Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR MONTEIRO DE CARVALHO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACINTO SOUSA NETO - RN17993B
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou:Portanto, entendo que assiste razão à União e que o cálculo de honorários de sucumbência devidos ao exequente deve ser de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a presente objeção foi oposta em razão de suposto excesso de execução, com fulcro no art. 535, §4º, do CPC, determino o seu prosseguimento em relação à parcela incontroversa reconhecida pela parte executada na manifestação de id 605895348. Requisitem-se os valores parciais.Após, com fulcro no art. 524, §2º, do CPC, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para efetuar o cálculo, considerando que o valor devido ao exequente é de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico da causa.Em seguida, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para que se manifestem acerca das informações da Contadoria Judicial.Registre-se. Intimem-se.BELÉM, data de validação do sistema. (cálculo nos autos, para manifestação)
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 2ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular: HIND GHASSA KAYATH Juiz Substituto: Dir. Secret.: MARIA IONILDE L. MAUES BATISTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0019168-40.2012.4.01.3900 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe