Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS
EXECUTADOS: SCARRENIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA LUIZ AILTON NUNES SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA
Sentença Tipo C - Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSOS: 0012081-55.2001.4.01.3500 0027804-70.2008.4.01.3500 0002618-16.2006.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em Decisão proferida em 05/11/2025 foi determinada a intimação da parte exequente para justificar eventual interesse no prosseguimento deste feito, em razão das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para as chamadas execuções de baixo valor (evento Num. 2220946153). Intimada, a parte exequente defendeu que, no presente caso, não se mostra adequada a aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ, uma vez que referida norma “...ultrapassa os limites da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça, ao tratar de matéria tributária que deveria ser regulada exclusivamente por norma federal”. Argumentou, ainda, que “A legislação específica dos Conselhos Profissionais, expressa na Lei nº 12.514/2011, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, estabelece um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, que deve ser rigorosamente observado.”. Pugnou, ao final, pelo prosseguimento da execução fiscal (evento Num. 2227491023). É o relatório. SENTENCIO. É cediço que uma das condições da ação é o interesse processual na entrega da prestação jurisdicional (art. 17, CPC).
No caso vertente, a execução fiscal principal (EF n. 0012081-55.2001.4.01.3500) e as execuções reunidas (EF n. 0027804-70.2008.4.01.3500 e n. 0002618-16.2006.4.01.3500) objetivam a cobrança de quantias que, somadas, na data do ajuizamento das execuções, perfazem quantia total inferior a RS 10.000,00 (dez mil reais). Intimada para tomar conhecimento acerca do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, bem como para se manifestar acerca da Resolução 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça, a parte exequente não apresentou justificativa idônea para o prosseguimento da cobrança. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1355208, pôs fim à controvérsia sobre a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), bem como ressaltou a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial de baixo valor, fixando a seguinte tese (TEMA 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” Com efeito, a constitucionalidade da questão atinente à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, está patente, pois a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Nessa linha de intelecção, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547, de 22/02/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, determinando, entre outras coisas, que: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” (grifei) Ademais, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu o julgamento das consultas formuladas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional sobre a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nas consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, o CNJ esclareceu que o valor de R$ 10 mil estabelecido na Resolução não impede o ajuizamento de novas execuções fiscais abaixo desse valor, desde que observadas as tentativas de conciliação e o protesto do título, conforme definido na Lei nº 12.514/2011. Durante a 14ª Sessão Ordinária de 2024, embora os conselhos profissionais tenham apresentado questionamentos acerca da aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/202, dada a especificidade da Lei nº 12.514/2011, o CNJ reforçou que a norma é válida para as execuções fiscais destas entidades e de toda a administração direta ou indireta. Firme nessas premissas, considerando que os valores das causas (execução principal e reunidas), somados, perfazem quantia total inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não houve movimentação útil no feito há mais de um ano, direcionada à satisfação dos créditos, adequada é a extinção das execuções pela ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal n. 0012081-55.2001.4.01.3500 (principal), bem como as execuções reunidas n. 0027804-70.2008.4.01.3500 e n. 0002618-16.2006.4.01.3500, nos termos do art. 485, VI, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 925). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, porém, deixo de cobrá-las, por serem irrisórias e pelo fato de as despesas com a cobrança suplantarem os benefícios almejados. Sem honorários advocatícios, uma vez que, em razão do princípio da causalidade, a parte executada é quem, inicialmente, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. P. R. I. Oportunamente, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente estes autos. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO