Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001582-28.2021.4.01.4200.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:SILVEIRA & SILVEIRA LTDA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em síntese, a embargante aduz que “A sentença exarada nos autos extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de carta de preposição, tal ato não fora deveras acertado quanto ao ordenamento jurídico pátrio e os princípios que regem o processo, isso porque ante o princípio da instrumentalidade das formas o qual nos elucida que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.”. Os autos vieram conclusos. Relatados, DECIDO. Recebo os embargos, eis que próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Esse tipo de recurso visa ao aperfeiçoamento das decisões judiciais. Sucede que, no caso concreto, não vislumbro tais aspectos. Os presentes embargos de declaração possuem caráter pura e claramente infringentes, eis que apenas buscam rediscutir as razões de decidir em razão do inconformismo do embargante, não servindo para tal finalidade essa sorte de irresignação recursal. Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021) Colhe-se dos autos que a sentença extintiva fundou seu decreto de extinção sem julgamento do mérito em razão da não realização de ato indispensável à propositura da ação. Nessa esteira, basta ao embargante renovar seu pedido corrigindo a irregularidade apontada, de modo a atender às especificações contidas na sentença para ter seu pedido apreciado, não havendo que se falar em negativa de jurisdição na hipótese em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal