigação e que o saldo devedor residual é inferior a 30% da dívida. Postularam a condenação da embargada ao pagamento do dobro dos valores cobrados em excesso, com esteio no artigo 940 do Código Civil e atribuíram à causa o valor de R$ 106.222,01. Acostaram procuração e documentos. Concedido o benefício da justiça gratuita exclusivamente para as pessoas físicas embargantes, indeferindo-o para a pessoa jurídica, bem como indeferida a concessão de efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo (pág.72 - autos digitalizados). Em cumprimento ao despacho de pág.72, os embargantes apresentaram demonstrativo de cálculo com o valor que entendem devido (pág.74/77 - autos digitalizados). Intimada, a CEF apresentou impugnação aos embargos (pág.79/88 - autos digitalizados), na qual defendeu a regularidade do título executivo e do demonstrativo de débito apresentado. Argumentou a legitimidade passiva dos avalistas por força da garantia fidejussória solidária prestada de forma voluntária, destacando que a alteração posterior do quadro societário não extingue o aval. Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo empresarial destinados a capital de giro e insumo. Sustentou a legalidade da comissão de permanência e dos demais encargos moratórios, bem como a validade da Tabela Price e da capitalização de juros com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Por fim, aduziu que a garantia prestada pelo FGO não exonera os devedores e coobrigados do adimplemento das obrigações assumidas e que a cobrança integral da cédula é legítima. Intimadas sobre a especificação de provas, a CEF manifestou desinteresse (ID 2156585859) e os embargantes não se manifestaram. Inexitosa a tentativa de conciliação (ID 2223027297). É o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial da execução, arguida sob o argumento de que a credora não teria apresentado o memorial descritivo dos débitos de forma compreensível e de acordo com as determinações da legislação processual civil. O Código de Processo Civil estabelece as obrigações formais do credor ao ajuizar ação executiva de quantia certa, exigindo a apresentação do título executivo e do demonstrativo de débito devidamente atualizado: No caso concreto, verifica-se que a ação executiva foi devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário de nº 03.3206.558.0000032-79, assinada e acompanhada de detalhada planilha de evolução da dívida produzida pela credora Caixa Econômica Federal. A Cédula de Crédito Bancário, por expressa disposição da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, seja pelo valor nominal nela indicado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo apresentada pela instituição financeira credora. Por sua vez, a planilha acostada contém a demonstração analítica do saldo devedor, a especificação das taxas de juros remuneratórios, os encargos aplicados ao período de inadimplemento, a indicação dos índices adotados e a data da constituição da mora, o que preenche os requisitos estipulados no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que a apuração do saldo devedor por meio de planilha confeccionada pelo credor não retira a liquidez do título, desde que indique, de forma clara, a evolução do débito e os encargos incidentes, viabilizando a ampla defesa da parte executada, exatamente como ocorreu no caso em exame, em que os embargantes puderam compreender a cobrança e articular sua defesa de forma detalhada. Assim, estando o feito executivo devidamente instruído com o título de crédito válido e o demonstrativo detalhado de evolução da dívida de acordo com os requisitos legais, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial da execução. Passo, então, ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva. Os embargantes Michelle de Lucena Vilaça e Rubens da Silva Testa sustentam sua ilegitimidade passiva para responder pelos termos da execução, fundamentando que assinaram o contrato de mútuo na qualidade de avalistas, sem que tenham auferido benefício direto com o crédito disponibilizado à empresa emitente, bem como apontam que a sócia Michelle se retirou formalmente da sociedade empresarial Team Gestão De Serviços De Segurança Ltda - Me em data posterior à assinatura do contrato. Todavia, a insurgência não encontra amparo no ordenamento jurídico. O aval é modalidade de garantia fidejussória de natureza autônoma e solidária, pela qual o avalista assume o compromisso de adimplir a obrigação expressa no título de crédito nas mesmas condições do emitente, equiparando-se ao devedor principal de acordo com as regras estabelecidas pelo Código Civil (art.899). A solidariedade dos garantidores, no caso concreto, decorre não apenas da previsão legal contida na legislação civil e cambial, mas também da manifestação de vontade expressa das partes no instrumento contratual, no qual os embargantes pessoas físicas apuseram suas assinaturas na condição de avalistas da obrigação contraída pela pessoa jurídica, assumindo a corresponsabilidade pelo pagamento integral do débito em caso de inadimplemento. Resulta de lei ou da convenção das partes, não se exigindo o aproveitamento econômico direto do avalista para a configuração de sua responsabilidade. Ademais, a alegação de que a retirada formal de Michelle de Lucena Vilaça do quadro societário da empresa emitente a desoneraria de responder pela dívida não possui relevância jurídica no que tange ao aval prestado. Isso porque a alteração do quadro social da devedora principal não extingue de forma automática as garantias voluntariamente concedidas pelos sócios ou terceiros no momento da contratação do mútuo bancário. Como o aval consiste em obrigação autônoma, a modificação da estrutura societária da empresa afiançada ou avalizada não interfere na relação jurídica do garantidor com a instituição financeira credora, permanecendo hígida a responsabilidade solidária assumida na cédula de crédito. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento consolidado no sentido de manter a legitimidade do garantidor fidejussório nessas situações: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS/FIADORES. COBRANÇA ABUSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICES NÃO CONTRATADOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Hipótese em que as razões recursais, no âmbito de embargos opostos à execução por título extrajudicial, impugnam a legitimidade passiva do avalista/fiador diante de sua retirada dos quadros da sociedade; excesso de execução; abusividade de cobrança, por acréscimo de juros não contratados e por falta de transparência da Caixa quanto aos descontos efetivados, relativamente ao seguro contratado (FGO). II Quanto à responsabilidade pelo crédito afiançado, consentâneo com ampla interpretação legal o entendimento de que fica esta caracterizada, na hipótese em que o avalista a assume de forma expressa, na condição de devedor solidário da obrigação, motivo pelo qual fica inviável a sua exclusão do polo passivo da execução. A propósito: "Consoante entendimento jurisprudencial, a mera retirada do sócio-fiador do quadro societário da empresa não implica a exoneração automática da fiança prestada, sendo necessária a notificação do credor nos termos do art. 835 do CC/2002 (AgRg no AREsp 721.642/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018). (AC 0000990-04.2017.4.01.3824, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/12/2020 PAG.) III Prevê o contrato firmado entre as partes a garantia complementar da operação de crédito através do Fundo de Garantia de Operações (FGO), bem como o débito da respectiva Comissão de Concessão de Garantia (CCG) cláusula primeira, o que afasta a alegada abusividade e sua cobrança. IV A comissão de permanência deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade e não pode ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios ou com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios ou com a multa contratual. V Devem ser acolhidas, em parte, as razões do recurso, para que seja decotada a cumulação da cobrança de outros encargos com a comissão de permanência, que deve ser composta apenas pela taxa do CDI, Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN. VI Apelação da parte embargante/executada a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00034831020184013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 05/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/03/2024 PAG PJe 05/03/2024 PAG) Portanto, tendo os embargantes pessoas físicas figurado expressamente como avalistas e devedores solidários no contrato exequendo, resta evidente sua legitimidade passiva para responder pela integralidade do débito cobrado na ação principal, razão pela qual se rejeita a preliminar em comento. No mérito, os embargantes alegam que a relação jurídica firmada se submete às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova. Contudo, a pretensão de aplicação do CDC ao caso concreto é insustentável. A empresa Team Gestão De Serviços De Segurança Ltda - ME celebrou contrato de empréstimo bancário com a Caixa Econômica Federal visando à obtenção de recursos para fomento e capital de giro de sua atividade comercial, caracterizando típica atividade de insumo para a execução de seu objeto social, e não destinação final do crédito. De acordo com a teoria finalista adotada de forma majoritária pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da relação de consumo é indispensável que o produto ou serviço seja adquirido pelo destinatário final, que o retira da cadeia de circulação econômica para uso próprio, sem finalidade de reintegração em processo produtivo ou comercial. Os recursos obtidos por pessoa jurídica para aplicação em capital de giro destinam-se a incrementar a atividade lucrativa desenvolvida, o que desnatura a figura do consumidor final e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica de que o mútuo bancário tomado por sociedade empresária para capital de giro constitui ato de insumo, não se aplicando as regras da legislação de consumo (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Inexistindo relação de consumo no contrato sob análise, não há fundamento para a inversão do ônus da prova nos moldes previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a regra comum de distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos embargantes a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual decidiram abrir mão ao requererem expressamente o julgamento antecipado da lide, sem a produção de novas provas. Desta forma, afasta-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de fomento celebrado pelas partes, devendo a presente lide ser solvida exclusivamente sob a égide das normas gerais do Código Civil e das leis específicas que regulam o Sistema Financeiro Nacional. Os embargantes asseveram a existência de excesso de execução sob a alegação de que 80% do saldo devedor do contrato de mútuo é garantido pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), razão pela qual defendem que o banco credor estaria impedido de executar a totalidade da dívida, restando à instituição financeira apenas a possibilidade de cobrar os 20% restantes do débito, enquanto a parcela remanescente deveria ser adimplida pelo FGO ou pleiteada diretamente por este em caso de honra da garantia. Contudo, a tese não possui respaldo legal ou contratual. O Fundo de Garantia de Operações (FGO) foi instituído com o escopo de facilitar o acesso ao crédito para micro, pequenas e médias empresas que não reúnem garantias reais suficientes para satisfazer as exigências tradicionais das instituições financeiras, servindo como mecanismo de mitigação de risco de crédito, nos termos da Lei nº 12.087/2009. Desta forma, a garantia prestada pelo fundo é complementar e opera exclusivamente em favor da instituição financeira credora, visando assegurar a liquidez e a higidez do Sistema Financeiro Nacional, sem gerar qualquer modalidade de isenção, perdão, quitação ou extinção da obrigação em benefício dos devedores principais e de seus garantidores. A relação jurídica estabelecida com o FGO não desonera o mutuário de honrar os compromissos voluntariamente assumidos na Cédula de Crédito Bancário, permanecendo o emitente e os avalistas solidariamente responsáveis pela integralidade da quantia inadimplida. Caso ocorra o inadimplemento da obrigação e o fundo garantidor seja acionado para honrar a parcela garantida, opera-se sub-rogação de direitos, possuindo o administrador do fundo o direito de regresso contra o devedor e os coobrigados para reaver os valores despendidos. Logo, a alegação de que o banco credor não detém legitimidade para executar a totalidade do débito ou de que haveria cumulação indevida de cobranças revela-se desprovida de fundamento jurídico, visto que a cobrança judicial do saldo devedor integral atende ao pactuado Com efeito, a garantia prestada pelo FGO não se confunde com quitação ou abatimento do saldo devedor em proveito dos devedores, os quais permanecem obrigados ao pagamento de 100% da dívida inadimplida, o que impõe a rejeição do pleito de dedução de 80% do valor executado. No que tange às taxas de juros remuneratórios e de mora, bem como à metodologia de cálculo e amortização da dívida, os embargantes sustentam a abusividade das taxas cobradas e a ilegalidade da capitalização mensal de juros, questionando outrossim a aplicação da Tabela Price como técnica de amortização e a eventual cumulação indevida de encargos moratórios. Inicialmente, cumpre registrar que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela Caixa Econômica Federal na Cédula de Crédito Bancário de nº 03.3206.558.0000032-79 foram estipuladas de forma clara e expressa no patamar de 1,59% ao mês e 20,84% ao ano, taxas estas que se encontram em consonância com as médias de mercado vigentes à época da contratação para operações de fomento de capital de giro destinadas a pessoas jurídicas, inexistindo qualquer elemento fático ou documental que demonstre onerosidade excessiva ou desproporção. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), aplicando-se as disposições da Lei nº 4.595/1964 e o entendimento sedimentado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Acerca da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sob a sistemática de repetitivos, consolidou a tese de que é admissível a cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições integrantes do SFN a partir de 31 de março de 2000 (data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob a Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, revelando-se suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizar a incidência, nos moldes da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. No caso sub examine, o contrato prevê expressamente as taxas de juros de 1,59% ao mês e 20,84% ao ano, sendo o valor anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,59% x 12 = 19,08%), circunstância que, por si só, atesta a contratação da capitalização mensal de juros de forma legítima e transparente, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) como método de apuração das prestações e amortização da dívida é plenamente lícita e não implica, por si só, a ocorrência de anatocismo ou de capitalização ilegal de juros, conforme orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 572 e de forma uníssona no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Quanto à alegada cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios no período de inadimplemento, verifica-se das planilhas de evolução do débito que acompanham a petição inicial da execução que a Caixa Econômica Federal não computou comissão de permanência de forma cumulada com correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios, tendo adotado índices individualizados de juros e atualização expressamente autorizados pela legislação e pelas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, afastando a hipótese de excesso de execução sob dita fundamentação. No que se refere à alegada incidência da teoria do adimplemento substancial do contrato de mútuo exequendo, não merece acolhimento. A doutrina do adimplemento substancial atua como limitadora do direito de resolução do contrato em situações em que a obrigação foi adimplida de forma extremamente próxima do seu resultado final, restando uma parcela insignificante do débito, hipótese na qual o desfazimento do vínculo negocial importaria em sacrifício desproporcional ao devedor. O contrato em apreço previa o pagamento do empréstimo de R$ 100.000,07 em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.456,39, com início de vencimento em 30 de outubro de 2016 e término em 30 de setembro de 2020. No entanto, os próprios embargantes admitem na inicial e na planilha apresentada em sede de emenda que deixaram de honrar as prestações a partir da 17ª parcela, vencida em 28 de fevereiro de 2018, restando inadimplidas 32 parcelas consecutivas de um total de 48, o que equivale ao descumprimento de mais de 66% das prestações avençadas. O inadimplemento incontroverso de mais de dois terços das parcelas pactuadas impede de forma absoluta a aplicação da teoria do adimplemento substancial, restando descaracterizada qualquer hipótese de cumprimento próximo do integral ou de insignificância do débito remanescente, o que legitima a cobrança da totalidade do saldo devedor vencido por meio da via executiva. De igual modo, impõe-se a rejeição do pedido de condenação da embargada ao pagamento do dobro dos valores cobrados em excesso, formulado com fulcro no artigo 940 do Código Civil. O dispositivo legal em comento prevê a aplicação de referida penalidade civil àquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido: A incidência da sanção estipulada no artigo 940 do Código Civil exige a comprovação inequívoca de má-fé por parte do credor ao formular a cobrança indevida, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a CEF limitou-se a exercer legitimamente seu direito de buscar a satisfação de crédito certo e inadimplido decorrente de título executivo extrajudicial hígido, inexistindo qualquer indício de conduta dolosa ou má-fé na elaboração das planilhas de débito apresentadas, o que afasta a aplicação de qualquer penalidade civil em desfavor da instituição financeira. A hipótese, pois, é de improcedência dos embargos à execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução. Sem custas. Condeno a pessoa jurídica embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação das pessoas físicas ao pagamento de honorários, em razão da concessão da Justiça Gratuita (pág.72 – autos digitalizados). Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0026922-77.2018.4.01.3300, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. I. Salvador, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Juiz Federal da 18ª Vara/SJBA