Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013905-31.2014.4.01.3100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:M. R. DA SILVA MOURA - ME e outros S E N T E N Ç A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente execução fiscal contra M. R. DA SILVA MOURA - ME e outros, com base no(s) contrato(s) que a instrui(em). Intimado(a), o(a) exequente alegou se tratar de prescrição decenal. Decido. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses relativas à prescrição intercorrente: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa; 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Embora se trate de julgado relativo às execuções fiscais, pela similitude entre essa modalidade de prescrição intercorrente e aquela prevista no art. 921 do CPC, aplica-se aqui a mesma sistemática na verificação dos marcos interruptivos e termos iniciais. Nesse contexto, insta observar que o caso não versa sobre reparação civil por inadimplemento contratual, mas de cobrança do valor constante em instrumento particular firmado com a executada, de sorte que o prazo é aquele previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, não se aplicando a jurisprudência apontada pela exequente. In casu, as tentativas de localização de bens das executadas restaram infrutíferas, com ciência da exequente em 21/10/2015 (p. 54 dos autos de Id nº 591663353), de modo que, a partir dessa data, começou a fluir o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art. 40 da LEF), iniciando-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 21/10/2016. Sobreleva ressaltar que as penhoras posteriores a esse prazo não foram efetivas, não tendo o condão de interromper o interregno prescrional aqui apurado. Com efeito, do término do prazo de suspensão do processo até o presente, há um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos sem que nenhuma das medidas adotadas pelo(a) exequente no sentido de satisfazer seu crédito tenha sido concretizada, sendo, portanto, forçoso concluir que a presente execução foi alcançada pelo lustro prescricional intercorrente. Tais as circunstâncias, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão para a cobrança ora deduzida, ficando extinta a presente execução, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Custas pelo(a) exequente. Sem honorários, uma vez que, na esteira da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da causalidade, não é cabível a condenação da parte exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da executada, na hipótese em que o processo executivo for extinto em decorrência da prescrição intercorrente” (AgInt no REsp nº 1.892.272/SP, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2021 e AgInt no AgInt no AREsp nº 1.760.303/RS, Segunda Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 19/8/2021). Promovam-se as anotações e baixas pertinentes. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P. R. I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013905-31.2014.4.01.3100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:M. R. DA SILVA MOURA - ME e outros S E N T E N Ç A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente execução fiscal contra M. R. DA SILVA MOURA - ME e outros, com base no(s) contrato(s) que a instrui(em). Intimado(a), o(a) exequente alegou se tratar de prescrição decenal. Decido. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses relativas à prescrição intercorrente: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa; 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Embora se trate de julgado relativo às execuções fiscais, pela similitude entre essa modalidade de prescrição intercorrente e aquela prevista no art. 921 do CPC, aplica-se aqui a mesma sistemática na verificação dos marcos interruptivos e termos iniciais. Nesse contexto, insta observar que o caso não versa sobre reparação civil por inadimplemento contratual, mas de cobrança do valor constante em instrumento particular firmado com a executada, de sorte que o prazo é aquele previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, não se aplicando a jurisprudência apontada pela exequente. In casu, as tentativas de localização de bens das executadas restaram infrutíferas, com ciência da exequente em 21/10/2015 (p. 54 dos autos de Id nº 591663353), de modo que, a partir dessa data, começou a fluir o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art. 40 da LEF), iniciando-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 21/10/2016. Sobreleva ressaltar que as penhoras posteriores a esse prazo não foram efetivas, não tendo o condão de interromper o interregno prescrional aqui apurado. Com efeito, do término do prazo de suspensão do processo até o presente, há um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos sem que nenhuma das medidas adotadas pelo(a) exequente no sentido de satisfazer seu crédito tenha sido concretizada, sendo, portanto, forçoso concluir que a presente execução foi alcançada pelo lustro prescricional intercorrente. Tais as circunstâncias, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão para a cobrança ora deduzida, ficando extinta a presente execução, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Custas pelo(a) exequente. Sem honorários, uma vez que, na esteira da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da causalidade, não é cabível a condenação da parte exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da executada, na hipótese em que o processo executivo for extinto em decorrência da prescrição intercorrente” (AgInt no REsp nº 1.892.272/SP, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2021 e AgInt no AgInt no AREsp nº 1.760.303/RS, Segunda Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 19/8/2021). Promovam-se as anotações e baixas pertinentes. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P. R. I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal