Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
13/05/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 18:14
Remessa (outros motivos)
01/06/2022, 17:50
Documento (Informações)
01/06/2022, 17:50
Recebimento
01/06/2022, 12:41
Recebimento
01/06/2022, 12:41
Distribuição (sorteio)
01/06/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1005012-79.2020.4.01.3502.
IMPETRANTE: VITAMINS FOR LIFE DO BRASIL LTDA - ME
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista dos recursos de apelação interpostos pelos Impetrante e Impetrado/UNIÃO, intimem-se os Apelados (impetrante e União) para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2. Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg. TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). Anápolis/GO, 10 de fevereiro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005012-79.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITAMINS FOR LIFE DO BRASIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A VITAMINS FOR LIFE DO BRASIL LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob a alegação de erro material na sentença proferida nestes autos de modo a declarar a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre todas as subvenções estaduais e distritais concedidas à Embargante, seja qual for a espécie e o ente federativo que as outorgar, independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos (id548847359). A embargada apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição dos Embargos (id658878959). Vieram os autos conclusos. DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não existe erro material na sentença. De fato, os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do julgador, devendo, caso queira o impetrante, interpor o recurso adequado. Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis-GO, 8 de outubro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal