Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037934-31.2008.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONSTRUTORA BETER S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA - GO36490 e VANESSA ANDRADE DE SA - SP205416 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela Infraero contra os cálculos elaborados pela Construtora Beter S/A – massa falida, ao argumento de excesso de execução por inobservância do item 4.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Manifestação da credora no ID 1684686463 e da ETERC Engenharia Ltda. no ID 1714829956. Cálculos da Contadoria Judicial no ID 2006821691. Após manifestação da ETERC Engenharia Ltda. no ID 2045883669, da Construtora Beter S/A – massa falida, no ID 2046839663 e da Infraero no ID 2078248191, a Contadoria Judicial apresentou manifestação e novos cálculos no ID 2150133045 e anexo. As partes manifestaram concordância nos ID’s 2152639591, 2154255357 e 2155564061. É o relatório. DECIDO. No ID 2141063326, a Contadoria Judicial informou que, de fato, a exequente não observa que a taxa SELIC deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária, conforme previsão no Capítulo 4, item 4.2.2, 1 Nota do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como na sentença proferida na fase de conhecimento (ID 2150133045). Todavia, o primeiro cálculo elaborado pela SECAJ também estava equivocado ao não observar os efeitos da EC nº 113/2021, qual seja aplicação da SELIC a partir de 12/202 (ID 2150133045). Por essa razão, a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos no ID 2150133076, apontando como devido o valor de R$ 1.790.001,14 (principal, acrescido dos horários advocatícios, atualizado até 03/2023), que foi anuído tanto pela devedora quanto pela credora.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e homologo os valores apresentados pela Contadoria Judicial no ID 2150133076. Quando da impugnação ao cumprimento de sentença, a Infraero apresentou apólice de seguro garantia no ID 2150133076, no valor de R$ 2.017.445,59, com vigência de 24/5/2023 a 24/5/2026. Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido pela Infraero a fim de ser verificado se o valor apresentado no seguro garantia é suficiente para o cumprimento da obrigação. Em caso negativo, deverá a Infraero ser intimada para depositar em conta judicial o valor da diferença, que deve ser acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% mencionados no art. 523, § 1º, do CPC. A questão alusiva ao recebimento/rateio dos honorários contratuais/sucumbenciais será resolvida quando do retorno dos autos e antes da expedição das requisições. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF