Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: PEDRO FERNANDES DA SILVA e outros Advogado do(a)
APELADO: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA - MA11793-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LEI 14.230/2021. TEMA 1199. ART. 11, INCISO VI. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ART. 10, INCISO XI. DANO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso de apelação interposto pelo FNDE em face da sentença que, proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ex-prefeito por ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, absolvendo a ex-Secretária de Educação. 2. A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, foi alterada pela Lei 14.230/2021, provocando dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; E (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. A Lei de Improbidade exige o dolo específico na conduta do agente para imputar a ele determinado ato de improbidade, de modo que se deve analisar se houve a configuração do aludido elemento subjetivo. Tais assertivas se mostram de suma importância porque os pedidos da exordial, embora se sustentassem, como elemento probatório, unicamente pela ausência de prestação de contas das verbas públicas do FNDE, através de Convênio firmado com o Município de Bom Jesus das Selvas/MA, no exercício de 1998, o MPF e a referida autarquia federal, ora apelante, também se reportaram ao dano sofrido, afirmando que o Convênio firmado não teve execução regular, de modo que foi apurado dano ao Erário decorrente dessa irregularidade. 5. No caso concreto, além de não terem sido prestadas tempestivamente as contas relativas ao recebimento de verbas públicas, o MPF e o FNDE lograram êxito em comprovar o dolo específico do ex-prefeito em ocultar irregularidades através da omissão de prestar contas, com o fim de imputar ao apelado a conduta prevista no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, após as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, tendo em vista a ocorrência de prejuízos ao Erário, diante da inexecução total das obras. 6. Houve demonstração de que os recursos públicos repassados ao Município pelo FNDE, no exercício de 1998, foram aplicados em fins alheios ao interesse público, causando efetivo prejuízo aos cofres públicos, de modo a imputar ao ex-prefeito também o ato de improbidade previsto no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92. 7. Quanto ao pedido de condenação da ex-Secretária de Educação, não há comprovação de que os recursos públicos foram liberados por ela com o fim de serem empregados em finalidade alheia ao objeto do Convênio. Ao contrário do que alegam o MPF e o FNDE, em nenhuma das Tomadas de Contas instauradas atribuiu-se a responsabilidade à ex-secretária de Educação pela malversação das verbas públicas repassadas pela referida autarquia federal. 8. Recurso de apelação parcialmente provido para imputar ao ex-prefeito também o ato de improbidade previsto no art. 11, inciso VI, da LIA, readequando as sanções impostas, e para reverter, em favor dos cofres da autarquia federal, os valores referentes ao ressarcimento ao Erário e à multa, mantendo-se a sentença no restante. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000065-75.2006.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe