Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002904-65.2020.4.01.3506.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 e ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO:RENATO RODRIGUES SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal em face de RENATO RODRIGUES SILVA. Afirma ser credora da parte requerida da quantia de R$ 47.063,45(quarenta e sete mil, sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), proveniente dos contratos descritos na inicial referente aos saldos devedores dos Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CEF - Pessoa Física – Crédito Direto Caixa - CDC, celebrados nas operações nº 208908476; 040791107002499102, 040791107002514357 e 040791107002514780, inadimplidos pelo Requerido. Diz apresentar a documentação que faz prova perfeita dos fatos e dos valores que foram utilizados pela parte requerida, tais como a ficha de cadastro, extratos bancários e faturas, além da Planilha de Evolução da Dívida, constituindo documentos plenamente aptos ao ajuizamento da presente ação de cobrança e requer seja julgado totalmente procedente o pedido, para condenar a parte requerida ao ressarcimento da quantia acima, a qual deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento. Custas iniciais recolhidas. O requerido, citado pessoalmente (certidão de ID 504829913), não contestou a demanda, tendo sido decretado sua revelia, conforme despacho ID 618641358. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Art. 344, CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por sua vez, estabelece o art. 348, CPC, que se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Pois bem, analisando a petição inicial e os documentos a ela carreados, verifico que a revelia da requerida produz os efeitos mencionados no art. 344, pois não há pluralidade de réus, o litígio versa sobre direitos disponíveis, não se faz necessária a apresentação de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e as alegações de fato formuladas pela autora não podem ser consideradas inverossímeis ou em contradição com prova constante dos autos. Com efeito, os documentos acostados pela autora demonstram a existência de um crédito em seu favor, contraído pela requerida. Tais documentos não foram refutados pela demandada, que não apresentou contestação. A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 47.063,45(quarenta e sete mil, sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a ser atualizada conforme contrato celebrado entre as partes. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Observe a Secretaria que nos termos do art. 346, CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo facultado intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal