Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014892-02.1998.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014892-02.1998.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A, DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A POLO PASSIVO:WILSON RODRIGUES ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA GARCIA - RJ005833-D RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014892-02.1998.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:
Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação dos Economiários Federais – Funcef contra o capítulo da decisão de admissibilidade em que se negou seguimento ao seu recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC/2015, sob fundamento de que o STF, no ARE 748.371/MT, rejeitou a repercussão geral da matéria relacionada à violação de princípios constitucionais quando a análise da questão constitucional tida por violada exigir prévio exame de legislação infraconstitucional. A agravante sustenta que o aludido precedente não se aplica ao caso em tela, uma vez que o ARE 748.371/MT tratava de discussão muito mais ampla, com fulcro no inciso LV do art. 5.º da CF/88. É o relatório. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014892-02.1998.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Conforme relatado, ao recurso extraordinário da Fundação dos Economiários Federais – Funcef, ora agravante, foi negado seguimento no ponto concernente à suposta violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88. Isso com base no fato de que o STF, no julgamento do ARE 748.371/MT, rejeitou a repercussão geral da questão relacionada à violação de princípios constitucionais quando a análise da questão constitucional tida por violada exigir prévio exame de legislação infraconstitucional (Tema 660). A agravante reitera a alegação de ofensa aos princípios constitucionais constantes do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Defende que o leading case em questão veiculava discussão de natureza mais ampla, não se aplicando a tese firmada ao caso dos autos. A decisão de admissibilidade, no capítulo aqui impugnado, não merece reparos. O STF, no ARE 748.371/MT, rejeitou a repercussão geral da questão relacionada à violação de princípios constitucionais quando imprescindível, para a solução da lide, a análise de normas de natureza infraconstitucional, circunstância que permite a configuração, tão somente, de ofensa indireta ao texto da Carta Magna (Tema 660). Veja-se, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 853720 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018). Ainda que assim não fosse, vale frisar que aquela Corte Suprema, no julgamento do AI 791.292 QO/RG, sob o regime da repercussão geral, refutou a mácula ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal quando houver fundamentação, ainda que sucinta (Tema 339): Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5o e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010) Na concreta situação dos autos, da leitura da ementa do acórdão que julgou a apelação e a remessa necessária, assim como do acórdão dos aclaratórios subsequentemente opostos, extrai-se que foi reconhecido o vínculo dos agravados com a Funcef em razão de sua filiação automática, por expressa disposição do Estatuto dessa instituição, fato que, inclusive, já teria restado “reconhecido por meio de acordo coletivo posterior à sentença recorrida”. De forma que aquele decisum restou ao menos minimamente fundamentado, amoldando-se aos precedentes vinculantes citados. Reforça-se, com isso, que a suposta violação ao princípio constitucional indicado, quando muito, importaria em ofensa reflexa à Constituição Federal, a depender de análise da legislação ordinária que fundamentou o acórdão recorrido. Por fim, cediço que a tese firmada se aplica a lides de matérias diversas, contanto que envolvam o mesmo fundamento cuja ausência de repercussão geral restou reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014892-02.1998.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014892-02.1998.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A, DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A POLO PASSIVO:WILSON RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA GARCIA - RJ005833-D E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 93 DA CF. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I –
Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação dos Economiários Federais – Funcef contra o capítulo da decisão de admissibilidade em que se negou seguimento ao seu recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC/2015, sob fundamento de que o STF, no ARE 748.371/MT, rejeitou a repercussão geral da matéria relacionada à violação de princípios constitucionais quando a análise da questão constitucional tida por violada exigir prévio exame de legislação infraconstitucional (Tema 660). II - A agravante sustenta que aludido precedente não se aplica ao caso em tela, consistente em discussão menos ampla, na qual se alega ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88. III – No caso, verifica-se que o acórdão recorrido restou fundamentado, apoiando suas conclusões em considerações relativas ao caso concreto, de forma que a suposta violação aos princípios constitucionais referidos, quando muito, importaria em ofensa reflexa à Constituição Federal, a depender de análise da legislação ordinária que fundamentou o decisum atacado. Ainda que assim não fosse, consabido que a nossa Corte Suprema reputa atender ao art. 93, inciso IX, da Constituição a motivação sucinta dos provimentos judiciais (AI 791292 QO-R – Tema 339). IV - Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente
08/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:49
Não-Provimento
07/06/2022, 15:49
Mérito
02/06/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:31
Decurso de Prazo
14/05/2022, 04:15
Publicação
06/05/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a)
APELANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A.
APELADO: WILSON RODRIGUES ALVES, Advogado do(a)
APELADO: MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA GARCIA - RJ005833-D. O processo nº 0014892-02.1998.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-06-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de maio de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:20
Para julgamento de mérito
04/05/2022, 16:17
Conclusão (para admissibilidade recursal)
11/02/2022, 11:27
Documento (Certidão)
11/02/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:52
Decurso de Prazo
09/11/2021, 01:04
Publicação
14/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014892-02.1998.4.01.3400.
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF, UNIÃO FEDERAL
APELADO: WILSON RODRIGUES ALVES DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 11 de outubro de 2021. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
12/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 08:05
Expedida/Certificada
11/10/2021, 08:04
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:20
Petição (Agravo em recurso especial)
09/08/2021, 09:42
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
09/08/2021, 09:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/08/2021, 09:31
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:41
Publicação
12/07/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014892-02.1998.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0014892-02.1998.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A, DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182 e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694 POLO PASSIVO:WILSON RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA GARCIA - RJ005833-D FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF (APELANTE), União Federal - CNPJ: 09.570.295/0001-06 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[WILSON RODRIGUES ALVES - CPF: 003.321.357-72 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2021. (assinado digitalmente)