Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008688-77.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRA MARIA DA SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS XINGO TENORIO DE OLIVEIRA - MG131586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – TIPO A I - RELATÓRIO ALESSANDRA MARIA DA SILVA DIAS ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando “[…] a suspensão do ato administrativo que determinou a opção da autora por um dos cargos que hoje ocupa, qual seja Notificação espedida pelo INSS, bem como determine que a requerida se abstenha de promover gestões tendentes à exoneração da requerente, readmitindo-a, caso concretizada a dispensa”, com sua final confirmação por sentença e a condenação da ré no ônus da sucumbência. Esclarece a petição inicial que: “Primeiramente, deve-se consignar que com o advento da Emenda Constitucional da República Federativa do Brasil nº 34/2001, bem como com a Resolução nº 218/97 do Conselho Nacional de Saúde e com a Resolução Conselho Federal de Serviço Social nº 383/99: o cargo de Assistente Social é considerado profissional da saúde. Dessa feita, a requerente ocupa o cargo efetivo de Assistente Social, sob o regime jurídico único Estatutário, no Estado do Amapá, e acumula a mesma função na Autarquia Federal INSS (conforme certidões em anexo). Contudo, no dia 24 de novembro de 2020 a requerente fora surpreendida com uma notificação do INSS (cópia em anexo) para que opte até do dia 04 de dezembro de 2020, por um dos cargos supramencionados, obedecendo, em tese, o art. 133 da lei 8.112/90. Observe-se: Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (grifo nosso) É mister mencionar que, segundo o STJ e o STF, a profissão de assistente social se enquadra na definição de profissionais de saúde, de modo que o exercício de dois cargos de Assistente Social, na data da promulgação da Constituição da República, não caracteriza hipótese de acumulação ilegal de cargos (MS 7209/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2001, DJ 29/10/2001, p. 180). Ademais, na referida notificação foi encaminhada cópia do Memorando-Circular nº25 DGP/INSS, alegando em suma que o cargo não é privativo da área da saúde. Ocorre que o Memorando-Circular nº 25 DGP/INSS datado em 1º de setembro de 2017, foi suspenso no dia 22 de setembro de 2017 por meio de liminar proferida pelo Juízo da 22º Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal autos PROCESSO: 1012269-78.2017.4.01.3400, cuja decisão foi confirmada em sede de sentença. Observe-se trecho da decisão (a qual segue em anexo): (...) No caso em exame, constata-se, através do edital correlato, que quem ocupa o cargo de analista do seguro social com formação em serviço social exerce atividades diárias relacionadas à execução de perícias médicas, por meio de avaliações sociais aos usuários do INSS, que venham a requerer o benefício previdenciário. Dentre as atividades, destacase, ainda, a execução das demais atividades de competência do INSS em conformidade com sua área de formação. Ora, se consta expressamente do edital que o concursado aprovado ira se ocupar de funções privativas de assistente social, diga-se, na área da saúde, mostra-se inadequada a conclusão oferecida pela autarquia previdenciária. Ademais, conforme ressaltado acima, a tese adotada pela impetrada encontra-se superada tanto no âmbito dos Tribunais Superiores, uma vez que entendem ser possível a acumulação de cargo de assistente social, como na legislação aplicável à espécie. Postas as razões, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito. (...) O perigo da demora é evidente, dado o risco iminente de perder um dos cargos que ocupa, os quais possuem natureza alimentar.
Ante o exposto, o pedido de liminar para suspender DEFIRO os efeitos do “Memorando-Circular nº 25 DGP/INSS, de modo a manter a impetrante em seu cargo até ulterior decisão. (grifo nosso) Percebe-se, pois, patente descumprimento da decisão judicial que determinou a suspensão do supramencionado memorando nº 25. Deve-se, sopesar, ainda, que todos os requisitos para acumulação de cargos previstos na Constituição Federal estão devidamente preenchidos, conforme será pormenorizadamente explicitado abaixo”. Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 392154413, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo apresentar contestação. Regular e validamente citado, o INSS apresentou a contestação id. 408119932 e documentos complementares ids. 419830362 e 419830363. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação id. 456340894, ratificando os termos da petição inicial e requerendo a intimação do INSS e do Estado do Amapá para juntar aos autos sua jornada atual de trabalho, bem como informar se esta responde a qualquer procedimento administrativo por inassiduidade. Em despacho id. 468887885, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos id. 456340894, bem assim do INSS e do Estado do Amapá para informarem a atual jornada de trabalho da parte autora e se, eventualmente, responde a processo administrativo por inassiduidade. O Estado do Amapá informou que a parte autora não responde a processo administrativo por inassiduidade e cumpre carga horária semanal de trinta horas no cargo de Assistente Social, com lotação no Hospital Oswaldo Cruz (petição e documentos ids. 518987939 e 518987945), ao passo que o INSS informou a existência do processo administrativo por inassiduidade nº 35014.269391/2020-62 e jornada de trabalho de trinta horas semanais (petição e documentos ids. 520947869 e 520947870). A parte autora, em petição id. 543854376, ao se manifestar sobre os documentos supra, esclareceu e comprovou, por meio da juntada do documento id. 543847364, que o processo administrativo por suposta inassiduidade (processo nº 35014.269391/2020-62), em verdade, refere aos fatos contidos nos autos em epígrafe, qual seja, cumulação de cargos. Requereu o julgamento da lide. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 392154413 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “É sabido que a Constituição Federal, no seu artigo 37, XVI, “c”, com a redação dada pela Emenda Constitucional 34/2001, autoriza a cumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que comprovada a compatibilidade de horários. Demais disso, ao exigir a compatibilidade de horários para a referida cumulação, a CF/88 não limita a quantidade de horas trabalhadas; apenas requer que uma função não seja exercida no mesmo horário que a outra. Sendo assim, não havendo tal limitação no texto constitucional, nem em qualquer diploma legal, não pode a Administração instituir tal vedação. Vertendo análise sobre os autos, constata-se que não pairam dúvidas de que os horários de trabalho da parte autora não se chocam, pois as declarações emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (documento id. 391746372) e pela Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (documento id. 391746373), onde a servidora exerce as funções dos cargos públicos efetivos de Analista do Seguro Social com Formação em Serviço Social e Assistente Social, respectivamente, comprovam que, no primeiro, ela desempenha suas atividades no horário das 07h30min. às 13h30min., ao passo que no segundo exerce suas atividades no horário das 14h às 20h, ambos de segunda a sexta-feira, cumprindo em cada qual jornada semanal de 30 horas, num tal de 60 horas semanais. No que se refere ao enquadramento da categoria profissional de formação da parte autora na exceção constitucional supracitada, depreende-se da legislação pátria que a Assistência Social integra a área de saúde. Isso porque há muito o Assistente Social foi reconhecido como profissional de saúde pela Resolução nº 383/1999, do Conselho Federal de Serviço Social, bem como pela Resolução nº 218/1997, do Conselho Nacional de Saúde. Em sentido convergente ao posicionamento deste Juízo, calha transcrever ementa de julgado emanado do Colendo Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. CF/88, ART. 37, XVI, c. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê a possibilidade da acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde, em que se incluem os assistentes sociais. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, 2ª Turma, RE 553670 AgR, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, DJe185, DIVULG 30092010, PUBLIC 01102010). Assim, com amparo na prova documental anexada, evidencia-se a probabilidade do direito à acumulação dos cargos públicos em análise, nos moldes da CF/88 – 37 XVI “c”. Outrossim, vislumbra-se o perigo de dano ante o risco iminente da parte autora suportar os efeitos da exoneração em um dos cargos ocupados”. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processual Civil, para o fim DECLARAR lícita a acumulação dos cargos públicos efetivos de assistente social ocupados pela parte autora perante o INSS e o Estado do Amapá. Ratifico a decisão id. 392154413. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores judiciais da parte autora, os quais arbitro, nos termos definidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil, fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do aludido Código). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal