Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. DESDOBRAMENTO. ATRASADOS DEVIDOS. 1. Os autores são filhos de Maria Aparecida de Souza e Vicente Candido da Silva, que faleceu em 07/09/2009. Em 21/02/2011, os filhos formalizaram requerimento administrativo para a concessão de pensão por morte de sua genitora, o que foi indeferido pelo INSS, por ausência cumprimento da exigência administrativa, a saber, apresentar para entrevista rural Venil Julio da Silva, parceiro rural e companheiro da genitora, fls. 76 e 81. 2. Em 09/11/2011, Venil Julio da Silva requereu administrativamente a pensão por morte, na condição de companheiro, logrando receber o benefício integralmente. 3. Nesse cenário, não é de surpreender a resistência do companheiro a prestar declarações em favor dos filhos deixados pela autora, retratada às fls. 156, diante do interesse próprio na concessão do benefício. 4. A exigência administrativa prejudicou o gozo de direito pelos menores e sequer se mostrou razoável, pois há prova contundente acerca da condição de segurada especial desfrutada pela falecida no procedimento administrativo, retratada nos seguintes documentos, que atendem a exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991: certidão de óbito, que aponta seu endereço no Córrego dos Gomes, Distrito de Belisário, zona rural de Muriaé/MG, fls. 131; certidão de casamento, qualificando o ex-marido como lavrador em 1984, fls. 134; contratos de parceria agrícola firmados pela finada, com firmas reconhecidas em 2005 e 2009, fls. 142/146. Não foi por outro motivo que a própria autarquia concedeu à falecida o auxílio-doença na condição de segurada especial de 01/09/2006 a 30/04/2008, fls. 154. 5. A autarquia sabia de antemão sobre a existência de dependentes menores, seja pela declaração contida na certidão de óbito da instituidora, seja pelo próprio indeferimento do beneficio requerido pelos autores em 21/02/2011. Daí a razão pela qual a ausência de desdobramento do benefício por ocasião do requerimento formalizado posteriormente descortina um patente erro administrativo, a atrair a responsabilidade da própria autarquia pelos danos daí decorrentes, dentre os quais, o pagamento das diferenças pretéritas devidas aos autores. 6. Fica ressalvado o aparelhamento de ação regressiva em desfavor de Venil Júlio da Silva, âmbito no qual poderá ser debatido o cabimento ou não do ressarcimento dos valores recebidos a maior por quem tinha ciência da existência de filhos menores deixados pela companheira falecida, assegurando-se a todos os interessados o amplo exercício do direito de defesa. 7. Os juros de mora devem ser equivalentes aos aplicados aos depósitos em poupança a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil c/c art. 5º da Lei 11.960/2009, o que foi encampado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja aplicação foi determinada pela sentença. 8. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal, nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça, mas não deve ser aplicada a Taxa Referencial, que foi afastada pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 267/2013. 9. Apelação e remessa não providas. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e á remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília, 26 de março de 2021. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA RELATOR CONVOCADO