Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002447-44.2006.4.01.3311.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SUSANA ASFORA LAGE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENCESLAU SOARES TEIXEIRA LIMA - BA14087 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela UNIÃO (ID 1384350290) em face de ANGELA ASFORA LAGE, FLAVIO EUSTAQUIO ASFORA LAGE, JEANINIE ASFORA LAGE, SHIRLEY LAGE LINS e SUSANA ASFORA LAGE, todos herdeiros de TAGID DE OLIVEIRA LAGE, na qual a executada alega, em síntese, a existência de excesso de execução. Sustenta a ré/executada que a parte impugnada computou juros superiores ao percentual de caderneta de poupança, e que, para fins de correção monetária e juros, não aplicou SELIC a partir de dezembro/2021 (EC 113/2021), sendo que tais equívocos teriam configurado excesso de execução no montante de R$ 100.085,07. Na manifestação de ID 1435323773, a parte impugnada/exequente requereu: (i) o sobrestamento do feito, no tocante à parcela controvertida, até o julgamento definitivo das ADIs 7064 e 7047; e (ii) a expedição de precatórios do valor incontroverso. Em seguida, foi oferecida proposta de acordo pela UNIÃO (ID 1455550362), a qual foi recusada pela parte exequente (ID 1464892354). O feito seguiu com a expedição de precatórios para pagamento da parte incontroversa e determinação da remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração do saldo remanescente (decisão de ID 1520871384). Após ter vista dos precatórios expedidos, a UNIÃO veio aos autos, por meio da petição de ID 1548918885, chamar o feito à ordem sob a alegação de que os cálculos apresentados conteriam “erro material” no referente ao seu termo inicial, desconsiderando a coisa julgada consubstanciada no Acórdão que deu parcial provimento à apelação e remessa oficial. Na mesma oportunidade, além da suspensão dos precatórios, requereu ainda dilação de prazo para averiguar dedução de valores recebidos administrativamente, assim como a compensação de débitos inscritos em dívida ativa. Na decisão de ID 1550090377 foram rejeitados os pedidos formulados pela UNIÃO e determinada, no entanto, a expedição de novas guias de precatório com a dedução dos juros incidentes sobre o período de 05/2001 a 10/07/2006. Embargos de declaração opostos pela executada no ID 1574508474, os quais não foram conhecidos pelo Juízo (decisão de ID 2095453682). Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela UNIÃO (ID 2127221390). Na sequência, foi determinado, cautelarmente, o bloqueio dos precatórios (ID 2127291253), o que restou prejudicado, contudo, diante da notícia de saques dos valores referentes aos precatórios parciais (conforme despacho de ID 2127510639), sendo então determinada a remessa dos autos à SECAL. A Contadoria Judicial juntou cálculos (ID 2137246772), que foram impugnados por ambas as partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão de Ordem Processual Preliminarmente, analiso a questão de ordem suscitada pela UNIÃO, na qual busca impedir o prosseguimento da execução sob o argumento de que os cálculos apresentados conteriam “erro material” no referente ao termo inicial da pensão e desconsiderariam a coisa julgada consubstanciada no Acórdão que deu parcial provimento à apelação e remessa oficial Entendo que as alegações da executada/impugnante não merecem prosperar. Isso porque, primeiro, cumpre observar que no referido Acórdão que deu origem ao título executivo judicial (págs. 223/224 do ID 880511058), a Primeira Turma do TRF da 1ª Região decidiu por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial nos termos do voto do Relator, ao passo que, na parte dispositiva de tal voto, foi expressamente consignado que a reforma se deu “tão somente para adequar os consectários legais (juros e correção monetária) nos termos da presente fundamentação” (pág. 221 do ID 880511058). Assim sendo, considerando ainda os termos da sentença prolatada pelo Juízo a quo, que condenou a ré “(...) ao pagamento de todas as prestações atrasadas da pensão especial a que faz jus, no período retroativo aos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação” (págs. 117/124 do ID 880511058); e que não houve oposição de embargos declaratórios quanto ao ponto em questão [termo inicial do benefício]; há que se reconhecer que o termo inicial do pagamento da pensão concedida ao de cujus encontra-se, sim, acobertado pelo manto da coisa julgada, mas de forma distinta do alegado pela UNIÃO, haja vista que, na forma da lei processual e da pacífica jurisprudência de nossas Cortes, na hipótese de divergência entre o dispositivo e a ementa de acórdão, deve prevalecer o inteiro teor de seu dispositivo, uma vez que essa é parte do voto que se torna imutável a partir do trânsito em julgado. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO EM CONTRADIÇÃO COM EMENTA. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA E EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. - O dispositivo, e não a ementa, tem papel fundamental nas decisões judiciais. Tanto é assim que esta última parte do julgado torna-se imutável, sofrendo mais propriamente os efeitos do trânsito em julgado. Por sua importância, o dispositivo deve ser redigido com redobrada atenção e, por isso, presume-se que melhor expressa o teor do julgado. - A ementa tem, em regra, papel auxiliar e secundário, sendo mero enunciado sintético da tese jurídica desenvolvida na fundamentação do acórdão e da conclusão que constou de seu dispositivo. - Diante de incontornável contradição entre o dispositivo e a ementa de acórdão, deve prevalecer o teor de seu dispositivo, pois é este trecho do decisum que se encontra encoberto pelo manto da coisa julgada. Recurso Especial provido. (REsp n. 807.675/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 23/10/2008.) PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." 2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma. Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.899.102/DF Relator Ministro Herman Benjamin DJe de 16.03.2021) Segundo, embora a impugnante/executada tenha alegado a existência de erro material nos cálculos por ela apresentados, conclui-se que a questão aventada se trata, na verdade, de mudança de entendimento quanto aos parâmetros estabelecidos no título executivo para o cumprimento da sentença, o que, além de afrontar a autoridade da coisa julgada, como exposto acima, encontra óbice também na preclusão consumativa, já que foi a própria UNIÃO quem indicou o valor inicialmente tido como incontroverso e a mudança do termo inicial do pagamento dos atrasados não se mostra mero erro de cálculo, mas inequívoca pretensão de rediscussão da matéria já decidida nos autos. Insistir neste ponto configura conduta que beira a má-fé processual, pois busca unicamente retardar a solução final da lide. Com tais considerações, rejeito a questão de ordem. Da Análise do Mérito da Impugnação Superada a questão prévia, passo à análise do mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 1384350290). A controvérsia de fundo reside na definição do valor correto da execução, o que demanda a correta aplicação dos critérios de juros e correção monetária definidos no título executivo judicial. O título que ampara a presente execução é o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou a sentença de primeiro grau especificamente para modular os consectários legais. Conforme a prática jurídica e a jurisprudência pacificada, a liquidação do julgado deve observar estritamente os limites impostos pela coisa julgada, sob pena de ofensa ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à UNIÃO em sua impugnação original. Os cálculos apresentados pela executada (ID 1384350292) foram elaborados em estrita conformidade com os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, aplicando os juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), e a correção monetária pelo IPCA-E, conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando ainda que, após a entrada em vigor da EC 113\2021, incide a SELIC. Vale ressaltar, por oportuno, que no julgamento das ADIs 7064 e 7047 pelo STF, restou incólume a disposição contida no art. 3° da EC 113/2021, que determinou a aplicação da SELIC em condenações contra a Fazenda Pública de natureza não tributária, como é o caso da pensão de ex-combatente. Aqui, cabe registar que, muito embora o teor da decisão de ID 1550090377 tenha apontado um possível equívoco, uma análise mais detida dos cálculos apresentados no ID 1384350292 revela que os juros moratórios realmente incidiram apenas a partir da citação, ocorrida em 10/07/2006, tanto é que na planilha há a expressa menção aos “Juros no Percentual de Cad. de Poupança desde 18/06/2006 até dezembro/2021, após SELIC” e se constata que, do mês mai/01 até jun/06, os juros foram computados no percentual fixo de 86,703%, taxa que corresponde ao índice acumulado desde a data da citação até a elaboração da planilha, incidindo inclusive para as parcelas vencidas desde 2001. Neste ponto, verifico que o cálculo da Contadoria, embora tenha utilizado metodologia correta, partiu de premissa equivocada quanto ao termo inicial, do modo como já exposto na questão preliminar, não podendo por tal razão ser homologado. Dessa forma, os cálculos que refletem com fidelidade o comando judicial são aqueles apresentados pela própria UNIÃO em sua peça de impugnação (ID 1384350292). DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que rejeito a questão de ordem processual suscitada pela União, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 1384350290), para reconhecer como correto o valor apurado pela UNIÃO em sua planilha de cálculos (ID 1384350292), que segue os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, pelo que os homologo. Após o trânsito em julgado, determino a expedição do precatório complementar do valor integral do débito, tendo por base os cálculos ora homologados e os valores já pagos por serem verba incontroversa, obedecendo o quinhão de cada herdeiro. Com as expedições, intimem-se as partes sobre o cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento ordenada(s) neste feito, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Saliente-se que, mantendo-se silentes, a(s) Requisição(ões) será(ão) migrada(s) para o TRF da 1ª Região. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora decotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, na data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente Juíza Federal