Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0001484-93.1984.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EXECUTADO: MILTON BOGADO
ADVOGADO(A): SANDRO COUTO CRUZATO (OAB MG082608)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por título extrajudicial movida pela CONAB, em trâmite desde 1984, em desfavor de MILTON BOGADO e ESPOLIO ORLANDO CODO GUIMARÃES.
O feito encontra-se em estágio avançado, pendente de análise de dois incidentes principais e do cumprimento de diligências constritivas: (i) pedido de invalidação de arrematação de veículo formulado por Antônio Onofre Peixoto Coutinho (evento 398.1 e 405.1), sob a alegação de perecimento do bem após 9 anos de espera pela entrega; (ii) Exceção de Pré-Executividade oposta por Celina de Souza Bogado (evento 412.1), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente; e (iii) necessidade de regularização de penhora no rosto dos autos de inventário de terceiro.
Instada a se manifestar em momentos anteriores, a exequente apresentou resistência aos pedidos de desistência, enquanto novas certidões de oficiais de justiça trouxeram elementos fáticos sobre a inexistência física de bens e equívocos em diligências deprecadas.
É o relatório. Decido.
1. DA INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO (VEÍCULO PLACA GKX-7850)
Compulsando os autos, verifico que a arrematação ocorreu em 09/03/2016 (evento 370, VOL8, fl. 240). Após quase uma década sem que o Poder Judiciário providenciasse a entrega do bem ao arrematante, sobreveio a certidão do Oficial de Justiça (387.2, fl. 18) informando que o veículo não mais existe, tendo sofrido "baixa" por total deterioração.
O aperfeiçoamento do ato expropriatório exige a tradição. O perecimento do objeto por mora imputável exclusivamente ao aparato judiciário atrai a incidência do Art. 903, §5º, do CPC. Não se trata de mera desistência voluntária, mas de ineficácia superveniente por perda do objeto. Manter o depósito do lance sob posse do Juízo sem a entrega do bem configuraria enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil).
Ante o exposto, DECLARO A INEFICÁCIA da arrematação de evento 370, VOL8, fl. 240 e DETERMINO a imediata restituição ao arrematante do valor depositado.
2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (EXCEÇÃO DO EVENTO 412.1)
A executada arguiu a prescrição intercorrente com base no histórico de paralisação do feito. Embora a matéria seja de ordem pública, o rito da Lei 6.830/80 e o Tema 566 do STJ exigem a oitiva prévia da Fazenda Pública para garantir o contraditório sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas (Art. 40, §4º, LEF).
Assim, INTIME-SE a CONAB para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a Exceção de Pré-Executividade, devendo indicar precisamente quais atos teriam interrompido a prescrição nos últimos períodos de paralisação apontados.
3. DAS DILIGÊNCIAS DE PENHORA
Verificado o equívoco no cumprimento da carta precatória anterior (evento 411.2, fl. 37), onde o oficial buscou bens físicos em vez de averbar a constrição nos autos do inventário de Orlando Codo Guimarães:
3.1. Expeça-se nova Carta Precatória à 1ª Vara Cível de Leopoldina/MG para a formalização da penhora no rosto dos autos do Processo nº 5000171-80.2019.8.13.0384, conforme Art. 860 do CPC.3.2.
3.2. Quanto à localização de bens imóveis do espólio de Milton Bogado, intime-se a CONAB para que, no mesmo prazo de 15 dias fixado no item 2, requeira, se de seu interesse, a expedição de mandado próprio ao Cartório de Registro de Imóveis de Leopoldina, com indicação das matrículas a pesquisar e recolhimento das respectivas taxas cartoriais, conforme orientação do oficial.
4. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO
Diante da notícia do falecimento do executado Milton Bogado e da informação de que não há inventário em curso, a representação do espólio recai sobre a administradora provisória, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC.
Assim, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da autuação e do registro no sistema para que passe a constar no polo passivo o ESPÓLIO DE MILTON BOGADO, representado por sua administradora provisória, Celina de Sousa Bogado, observando-se os dados de qualificação constantes no ID 7.
Por fim, INTIME-SE o arrematante ANTONIO ONOFRE PEIXOTO COUTINHO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários completos para fins de restituição do montante depositado à ordem deste Juízo.
Com a informação, OFICIE-SE ao Banco do Brasil, Ag. 0471, Praça General Osório, 133, Centro, Leopoldina/MG, para que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, em favor do arrematante, segundo os dados informados, o valor total constante da conta judicial n. 4900124481907 (evento 370, VOL9, fl. 48).
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.