Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000373-65.2017.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ABRAAO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097, DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870, TIAGO STAUDT WAGNER - PR93821, DEBORA DE SOUZA BENDER - RS32924, FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184B, FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS - RS53623, JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037, LILIA FORTES DOS SANTOS - RS25543, LUCIANA INES RAMBO - RS52887, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778, ANSELMO JOSE DA COSTA PAES - AP2659 e TANISE PARMEGGIANI DA SILVA - AP2633-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ABRAAO FERREIRA DE SOUZA em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo. Houve o declínio de competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis. A UNIÃO apresentou contestação. Após trâmite, o autor requereu a desistência do presente, tendo em vista ter informado que recebia o adicional de insalubridade em razão do local de trabalho, ante a perda superveniente do objeto. A UNIÃO discordou do pedido, requerendo a renúncia pelo autor - id.593333359. O autor requereu a extinção pela perda do objeto, afirmando não caber a renúncia - id 593333359. É o que importa relatar. Decido. A ré afirmou que não concorda com o pedido de desistência, sob o fundamento de que, após a contestação, por força da Lei 9469/97. Contudo, a não anuência, a fim de ser acolhida, deve ser concretamente justificada, o que não aconteceu no presente, uma vez que não há, no presente, óbice à desistência; saliento que os ônus da sucumbência serão carreados à parte autora. Saliente-se que o presente, em verdade, houve a perda do objeto, não havendo que se falar em continuidade, por falta de condição da ação. Considerando que não possui a parte autora interesse no prosseguimento do feito e que não foi apresentado fundamento concreto e suficiente para tal recusa, merece acolhimento o pedido formulado. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o princípio da causalidade; a exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Macapá, data da assinatura. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal