Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000443-82.2017.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO REINALDO FERREIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANSELMO JOSE DA COSTA PAES - AP2659, TANISE PARMEGGIANI DA SILVA - AP2633-A e DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTÔNIO REINALDO FERREIRA SOUZA em face da UNIÃO. O Autor, servidor público federal pertencente ao quadro de pessoal do ex-Território do Amapá, busca o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade e a consequente condenação da parte Ré ao pagamento das parcelas em seu grau máximo - ou em grau médio (pedido sucessivo), excetuadas as atingidas pela prescrição, com reflexos nos demais elementos remuneratórios que tenham o adicional de insalubridade como base de cálculo. Requereu, ainda, a concessão de gratuidade de justiça (Id. 2156369). Juntou procuração judicial e de substabelecimento de poderes (Id. 2156396 - 2156408). A inicial veio instruída com a relação de quesitos formulados para prova pericial; declaração de hipossuficiência; cópia de documento de identidade; comprovante de endereço; declaração de exercício de cargo público (Motorista Oficial em exercício na Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI, Setor de Transporte); cópia de protocolo de requerimento apresentado junto à Coordenação Distrital do DSEI/AP e Norte do Pará, para a homologação de adicional de insalubridade; e, por fim, Fichas Financeiras referentes aos anos de 2021 a 2015 (Id. 2156396 a Id. 2156449). Os autos foram distribuídos para o Juízo desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá (Id. 2156472). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. Determinou-se a intimação da parte autora para correção do valor da causa (Id. 2156481). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (Id. 2156491 e Id. 21502). Verificou-se a ocorrência de erro na comunicação dos atos processuais, razão pela qual foi determinada a nova intimação do Autor (Id. 2156519). Habilitação dos advogados (Id. 2156533). Após ser regularmente intimada, a parte apresentou emenda ao valor da causa (Id. 2156533 - Pág. 2). Declarou-se a incompetência do Juízo da 6ª Vara Federal para o processo e julgamento do feito, em face de o valor da demanda ser inferior ao limite imposto pela Lei Federal 10.259/2001 (Id. 2156549 - Pág. 2-3). Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de recurso (Id. 2156562). Autos remetidos à 5ª Vara Federal - Juizado Especial Federal Cível (Id. 2156721). Determinou-se a emenda da inicial para apresentação de laudo pericial, sob pena de indeferimento da ação (Id. 2156721). A parte Autora interpôs embargos de declaração, sustentando a contradição da ordem, tendo em vista que no pedido inicial consta requerimento expresso para a realização de perícia (Id. 2156783). Embargos de declaração julgados improcedentes. Na oportunidade, declarou-se extinto o processo sem resolução do mérito (Id. 2156820). Novos embargos de declaração interpostos pelo Autor, desta feita alegando a existência de erro material na sentença extintiva. Defendeu que a necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Cível para o processamento do feito. Outrossim, sustentou que na hipótese de ser constatada a complexidade da causa, os autos devem ser remetidos ao Juízo Comum, sob pena de cerceamento do direito de defesa (Id. 2156852). Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sendo, na oportunidade, declarada a incompetência do Juizado Especial, em face da complexidade da prova, e determinada a remessa dos autos ao Juízo Cível da 6ª Vara Federal (prevento) para o processo e julgamento da ação (Id. 2156927). Após a intimação das partes, os autos foram redistribuídos (Id. 2218837). Autos recebidos neste Juízo em razão da declaração da incompetência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento. Foram ratificados os atos então praticados. A UNIÃO apresentou contestação - id 2868082. Após trâmite, o autor requereu a desistência do presente, tendo em vista ter informado que recebia o adicional de insalubridade em razão do local de trabalho, ante a perda superveniente do objeto - id 506748374. A UNIÃO discordou do pedido, requerendo a renúncia pelo autor - id 609321364. O autor requereu a extinção pela perda do objeto, afirmando não caber a renúncia - id 696057962. É o que importa relatar. Decido. A ré afirmou que não concorda com o pedido de desistência, sob o fundamento de que, após a contestação, por força da Lei 9469/97. Contudo, a não anuência, a fim de ser acolhida, deve ser concretamente justificada, o que não aconteceu no presente, uma vez que não há, no presente, óbice à desistência; saliento que os ônus da sucumbência serão carreados à parte autora. Saliente-se que o presente, em verdade, houve a perda do objeto, não havendo que se falar em continuidade, por falta de condição da ação. Considerando que não possui a parte autora interesse no prosseguimento do feito e que não foi apresentado fundamento concreto e suficiente para tal recusa, merece acolhimento o pedido formulado. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o princípio da causalidade; a exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Macapá, data da assinatura. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal