Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000652-55.2019.4.01.3502.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: SERGIO CARLOS DA SILVA Advogado do
APELADO: LEANDRO OLIVEIRA VAZ DE SOUZA - OAB/DF 71.146-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VALORES REMANESCENTES. 1. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, correspondente ao art. 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação. 2. É entendimento desta egrégia Corte que a extinção da execução pelo comando normativo do art. 794, I, do CPC/1973, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. Nesse sentido: "Havendo saldo remanescente, a EF deve prosseguir até quitação integral do débito tributário" (TRF1, AC 1002519-09.2018.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJe de 17/03/2020). 3. O exequente não foi intimado para se manifestar quanto à quitação ou prosseguimento do feito para a cobrança dos valores remanescentes. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000652-55.2019.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:SERGIO CARLOS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO OLIVEIRA VAZ DE SOUZA - DF71146-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, ante a quitação da dívida, nos termos do art. 924, II, c/c 925 do Código de Processo Civil (ID 419674627). Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (i) que o débito não foi integralmente satisfeito; (ii) que o princípio da indisponibilidade dos bens e o princípio do interesse público não foram resguardados pela sentença; (iii) a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública nos autos antes de se reconhecer a quitação (ID 419674629). Com contrarrazões (ID 419674632). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A extinção do processo executivo operar-se-á, entre outras formas previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, quando “a obrigação for satisfeita”. É entendimento desta egrégia Corte que a extinção da execução pelo art. 794, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 924, II, do CPC, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 794, I, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação. 2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução, em casos como o presente, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. 3. No caso em reexame, são cobrados pela Fazenda créditos relativos à ITR, relativos aos exercícios de 1995, 1996, 1998, 1999 e 2000. 4. A Fazenda Nacional, por petição protocolizada no dia 10/06/2010, comunica que a dívida foi extinta pelo cancelamento (fls. 70). 5. Apelação provida, para extinguir a execução fiscal extinta pelo pagamento da obrigação, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$4.010,96), corrigidos monetariamente a partir da data da propositura da ação (TRF1, AC 0023249-77.2011.4.01.9199, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 07/06/2019). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. 1. Havendo saldo remanescente, a EF deve prosseguir até quitação integral do débito tributário. Precedentes. 2. Apelação provida (TRF1, AC 1002519-09.2018.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, PJe 17/03/2020). Na hipótese, o INMETRO não foi intimado para se manifestar quanto à quitação ou prosseguimento do feito para a cobrança dos valores remanescentes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000652-55.2019.4.01.3502 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de setembro de 2024 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator